TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801727-75.2023.8.18.0131
RECORRENTE: RITA DE ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA
RECORRIDO: DINIZ FRANCHISING ADMINISTRACAO LTDA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por RITA DE ANDRADE DOS SANTOS em face de DINIZ FRANCHISING ADMINISTRAÇÃO LTDA. Alega a autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome em cadastro restritivo de crédito, pela franqueadora demandada relativa ao contrato nº 15297, no valor de R$ 700,00, data da inclusão em 06/03/2022, acrescentando que não possui débitos de qualquer natureza junto à aludida empresa ou quaisquer de suas franqueadas. Requereu a definitiva exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação da franqueadora Recorrente à indenização por danos morais, além da condenação em honorários advocatícios e, por fim, a concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do CPC: a) declarar inexistente a dívida objeto do contrato discutido nos autos, com ordem de exclusão imediata do nome da requerente do rol de maus pagadores; e b) condenar a requerida a pagar em favor da autora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde esta data pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-e, incidindo também juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 406 do CC).
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: ilegitimidade passiva, inexistência de conduta ilícita e nexo de causalidade, ausência de responsabilidade solidária, não cabimento dos danos morais. Requer a reforma da sentença para julgar os pedidos do autor improcedente.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2024
0801727-75.2023.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDINIZ FRANCHISING ADMINISTRACAO LTDA
RéuRITA DE ANDRADE DOS SANTOS
Publicação02/10/2024