TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800104-16.2021.8.18.0108
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS NETO, DANIEL BESERRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA, WILSON ARRAIS DE CARVALHO, CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. PROVAS LÍCITAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES AO ÉDITO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS APELANTES CABALMENTE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A inviolabilidade do domicílio não é direito absoluto, sendo que a própria Constituição da República prevê hipóteses em que é possível a entrada em residência alheia inclusive sem o consentimento do morador, nos casos de flagrante delito. Assim, tratando-se o crime de tráfico de drogas de delito permanente, protraindo sua consumação ao longo do tempo, resta legitimada a entrada dos agentes públicos no domicílio, independentemente de autorização, se há fundadas suspeitas da prática de crimes no local.
2. Na hipótese dos autos, o fato da perícia não ter informado no laudo definitivo de constatação, quais as drogas pertenciam a cada um dos acusados, não afasta a materialidade do delito de ambos os réus, já que no laudo ficou constatado que as substâncias apreendidas, sem exceção, apresentaram resultados POSITIVOS para Cannabis sativa L. e cocaína.
3. O agente não precisa ser surpreendido em pleno ato de mercancia para que se configure o tráfico de droga. A forma de acondicionamento das drogas (21 trouxinhas e cocaína) demonstra a finalidade mercantil. A diligência dos policiais culminou na apreensão das drogas descritas no auto de apreensão, confirmando as suspeitas de traficância, sobretudo quando aliado à prova oral produzida em juízo.
4. O Juízo a quo aplicou a redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto), de forma justificada, restando prejudicada a análise dos pedidos de aplicação de novo regime de cumprimento de pena.
5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do relator, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, Votar pelo conhecimento e improvimento das apelacoes interpostas por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS NETO e DANIEL BESERRA DOS SANTOS, para manter a sentenca apelada em todos os seus termos, pelos seus proprios e juridicos fundamentos.
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a Vara Única de Simplício Mendes denunciou RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS NETO e DANIEL BESERRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do crime previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
Consta da denúncia que:
"01 – Consta dos presentes autos que, no dia 21 de abril de 2021, por volta das 05h30min, o primeiro denunciado RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS NETO, guardava em sua residência 01 (um) “tijolo” de aproximadamente 0,172 kg de substância análoga a maconha;62 (sessenta e duas) trouxinhas de substância análoga a maconha; 16 (dezesseis) “petecas” de substância análoga a cocaína, todas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e uma quantia de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), conforme Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Preliminar de Constatação em Droga; o segundo denunciado, DANIEL BESERRA DOS SANTOS, também guardava em sua residência 22 (vinte e duas) trouxinhas de substância análoga a maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Preliminar de Constatação em Droga.
02 – Segundo restou apurado, na data e local dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro na cidade de Paes Landim-PI, bem como já tinha informações de que o primeiro denunciado RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS NETO estaria comercializando entorpecentes na cidade de Paes Landim, instante em que o primeiro denunciado, ao avistar a guarnição policial, correu em direção ao interior de sua residência, razão pela qual realizou-se abordagem e busca pessoal. Foram encontrados no interior de sua residência 01 (um) “tijolo” de aproximadamente 0,172 kg de substância análoga a maconha; 62 (sessenta e duas) trouxinhas de substância análoga a maconha; 16 (dezesseis) “petecas” de substância análoga a cocaína, todas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e uma quantia de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. e Laudo de Exame Preliminar de Constatação em Droga de fls.. Indagado se mais alguém na cidade comercializava entorpecentes, o denunciado RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS NETO indicou o segundo denunciado DANIEL BESERRA DOS SANTOS, bem como esclareceu que adquiriu a droga da pessoa de alcunha “ALEIJADO”. De posse de tais informações, a guarnição policial resolveu dar continuidade nas investigações e se dirigiu até a residência do segundo denunciado DANIEL BESERRA DOS SANTOS; chegando lá, ao realizar a abordagem, encontrou-se em sua residência 22 (vinte e duas) trouxinhas de substância análoga a maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. e Laudo de Exame Preliminar de Constatação em Droga de fls.. Inquirido, DANIEL BESERRA DOS SANTOS (segundo denunciado) informou que também adquiriu a droga da pessoa de alcunha “ALEIJADO”. Os policiais militares se deslocaram até a residência do nacional “ALEIJADO” e, chegando lá, encontrava-se na residência somente a esposa deste. Ao realizarem busca na residência, foi encontrada apenas 01 (uma) trouxinha de substância análoga a maconha, tendo a Sra. Maria do Socorro informado que pertencia ao seu companheiro."
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 20/05/2021, ID Num. 15190409 - Pág. 01/04.
Os acusados apresentaram resposta à acusação.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, ID Num. 15190505 - Pág. 1/5, e ID Num. 15190507 - Pág. 1/15, respectivamente.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 15190515 - Pág. /16, JULGOU PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para condenar RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS E DANIEL BESERRA DOS SANTOS, nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fixando a pena definitiva do primeiro em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto e sanção pecuniária em 416 (quatrocentos e dezesseis dias) dias-multa. O segundo, foi condenado a cumprir pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis dias) dias-multa.
Irresignada com a r. sentença, os condenados, RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS e DANIEL BESERRA DOS SANTOS, interpuseram Apelações Criminais, ID Num. 15190523 - Pág. 1/2 e razões ID Num. Num. 15190536 - Pág. 1/15 e ID Num. 15190525 – Pág. 1/2 e razões ID Num. 15190534 - Pág. 1/14.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 15190539 - Pág. 2/7 e ID Num. 15190540 - Pág. 1/8.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 16609997 - Pág. 1/11, opinou pelo CONHECIMENTO dos presentes Recursos para, NO MÉRITO, manifesta-se pelo DESPROVIMENTO dos Apelos interpostos, mantendo-se inalteradas as matérias atacadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de duas Apelações Criminais interpostas por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS E DANIEL BESERRA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Simplício Mendes - PI, acostada aos autos, ID Num. 15190515 - Pág. /16, que os condenou como incursos no delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), fixando a PENA DEFINITIVA de ambos em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumpridas no regime semiaberto e sanção pecuniária em 416 (quatrocentos e dezesseis dias) dias-multa.
O Apelante DANIEL BESERRA DOS SANTOS requereu (ID Num. 15190534 - Pág. 1/14):
a) a declaração de nulidade da operação policial, da prisão e apreensão e consequentemente do processo/ação penal, com o acolhimento dos fundamentos elencados no item II.1 da presente peça;
b) a declaração de nulidade do laudo definitivo da droga por não discriminar quais os exemplares das substâncias apreendidas foram efetivamente submetidas a exame, não tendo como provar cabalmente que pertenciam a Daniel, ao corréu Raimundo ou ao terceiro Welton, vulgo “aleijado” e consequente absolvição com fundamento no art. 386, II e VII do CPP, dado a inexistência de prova da materialidade do fato e/ou insuficiência de prova para a condenação;
c) o reconhecimento da condição do apelante como usuário de droga com a consequente desclassificação de sua conduta para o crime prevista no art. 28 da Lei 11.343/06;
d) Em caso de mantida a condenação, que a causa de diminuição de pena prevista no art.33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) seja aplicada em seu grau máximo, ou seja, em 2/3 e a fixação da pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e regime aberto para o início do cumprimento da pena;
O Apelante RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, por sua vez, requereu:
a) a declaração de nulidade da sentença do magistrado de piso, por ferir o princípio do Juiz Natural, nos termos da decisão judicial (id 38695446), com a consequente remessa dos autos à Comarca de Simplício Mendes-PI, para o regular processamento do feito;
b) o reconhecimento da prova ilícita e toda ela derivada, inclusive a confissão em juízo;
c) no caso do reconhecimento do requerimento anterior, seja toda a prova ilícita e a decorrente dela desentranhada dos autos, inclusive a confissão do acusado, motivo pelo qual impõe a sua ABSOLVIÇÃO, nos termos do artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal;
d) Subsidiariamente, seja acolhida a tese de Desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), por ausência de provas suficientes para embasar a condenação do acusado com fulcro no art. 33 da Lei 11.343/06);
e) Em caso de eventual condenação, requer a reforma parcial da sentença para que a causa de diminuição do §4, art. 33, da lei 11.343/06 seja aplicada em grau máximo de 2/3 (dois terços), sendo o regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de Liberdade por restritiva de direito;
Os pedidos iguais dos apelantes serão analisados conjuntamente para evitar repetições.
1. Da Apelação de DANIEL BESERRA DOS SANTOS
1.1. Da preliminar de nulidade das provas
Preliminarmente, a defesa requereu a declaração de nulidade das provas de materialidade do crime, sob o argumento de que seriam ilícitas, em face de suposta ausência de cautelas legais quando da abordagem/entrada na residência do Apelante.
Contudo, entendo que razão não assiste ao apelante, pelas razões que passo a expor.
Observa-se, no caso em apreço, que a ação dos policiais fora legitimada pela situação de flagrante delito, já que o réu Raimundo Pereira dos Santos, por ocasião de sua prisão, esta embasada em denúncias anônimas, apontou o Apelante como detentor das drogas, situação que caracterizava indícios suficientes da prática de um delito permanente na residência dele, legitimando, pois, a entrada dos policiais.
Com efeito, a inviolabilidade do domicílio não é direito absoluto, sendo que a própria Constituição da República prevê hipóteses em que é possível a entrada em residência alheia inclusive sem o consentimento do morador, dentre as quais destaca-se o caso de flagrante delito (art. Art. 5º, XI da CF).
Ainda, dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 303, que: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".
Como bem pontuou o magistrado de piso, nos casos de crime permanente, em que o réu se encontra em estado de flagrante delito e os policiais adentram na residência em razão de fundadas suspeitas, é dispensável a autorização judicial via mandado de busca e apreensão.
Dessa maneira, entendo que havia suspeitas fundadas de que o Apelante praticava o delito de tráfico na modalidade “ter em depósito” ou “guardar”, naquele momento, como de fato se constatou, revestindo de legalidade a ação policial.
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ILICITUDE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - CRIME PERMANENTE - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONSTATADAS - CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO EXCESSIVA - REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Sendo o crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 de natureza permanente, cuja flagrância se prolonga no tempo, incabível a alegação de violação ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, não havendo que se falar em ilicitude das provas arrecadadas - Havendo provas contundentes nos autos a indicar que o réu guardava em sua residência uma arma de fogo de uso restrito, sem autorização legal, necessária se faz a confirmação de sua condenação - Havendo excessivo rigor no aumento da pena-base, forçosa a reanálise, com a consequente redução da reprimenda, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. (TJ-MG - APR: 10188200022476001 Nova Lima, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/02/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: ?O tráfico de drogas é delito permanente, cujo estado de flagrante se prolonga no tempo, motivo pelo qual mitiga a inviolabilidade de domicílio, autorizando à autoridade policial a nele ingressar a qualquer hora do dia ou da noite, sem necessidade de mandado de busca e apreensão?. 2. Quando o conjunto probatório coligido para formação da condenação mostra-se harmonioso e coeso, inviável a absolvição. 3. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar uma condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com os elementos probatórios constantes dos autos. 4. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07067299420218070001 1419299, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/04/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/05/2022).
Não merece guarida, portanto, a alegação de ilicitude das provas colhidas na residência do réu, pois a permanência do estado de flagrância afasta a imprescindibilidade da autorização judicial para que sejam feitas buscas e apreensões no interior de residências, mormente quando se trata de crime de tráfico de drogas, que tem caráter permanente.
Afasto a preliminar de nulidade.
1.2. Da nulidade do laudo definitivo
A defesa, ainda, requereu a absolvição do Apelante. Argumentando, para tanto, que o auto de exibição e apreensão da droga, bem como a requisição de exame definitivo não discrimina qual a substância apreendida pertencia ao réu Daniel Beserra dos Santos, ao corréu Raimundo Pereira dos Santos Neto e ao terceiro Welton Alves Batista “Aleijado”.
Sem delongas, sem razão o Apelante, uma vez que os réus foram presos em flagrante delito no mesmo contexto fático, apesar de a prisão ter ocorrido em locais distintos (na residência de cada um deles). Além disso, todo o entorpecente apreendido (ID Num. 15190299 - Pág. 33/24 – auto de exibição e apreensão) foi encaminhado para a perícia e, o fato, desta não ter informado no laudo, quais as drogas pertenciam a cada um dos acusados, não afasta a materialidade do delito de ambos os réus, já que no laudo ficou constatado que as substâncias apreendidas, sem exceção, apresentaram resultados POSITIVOS para Cannabis sativa L. e POSITIVOS para presença de cocaína (ID Num. 15190502 - Pág.1/2).
Situação diversa seria se o laudo constatasse que algumas substâncias não havia positivado para Cannabis sativa L. ou cocaína, pois, tal fato, geraria dúvida quanto a autoria e consequentemente acarretaria a pretendida absolvição dos réus, porém, isso não ocorreu.
Por essa razão, afasto a nulidade do laudo.
1.3. Da desclassificação
A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada por meio de boletim de ocorrência (ID Num. 15190299 - Pág. 2/6); auto de apreensão (ID Num. 15190299 - Pág. 33); laudo toxicológico preliminar (ID Num. 15190299 - Pág. 36); laudo toxicológico definitivo (ID Num. 15190502 - Pág.1/2); e pela prova oral produzida.
A autoria, da mesma forma, inconteste, não havendo possibilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Rafael Alves da Silva, ouvido em juízo, relatou que estava em patrulhamento ostensivo no dia do fato delituoso quando avistou Raimundo dos Santos Pereira, próximo a sua residência, momento em que este correu em direção a sua casa e posteriormente foi abordado. Relatou, ainda, que indagou o acusado sobre a posse de alguma substância ilícita, tendo este confirmado; Que após autorização para ingressar na residência do denunciado, encontraram um “pedaço” de maconha embaixo da pia, bem como algumas “trouxinhas” de maconha e outras de cocaína e um valor em dinheiro que foi entregue pela esposa do acusado. Afirmou que ao ser indagado acerca da origem do entorpecente este afirmou que havia comprado de uma pessoa conhecida por “Aleijado”, com a finalidade de revenda. Indagado se teria conhecimento de mais alguém que praticasse mercância de drogas ilícitas, informou que Daniel, segundo denunciado nesta ação.
Prestadas sob o crivo do contraditório e desprovidas de interesse pessoal, a palavra dos agentes da segurança pública são revestidas de confiabilidade. Somente se houver provas de que tenham inventado os fatos ou tenham a intenção de prejudicar o apelante, o que não foi demonstrado nos autos.
Pois bem. Como se percebe, a negativa do réu Daniel Beserra acerca da finalidade mercantil das drogas está dissociada das demais provas produzida em juízo. A apreensão das drogas na residência do apelante ocorreu em razão de denúncia do corréu Raimundo Pereira.
Como é sabido, o agente não precisa ser surpreendido em pleno ato de mercancia para que se configure o tráfico. Da mesma forma, é plenamente possível que um usuário possa ser também traficante de drogas.
Ressalta-se que foram apreendidos 21 trouxinhas de maconha (ID Num. 15190299 - Pág. 30). A forma de acondicionamento da droga demonstra a finalidade mercantil. A diligência dos policiais culminou na apreensão das drogas descritas no auto de apreensão, confirmando as suspeitas de traficância, sobretudo quando aliado à prova oral produzida em juízo.
Importante esclarecer, ainda, que não há nos autos qualquer fato ou indício que levem a crer na existência de alguma parcialidade das testemunhas para com o réu, ora apelante.
Registro que o delito de tráfico de substância entorpecente é de ação múltipla, conforme previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/06. Desta feita, praticado o agente qualquer uma das condutas ali descritas, ou várias delas, tem-se como consumado o delito em análise, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente comercializando as substâncias ilícitas.
Portanto, devidamente comprovadas materialidade e autoria delitivas, a condenação é impositiva, conforme jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE - ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL PARA SE ADENTRAR AO DOMICÍLIO DO RÉU - PRELIMINARES REJEITADAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE DECRETA DE OFÍCIO. 01. Não há falar-se em nulidade da busca pessoal, eis que realizada conforme determinação do artigo 240 do Código de processo Penal, ou seja, com indicação de dado concreto sobre a existência da prática de crime. 02. Por ser o crime de tráfico de drogas um delito permanente, não se faz necessário o mandado de busca e apreensão para se adentrar à residência onde está sendo a ação realizada, não havendo falar-se em violação de domicílio. 03. Deve ser confirmada a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas, porque induvidosas a materialidade, bem como a autoria delitiva. 04. Não há como acolher a excludente de tipicidade alegada pela defesa, porquanto restou comprovado que o apelante não incidiu em erro ao manter droga em sua residência. 05. A teor do disposto no artigo 42, da Lei 11.343/06, devem ser observadas a natureza e quantidade do produto para estabelecer a fração redutora, e, apreendida em poder da apelante quantidade razoável de drogas, reduzem-se as penas em 3/5 (três quintos). 06. Preenchidos os requisitos dos artigos 33, §2º, c e 44, ambos do Código Penal, é de ser fixado o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e deferida a substituição por restritivas de direitos. 07. Havendo o decurso linear de tempo necessário para que se decrete a extinção da punibilidade do apelante pelo fenômeno da prescrição intercorrente, entre a data da publicação da sentença e do julgamento do recurso exclusivo da defesa, deve esta ser conhecida e decretada. 08. Provimento parcial ao recurso e, em consequência, decretar a extinção da punibilidade do apelante, são medidas que se impõem. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.22.183226-4/001, Relator (a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/12/2022, publicação da sumula em 07/12/2022).
1.4. Do tráfico privilegiado
Subsidiariamente, entende a defesa que a Apelante faz jus à redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Sem razão.
A pretendida redução refere-se ao "tráfico privilegiado", ou seja, a possibilidade de diminuir a pena imposta ao traficante eventual, de primeira viagem, que não faz parte de nenhuma organização criminosa e não possui ficha criminal, conforme disposto art. 33, § 4º da Lei 11.343/06:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
(…)
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.(Vide Resolução nº 5, de 2012)
Ressalte-se que somente o preenchimento de todas as exigências previstas no art.33, § 4º da Lei 11.343/06, autorizam a imposição da redutora penal.
Outrossim, no tocante aos critérios para escolha da fração legalmente prevista para redução de pena, pela causa especial de diminuição em questão, o Legislador não forneceu especificamente os parâmetros para a fixação do quantum.
Desta feita, a escolha da fração de diminuição da pena, ainda que dentro de critérios de discricionariedade, deve ser fundamentada pelo Juízo Sentenciante, de forma que fique claro o porquê da concessão do patamar máximo ou da aplicação do mínimo.
No caso em apreço, compulsando a Sentença Singular registra-se que o Magistrado Sentenciante concedeu ao Recorrente tal benesse, ainda que em patamar inferior ao máximo, com a seguinte motivação:
“Os réus são primários e não possuem maus antecedentes. Ademais, não há elementos que indiquem que exerçam atividades criminosas ou integre organização criminosa, pelo que a aplicação da referida causa de diminuição é medida que se impõe. Com relação ao quantum de diminuição da pena, tendo em vista as características do delito, mormente as circunstâncias pessoais dos réus, variedade e qualidade das drogas, a forma de armazenamento, o envolvimento de outras pessoas, aquisição de drogas junto a um fornecedor comum, bem como a quantia em dinheiro em notas variadas, conduta tipicamente utilizável em tráficos de drogas, aplico a minorante no percentual de 1/6 da pena.”
Com isso, verifico que o Juízo a quo justificadamente aplicou a redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto), restando prejudicada a análise dos pedidos de aplicação de novo regime de cumprimento de pena.
2. Da Apelação de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS (ID Num. 15190536 - Pág. 1/15)
2.1. Da preliminar de nulidade – Juiz Natural
Arguiu a defesa a nulidade do processo ao argumento de que “consoante embasamento legal no corpo do despacho judicial (id 38695446), de 20/03/2023, o juiz competente para conhecer e julgar as causas criminais na comarca de Simplício Mendes-PI, seria o juiz auxiliar, no entanto, consoante sentença condenatória dos autos, datada de 09/08/2022, o apelante foi julgado pelo juiz titular: CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA”, o que fere o princípio do juiz natural.
Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que "eventual descumprimento do princípio da identidade física do juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa".
No caso em apreço, não restou demonstrado o prejuízo ao acusado em razão da prolação da condenação pela Juíza de Direito Titular, especialmente quando este detém, como titular, a competência para julgamento de todos os processos da sua Unidade Jurisdicional, o que inclui o processo em questão.
Preliminar rejeitada.
2.2. Da invasão de domicílio
Não assiste razão a Defesa quanto a alegação de nulidade da prova em razão de invasão de domicílio por parte dos policiais na residência do Apelante. Ao revés, a situação de flagrância foi consubstanciada na informação sobre o réu, bem como da atitude suspeita deste e nervosismo demonstrado, conforme se extrai do depoimento do policial militar Rafael Alves da Silva, um dos agentes condutores da ocorrência.
O ingresso, ainda que forçado, em domicílio, sem mandado judicial para busca e apreensão e sem o registro por audio-vídeo é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como é o tráfico de entorpecentes.
É sabido, repita-se, que o tráfico de drogas é um crime permanente, e, in casu, não é possível falar em ilicitude das provas inquisitoriais, pois a busca e apreensão ora analisada não representa ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio, encontrando respaldo na exceção constitucional prevista no art. 5º, XI, especialmente porque as circunstâncias fáticas demonstraram de forma suficiente a justa causa necessária ao ingresso dos policiais na residência do acusado.
Desse modo, não existem motivos aptos para anulação das provas ou do processo.
Ainda, não há falar em nulidade por ausência de informação do direito ao silêncio pelos policiais, durante a abordagem do flagrante delito, quando não demonstrado o prejuízo ao direito de defesa, especialmente quando verificado que após a prisão foi devidamente informado ao Apelante o direito ao silêncio, tanto no interrogatório policial (ID Num. 15190299 - Pág. 22) quanto em juízo.
2.3. Da desclassificação
Compulsando as razões recursais é possível perceber que o apelante considerou o tipo penal do tráfico apenas por um de seus núcleos, que seria o da venda do entorpecente, motivo pelo qual defende não haver prova da prática do tráfico, ensejando a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei de Drogas.
Na hipótese posta em julgamento, analisando as provas, verifica-se que, conforme consta do laudo de identificação de drogas e substâncias correlatas, foram apreendidos com o apelante um “tijolo” de maconha de aproximadamente 0,172 kg, 16 petecas de cocaína, 62 trouxinhas de maconha, quantidade expressiva para que um usuário adquira de uma só vez para consumo pessoal, além da quantia de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), ID Num. 15190299 - Pág. 31.
Desse modo, ainda que o agente seja realmente usuário de drogas, não é crível que ele tenha adquirido toda essa quantidade e variedade de droga para seu consumo próprio. A praxe nos mostra que o habitual é aquisição em pequenas porções e não de variedade de drogas quando é destinada ao consumo pessoal.
Ademais, as provas colhidas nas duas fases da persecução penal são suficientes para legitimar a condenação imposta ao apelante pelo delito de tráfico de drogas.
2.4. Do tráfico privilegiado
Conforme decidido em relação ao réu Daniel Beserra, o Juízo a quo aplicou a redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto), de forma justificada, restando prejudicada a análise dos pedidos de aplicação de novo regime de cumprimento de pena.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento das apelações interpostas por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS NETO e DANIEL BESERRA DOS SANTOS, para manter a sentença apelada em todos os seus termos, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, DES. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800104-16.2021.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/09/2024