Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802916-63.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0802916-63.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTRATO JUNTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR ACOSTADO AOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABÍVEL. SÚMULA 40 TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Pereira de Sousa, a fim de reformar sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra o Banco do Brasil S.A., ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade, condenando o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Indeferindo, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que não há comprovação da contratação do empréstimo discutido, considerando que o requerido não juntou aos autos cópia do contrato e nem documento hábil a comprovar que o valor supostamente contratado foi disponibilizado ao autor. Com relação à reparação moral, o juiz indeferiu o pedido, considerando a renitente repetição da parte autora em impetrar ações na comarca, perfazendo um ciclo de contendas e indenizações.

Inconformado, o apelante requer a reforma da sentença, para que, tendo sido declarada a nulidade do contrato discutido, seja determinada a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais.

Em sede de contrarrazões, o banco apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Defende a regularidade da contratação e aduz que restou devidamente comprovada a transferência do valor emprestado, conforme extrato da conta bancária do autor juntado aos autos. Sustenta, assim, que a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar, por não haver provas dos danos alegados ou de qualquer ilícito cometido. Requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para o apelante, já deferida em 1º grau, conforme decisão de ID 15308492.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito a transação realizada com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí:

TJPI/SÚMULA Nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 40 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

A parte apelante se insurge contra a sentença com o intuito de que seja concedida indenização por danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado existe e foi devidamente juntado (ID.15259218), tratando-se de contratação realizada através do uso de cartão e senha. Constata-se, ainda, que foi acostado comprovante de transferência de valores em favor da parte requerente (ID.15259220).

Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar no dever de indenizar, nos termos da súmula 40 deste e. TJPI.

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI AC 0801363-64.2022.8.18.0026/ Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista / Acórdão lavrado em 24.08.2023)

Diante do exposto, sendo o quanto necessário asseverar, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão de a parte apelante já ter sido vencedora no primeiro grau.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802916-63.2021.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2024 )

Detalhes

Processo

0802916-63.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/08/2024