
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0817234-88.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Férias]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAQUIM BENIGNO CAMPOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - FALECIMENTO DO APELANTE - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1-Ocorrendo a morte de qualquer das partes e, por conseguinte, a extinção de um dos sujeitos da relação processual, impõe-se a suspensão do feito para que se promova a sucessão processual (arts.110 e 313, I, § 2º, II, do CPC).
2-No caso concreto, a defesa do falecido foi intimada para, em 30 (trinta) dias regularizar o polo ativo da ação, porém, manteve-se inerte. Nesse caso, o processo deixou de reunir as condições mínimas para a retomada de seu curso normal e para o prosseguimento válido de sua tramitação, exaurindo-se a relação jurídico-processual.
3-Decerto, cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação. Recurso prejudicado.
4-Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a reforma da sentença prolatada no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária (PO-0817234-88.2019.8.18.0140), julgando procedente o pleito autoral no sentido de converter férias/licença em pecúnia não fruídas por JOAQUIM BENIGNO CAMPOS.
Improvido o recurso (Id-8815028), sobrevieram embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, o que foi seguido de informação da Corregedoria Geral de Justiça acerca da Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos, onde consta que foi expedida Certidão de Óbito do autor - Joaquim Benigno Campos (CPF: 536.918.063-68), fato ocorrido em 21/11/2022 (Id-14963426).
Ato contínuo, suspendeu-se o feito e determinou-se a intimação do Procurador-Geral do Estado e da defesa do falecido para, em trinta dias, promover a devida habilitação dos supostos sucessores/herdeiros, em trinta dias (Id-15185181), sob pena de extinção do feito, prazo que se exauriu sem qualquer manifestação (Id-15287604).
Sendo o que importa relatar, convém tecer algumas considerações acerca do tema.
Como é cediço, ocorrendo a morte de qualquer das partes e, por conseguinte, a extinção de um dos sujeitos da relação processual, torna-se imperiosa a suspensão do feito para que o interessado promova a sucessão processual, consoante prelecionam os arts.110 e 313, I, § 2º, II, todos do CPC, in verbis:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
[...]
Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
[…]
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
.
Da mesma forma, não se desconhece que a habilitação constitui o instrumento que permite aos herdeiros sucederem o falecido no curso do processo, tal como preconizado no art. 687 do CPC. Certo é que, a legitimidade para requerer a habilitação é tanto do sobrevivente quanto dos sucessores do de cujus, conforme disposto no art. 688, I e II daquele codex, a saber:
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
No caso concreto, observa-se que nenhum dos legitimados tomou a iniciativa de requerer a habilitação do Apelante, razão pela qual o então relator determinou a suspensão do feito, intimando a defesa do falecido para, em 30 (trinta) dias, regularizar o polo passivo, da ação, na forma do artigo 110 do CPC, conferindo, por conseguinte, efetividade ao estabelecido no art. 313, inciso I e § 2º do CPC.
Vê-se que, diante da inércia, o processo deixou de reunir as condições mínimas para a retomada de seu curso normal e para o prosseguimento válido de sua tramitação. Nesse contexto, dúvida não há de que o polo ativo da relação jurídico-processual esvaziou-se.
Assim, cessada a existência da pessoa natural com a morte e não sendo providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação.
Ressalte-se, ainda, que a extinção do processo, sem resolução do mérito, não inviabiliza a propositura de nova ação, desde que, por óbvio, sanada a irregularidade que deu ensejo a resolução terminativa do feito, como previsto no art. 486, §1º do CPC.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Por fim, embora não se desconheça que a solução da demanda através do julgamento do mérito deva ser priorizada pelo julgador, face ao princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do CPC, é mister considerar que, em determinadas situações, tal regramento principiológico não se justifica.
Consigne-se o disposto no art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Sobre o tema, destaque-se o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, haverá falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Posto isso, reconhece-se a prejudicialidade do presente recurso, face à perda superveniente de seu objeto, em razão do falecimento do apelante e da não habilitação de sucessores para regularizar processual. De consequência, declara-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, art.485, VI c/c o art.932, III, todos do CPC, e art.91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 7 de agosto de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0817234-88.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAQUIM BENIGNO CAMPOS
Publicação08/08/2024