TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800284-93.2023.8.18.0162
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: FRANCISCO JEFERSON REIS ASSUNCAO SA
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATURAS PAGAS. CONSUMIDOR TOMOU TODOS OS CUIDADOS. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ESTORNO DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800284-93.2023.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: FRANCISCO JEFERSON REIS ASSUNCAO SA
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO - PI13076-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que: no início de dezembro de 2022, recebeu duas faturas dos cartões de crédito que utiliza há mais de 20 anos, são eles: CARTÃO 5317059829547648, CARTÃO ITAUCARD, do Banco Itaucard S.A., CNPJ: 17.192.451/0001-70, e, CARTÃO 6062823796066592, HIPERCARD, do Hipercard Banco Múltiplo S.A., CNPJ: 03.012.230/0001-69; as faturas chegaram em sua caixa de seu e-mails, como acontece há mais de dois anos; abriu os e-mails, digitou a senha que sempre é solicitada e efetuou os pagamentos do ITAUCARD no dia 12/12/2022, no valor de R$ 6.437,19; e do HIPERCARD no dia 08/12/2022, no valor de R$ 5.125,86; os pagamentos ocorreram normalmente; as faturas eram visivelmente idênticas às anteriores, e o procedimento de pagamento via aplicativo foi normal, com a informação do Banco Itaú, datas e valores corretos; no dia 20/12/2022, ao tentar fazer uma compra na farmácia Pague Menos, os dois cartões estavam bloqueados ; quando entrou em contato com os requeridos, foi informado que as faturas não tinham sido pagas; em manifestação administrativa, os requeridos informaram que este tipo de caso é chamado de Triangulação: trata-se de interceptação do boleto ou pagamento por hackers onde o recurso do cliente é utilizado para creditar terceiros, e que não tinham responsabilidade de devolver os valores pagos pelo autor. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; o ressarcimento dos valores pagos na fatura; desbloqueio dos cartões; condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, os requeridos aduziram que, apesar de não haver falha na prestação de serviços, os valores das faturas foram estornados ao autor, bem como os juros e multa, na fatura de fevereiro de 2023. Por essas razões, pleitearam a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nesse caso, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que as informações no pagamento levaram a crer que o favorecido foi, de fato, a instituição financeira, o que justifica a legítima confiança da autora na transação. Destarte, o boleto fornecido detinha a logomarca do banco réu e os dados cadastrais da requerente, e o requerido como favorecido. Diante disso, e tendo em vista os prejuízos decorrentes da má prestação do serviço oferecido pelas rés, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora. Em caso de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, a requerida tem responsabilidade objetiva (independe da existência de culpa), uma vez que é de sua responsabilidade a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza. Não se provou que tomaram as devidas cautelas, e que não agiram de forma negligente em suas atividades. Entretanto, não há como se conceder o ressarcimento dos valores pagos, uma vez que o requerido comprovou que já os fizera, e o autor o confirmou em audiência de instrução e julgamento. Quanto ao dano moral, este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autora sofreu com a conduta das rés, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas das mesmas. Em relação à prova do dano moral, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente os requeridos a: a) Declarar quitadas as faturas pagas no mês de dezembro relativas ao CARTÃO ITAUCARD 5317059829547648, do Banco Itaucard S.A., e ao CARTÃO HIPERCARD 6062823796066592, do Hipercard Banco Múltiplo S.A., ambas objeto da inicial, e determinar que o requerido proceda ao imediato desbloqueio dos cartões do autor, caso ainda não o tenha feito; b) Condenar o réu a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, apontou a inexistência de vícios ensejadores de danos morais, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, e subsidiariamente, a redução do valor da indenização a título de danos morais.
Apesar de devidamente intimado, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 1.000,00 (mil reais), sendo este o valor total, a ser dividido entre os recorrentes.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0800284-93.2023.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
RéuFRANCISCO JEFERSON REIS ASSUNCAO SA
Publicação22/10/2024