Acórdão de 2º Grau

Procuração 0751589-75.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. MANDATO VÁLIDO, NOS TERMOS DO ART. 654, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751589-75.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751589-75.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: SALVADOR CASTRO E SILVA 

Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A


AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. MANDATO VÁLIDO, NOS TERMOS DO ART. 654, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão que determinou a juntada de procuração atualizada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI. Após, voltem-me conclusos os autos, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SALVADOR DE CASTRO E SILVA em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico Cc Repetição De Indébito Cc Com Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A., que determinou que a parte Autora, ora Agravante, emendasse a inicial, juntando procuração atualizada, só pena de indeferimento da inicial.


Irresignado com o decisum, a agravante interpôs o presente recurso em que aduziu, em síntese, que não existe necessidade de juntar procuração atualizada, pelo que deve ser aceita a procuração já presente nos autos.


Decisão de Id. N. 15436420 recebendo o recurso sem efeito suspensivo.


Contrarrazões apresentadas em Id. N. 15634296, requerendo o improvimento do recurso.


Conquanto sucinto, é o relatório.



VOTO



DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.


Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC, o que justifica o conhecimento do recurso.


Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.



DA FUNDAMENTAÇÃO. DA EXIGÊNCIA QUANTO À PROCURAÇÃO ATUALIZADA


Conforme relatado, o Juízo a quo entendeu ser necessária a juntada de instrumento de mandato atualizado. Contudo, de análise detida do tema, esta relatoria amadureceu o seu entendimento e entendeu que tal determinação não merece prosperar, pelo que passo a expor.


Frise-se que tal determinação está em dissonância com o ordenamento pátrio e os documentos já acostados aos autos pelo Agravante.


Com efeito, prevê o art. 654, do Código Civil, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.


De mais a mais, o parágrafo primeiro, do artigo supramencionado, dispõe que o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.


In casu, verifica-se que todas as especificidades exigidas pela legislação civilista foram devidamente cumpridas na procuração já colacionada aos autos originários, não subsistindo, assim, a determinação do Juízo de primeiro grau.


Não se olvida que o Magistrado, utilizando-se do poder geral de cautela, possa, de forma excepcional e motivada, adotar medidas para garantir o regular processamento do feito, contudo, tais precauções não devem se valer de decisões genéricas, aplicando-se de forma indistinta aos demandantes.


Nesse diapasão, posiciona-se a Corte Superior, in verbis:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] omissis 5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento.

(STJ – REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023)


Por todo o exposto, julgo pela desnecessidade de apresentação de procuração atualizada para que advogados de pessoas hipossuficientes ingressem com ações judiciais em nome destas, pois, quando tal medida é adotada de forma genérica e indiscriminada, pode impedir o acesso à justiça a uma camada social por vezes vulnerável.



DECISÃO


Forte nestas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão que determinou a juntada de procuração atualizada.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.


Após, voltem-me conclusos os autos.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/08/2024 a 30/08/2024, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0751589-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

SALVADOR CASTRO E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/09/2024