Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800942-30.2021.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RMC. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADO. DANO MORAL – CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. 1 No que concerne as alegações do recorrido em suas contrarrazões recursais (Id 14806563), as mesmas não devem prosperar, uma vez que compulsando os autos detidamente, observa-se no Id 14806533 e seguintes, ausências probantes em face do(a) apelante, considerando que ônus probatório acerca da autorização para cobrança do suposto contrato sub judice é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em Juízo, ou seja, no Id 14806540, constata-se “descrição de contrato”, mas na verdade é um resumo do regulamento de utilização do cartão de crédito consignado INSS, sem a anuência do apelante. 2 Dessa forma, salutar a fixação do dano moral em sentença, e condenação em repetição do indébito (Art. 42, parágrafo único, CDC) uma vez que o caráter pedagógico será devidamente alcançado, e, consequentemente, cumprindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar os danos causados pelo recorrido, e, sofridos pelo apelante, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e 944, caput, ambos, do Código Civil, e, ainda, em consonância com súmula N479 do c. Superior Tribunal de Justiça que vaticina “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO PROVIMENTO, cassando a sentença integralmente, de modo que o banco proceda o cancelamento da cobrança do cartão de crédito, não contratada, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados. Fixo danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que as condenações impostas sejam corrigidas nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Fixo, ainda, condenação de custas e honorários advocatícios em 15% no valor da causa. 4 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800942-30.2021.8.18.0052 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800942-30.2021.8.18.0052

APELANTE: ANTONIO DE SOUSA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RMC. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADO. DANO MORAL – CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. 1). No que concerne as alegações do recorrido em suas contrarrazões recursais (Id 14806563), as mesmas não devem prosperar, uma vez que compulsando os autos detidamente, observa-se no Id 14806533 e seguintes, ausências probantes em face do(a) apelante, considerando que ônus probatório acerca da autorização para cobrança do suposto contrato sub judice é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em Juízo, ou seja, no Id 14806540, constata-se “descrição de contrato”, mas na verdade é um resumo do regulamento de utilização do cartão de crédito consignado INSS, sem a anuência do apelante. 2). Dessa forma, salutar a fixação do dano moral em sentença, e condenação em repetição do indébito (Art. 42, parágrafo único, CDC) uma vez que o caráter pedagógico será devidamente alcançado, e, consequentemente, cumprindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar os danos causados pelo recorrido, e, sofridos pelo apelante, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e 944, caput, ambos, do Código Civil, e, ainda, em consonância com súmula N479 do c. Superior Tribunal de Justiça que vaticina “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO PROVIMENTO, cassando a sentença integralmente, de modo que o banco proceda o cancelamento da cobrança do cartão de crédito, não contratada, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados. Fixo danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que as condenações impostas sejam corrigidas nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Fixo, ainda, condenação de custas e honorários advocatícios em 15% no valor da causa. 4). Sem parecer ministerial.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO PROVIMENTO, cassando a sentença integralmente, de modo que o banco proceda o cancelamento da cobrança do cartão de crédito, não contratada, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados. Fixo danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que as condenações impostas sejam corrigidas nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Fixo, ainda, condenação de custas e honorários advocatícios em 15% no valor da causa. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.

 


Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DE SOUSA E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da  Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.


A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado na modalidade Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito realizado entre as partes, contudo, o (a) apelante, refuta essa celebração, uma vez que foi surpreendido (a) com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência.


A sentença (Id 14806558) em resumo, verbis:


(…)


Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil”. (sic)

(…)


ANTONIO DE SOUSA E SILVA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 11713336.


Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.


BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no Id 11713341.


Sem parecer ministerial.


É o Relatório.



Passo ao voto.


 


Voto

I ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.


III DO MÉRITO


A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito realizado entre as partes, contudo, o (a) apelante, refuta essa celebração, uma vez que foi surpreendido (a) com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência.


A sentença (Id 14806558), julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial Id 14806520 e seguintes.

Em suas razões recursais (Id 14806561), resumidamente, o (a) apelante, expressa que considerando a natureza da lide, não há contrato acostado aos autos, e que face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do apelante, acertada deverá ser a condenação do recorrido na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal da requerente, e, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


BANCO BRADESCO S.A, em suas contrarrazões (Id 14806563), refuta as alegações do apelante, ou seja, pela impossibilidade de declaração de ilegalidade contratual, não se cogitando fraude bancária e sim pela legalidade na contratação ora objurgada.


Pois bem.


O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.


Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:


Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).


No que concerne as alegações do recorrido em suas contrarrazões recursais (Id 14806563), as mesmas não devem prosperar, uma vez que compulsando os autos detidamente, observa-se no Id 14806533 e seguintes, ausências probantes em face do(a) apelante, considerando que ônus probatório acerca da autorização para cobrança do suposto contrato sub judice é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em Juízo, ou seja, no Id 14806540, constata-se “descrição de contrato”, mas na verdade é um resumo do regulamento de utilização do cartão de crédito consignado INSS, sem a anuência do apelante.


Por conseguinte, há ausência do contrato nos autos, o que por si só, caracteriza lesão ao Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Ademais, observa-se, violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato – Aplicação dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor – Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de se prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços – Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva – Inteligência dos artigos 39, incisos I, IV e V, 51, inciso IV, e 52, do Código de Defesa do Consumidor – Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III) – Relativização do pacta sunt servanda pelo Código de Defesa do Consumidor.

Igualmente, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, de modo que, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). (negritamos)

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário aquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.

Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, não autorizado.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e, os atos praticados pelo recorrido.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Dessa forma, salutar a fixação do dano moral em sentença, e condenação em repetição do indébito (Art. 42, parágrafo único, CDC) uma vez que o caráter pedagógico será devidamente alcançado, e, consequentemente, cumprindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar os danos causados pelo recorrido, e, sofridos pelo apelante, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e 944, caput, ambos, do Código Civil, e, ainda, em consonância com súmula N479 do c. Superior Tribunal de Justiça que vaticina As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO PROVIMENTO, cassando a sentença integralmente, de modo que o banco proceda o cancelamento da cobrança do cartão de crédito, não contratada, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados. Fixo danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que as condenações impostas sejam corrigidas nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Fixo, ainda, condenação de custas e honorários advocatícios em 15% no valor da causa.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800942-30.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO DE SOUSA E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/10/2024