TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804980-49.2020.8.18.0140
AGRAVANTE: VERBERT EDUARDO VERAS LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA- PARCELAMENTO AUTORIZADO DO PREPARO RECURSAL- HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA-COMPROMETIMENTO DA RENDA COM EMPRÉSTIMOS - GESTÃO FINANCEIRA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por VERBERT EDUARDO VERAS LIMA, contra decisão proferida neste Recurso de Apelação, interposto pelo recorrente, contra o Estado do Piauí, que indeferiu a gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento do preparo recursal.
Nas razões do Agravo Interno, a parte agravante afirmou que juntou os três últimos rendimentos, demonstrando que possui uma renda líquida média na quantia de quatro mil e quinhentos reais (R$4.500,00), sendo sua renda inferior inclusive ao valor das custas, ou seja, cinco mil e setecentos e oito reais (R$ 5.708,00). E que não tem como arcar com o parcelamento das custas no valor mensal de quinhentos e setenta reais (R$ 570,00).
Argumenta ainda, que em caso de condenação em honorários, o autor poderá ter que pagar 20% sobre o valor da causa, o que corresponde a doze mil reais (R$ 12.000,00), valo esse incompatível com a renda do autor.
Assim, requer a reforma da decisão, a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça ao recorrente.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões ao Agravo Interno, pleiteando a manutenção da decisão atacada.
Era o que bastava relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): Senhores Julgadores, CONHEÇO deste AGRAVO INTERNO, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.
O cerne da questão debatida neste recurso está relacionada à reforma, ou não, da decisão que indeferiu a gratuidade ao recorrente, possibilitando ao mesmo o parcelamento do preparo recursal em até dez (10) vezes.
Sobre a matéria ora arguida, vale citar a Lei nº 1.060, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, fazendo prescrever em seu artigo 4º, in verbis:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
"§ 1°. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado. Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o Juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que, a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Em análise ao contexto, observa-se que a apelante/agravante possui uma renda considerável, de quatorze mil duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos (R$14.277,54).
Ademais, fazendo uma simulação no site deste Tribunal de Justiça, o valor do preparo recursal gira em torno de cinco mil, oitocentos e seis reais e setenta e um centavos (R$ 5.806,71), com a possibilidade de pagamento em até dez parcelas, razão pela qual entendo que deve ser mantida a decisão ora agravada.
Ademais, o comprometimento da renda com empréstimos e parcelas elevadas não enseja a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de gestão financeira de recursos feita pela própria parte, cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - COMPROMETIMENTO DA RENDA COM EMPRÉSTIMOS - GESTÃO FINANCEIRA DA PARTE. I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC. II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. III - O comprometimento da renda com empréstimos e parcelas elevadas não enseja a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de gestão financeira de recursos feita pela própria parte, cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.”(TJ-MG - AI: 10000204763254001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 02/09/2020).
Assim, tendo em vista que a concessão da justiça gratuita depende da demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, tenho que tal não restou comprovado, na hipótese, razão há de ser mantida a decisão hostilizada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.
É o voto.
Teresina, 09/09/2024
0804980-49.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorVERBERT EDUARDO VERAS LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024