
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801102-16.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: OSMARINA SOARES BARROS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL SOBRE PONTOS QUE NÃO ESTÃO NO COMANDO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSMARINA SOARES BARROS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801102-16.2021.8.18.0065, proposta em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pleitos autorais, in verbis:
(…)
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Sem custas.
A parte autora, então, apresentou razões recursais (Id. Num. 18436849) neste e. TJPI, sustentando que é descabida a condenação em litigância de má-fé, ao passo que não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015. De mais a mais, defendeu que a condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais também é descabida, por ser beneficiário da justiça gratuita. Requereu o provimento do recurso para acolhimento da pretensão recursal.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira demandada ao Id. Num. 18436852.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
De saída, examinando os autos, constato que a parte autora/apelante não possui interesse recursal, o que acarreta o não conhecimento da Apelação Cível em epígrafe. Explico.
O Código de Processo Civil impõe à parte recorrente o dever de demonstrar o seu interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitado.
Dessa maneira, o recurso será útil quando propiciar situação mais vantajosa ao recorrente, que aquela posta na decisão recorrida, exigindo-se análise prospectiva, pela qual se imagina a vantagem que advirá acaso tutelada a pretensão recursal, sendo evidente que o interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência, gravame ou prejuízo e, por isso, o art. 996 da Lei Adjetiva Civil fala em parte vencida.
Na hipótese dos autos, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso dirigido a este sodalício impugnando as supostas condenações ao pagamento de multa por litigância de má-fé e custas e honorários sucumbenciais, determinações de pagamento essas que inexistem no comando sentencial proferido pelo d. Juízo de origem.
Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Logo, analisando pela ótica do direito, não há interesse recursal do consumidor no presente apelo, impondo-se, então, o não conhecimento do recurso de forma monocrática.
É o quanto basta.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível em epígrafe, ante a ausência de interesse recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801102-16.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSMARINA SOARES BARROS
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação08/08/2024