Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801749-59.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. COMPRAS REALIZADAS. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA RECORRIDA DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801749-59.2022.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801749-59.2022.8.18.0167

RECORRENTE: MARCIA VITAL DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: IGOR DE LIMA CABRAL, ULISSES RODRIGUES DE BRITO

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. COMPRAS REALIZADAS. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA RECORRIDA DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801749-59.2022.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RECORRIDO: MARCIA VITAL DE LIMA 
Advogados do(a) RECORRIDO: IGOR DE LIMA CABRAL - PI18163-A, ULISSES RODRIGUES DE BRITO - PI16639-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora argumenta que em agosto de 2016 o banco réu ofertou modalidade de cartão de crédito com limite para saque ou compras, cujo pagamento se daria de forma parcelada e diretamente descontado de seu contracheque. Contudo, afirmou que mesmo após sucessivos descontos desde a contratação até os dias atuais, o saldo devedor ainda não foi quitado e os descontos permanecem sem prazo para finalização. Dessa forma, a autora pleiteia a declaração de inexistência dos débitos com a rescisão do contrato, condenando o Banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID nº 16910577) que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:


“Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, determino o cancelamento do contrato. Condeno o Banco Bonsucesso a pagar o valor de R$ 7.211,90 (sete mil, duzentos e onze reais e noventa centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Determino a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro a isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira. (...).” 


Razões do recorrente (ID nº 16910583), alegando, em suma: prescrição; ausência de comprovação do fato constitutivo do direito; contratação do cartão de crédito consignado e da sua utilização pela parte autora mediante compras; compensação de valores e princípio da proporcionalidade quanto à fixação de danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de extinguir o processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 16910588), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela reforma da decisão para que seja aplicada a repetição em dobro, que seja o recorrente condenado a pagar indenização no valor de R$ 10.116,60 (dez mil, cento e dezesseis reais e sessenta centavos), referente ao total dos descontos indevidamente realizados, bem como a majoração da condenação em danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Inicialmente, adoto as fundamentações da sentença para afastar a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente. 

Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Trata a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

Compulsando os documentos anexados aos autos, a parte recorrida assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.

A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

No caso em tela, observo que o banco comprovou a utilização do cartão de crédito em compras (ID nº 16910572), fato este incontroverso posto que assumido pela própria consumidora, o que acarretou desconto do mínimo consignado em seu benefício.

Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento do débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar, é óbvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.

Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte da recorrida, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.


Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator




Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0801749-59.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARCIA VITAL DE LIMA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

09/09/2024