
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800927-46.2021.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
APELANTE: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
APELADO: ELDA SOUSA FERREIRA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado por ELDA SOUSA FERREIRA.
A decisão recorrida rejeitou a arguição de nulidade do ato citatório formulada pelo réu, ora apelante.
O recorrente alega que a decisão deve ser reformada ou até mesmo cassada, julgando-se procedente a arguição levantada em todos os seus termos, e que retorne os autos à sua fase inicial.
Em contrarrazões, o recorrido requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
É o que importa relatar. DECIDO.
Consoante disposição do art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Da detida análise dos autos, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido.
Isto, porque pelo princípio da singularidade recursal, tem-se que a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os despachos de mero expediente são irrecorríveis. No caso, o pronunciamento judicial objurgado deveria ter sido impugnado via agravo de instrumento, por se enquadrar na hipótese descrita no parágrafo único, do art. 1.015 do CPC, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
O pronunciamento judicial atacado não pôs fim a fase executiva, sendo de natureza nitidamente interlocutória. A propósito, destaca-se o seguinte trecho da sua parte final:
“Logo, a validade da citação é inquestionável!
Diante do exposto, REJEITO a arguição de NULIDADE do ato citatório formulada pelo réu.
Intimo as partes para ciência.
Com a estabilização deste decisum, faça-me concluso.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se.”
Assim, tendo a parte Apelante se valido da via recursal inadequada para atacar o pronunciamento judicial em questão, trata-se de recurso manifestamente inadmissível.
Ressalte-se que se faz impossível o conhecimento do apelo com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. FUNDAMENTOS INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o Tribunal de origem ter negado conhecimento à Apelação interposta pela parte recorrente contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução, quando o recurso a ser interposto deveria ter sido o Agravo de Instrumento.
III. Consoante o entendimento desta Corte, "a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa). Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.794.732/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.986.386/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp 1.905.121/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no AREsp 1.695.659/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020.
IV. A Corte de origem, decidiu com base nos fatos e provas acostados aos autos. Assim, para a desconstituição da conclusão alcançada, no sentido de ver reconhecida a decisão recorrida como decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, como pretende o agravante, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
V. Outrossim, verifica-se que o fundamento da Corte de origem, no sentido de que inexiste dúvida objetiva no caso concreto, "pois a decisão a quo, embora cadastrada no PJe como sentença, não foi nomeada pelo Juízo como tal, cabendo ao Patrono do embargante, sabedor da correta técnica jurídica, interpor o recurso adequado", não foi impugnado pela parte recorrente, em seu Recurso Especial.
Neste passo, ausente a impugnação do acórdão quanto à referida afirmação, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, aplicável a Súmula 283/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) - grifei
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, das normas regimentais desta Corte, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, encaminhem-se os autos à origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800927-46.2021.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
RéuELDA SOUSA FERREIRA
Publicação09/08/2024