TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702145-15.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: DUCILENE VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HINAYARA SUELLY DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A pessoa física, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo – fato este que não foi comprovado nos autos. 2 Concessão em parte da liminar pleiteada.3 É importante elucidar que já é uma realidade presente neste tribunal, o parcelamento das custas, quando pleiteado, de modo a não ficar valor exorbitante para o Agravante, para que não comprometa a sua sobrevivência. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, confirmando a medida liminar ID 1378344, que concedeu ao agravante a possibilidade de fracionamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, com fulcro no art. 98 § 6º do CPC
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Á UNANIMIDADE, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, confirmando em parte a medida liminar ID 1378344, que concedeu ao agravante a possibilidade de fracionamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, com fulcro no art. 98 § 6º do CPC. Parecer do Ministério Público ID 1891519.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto pela DUCILENE VIEIRRA DOS SANTOS, em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que parcelou as custas processuais em 6 vezes.
Em suas razões, o agravante informa que, “A r. decisão agravada deve ser reformada, data máxima vênia, uma vez que é manifestamente contrária ao permissivo legal que garante a gratuidade de justiça ao agravante, negando a prestação jurisdicional atribuída por lei ao agravante, não exprimindo os princípios mais lídimos do Direito e da Justiça. A Juízo a quo indeferiu o pleito de gratuidade do agravante sem motivação idônea a tanto. O agravante, além de ter declarado a sua hipossuficiência (doc. Anexo), demonstrou cabalmente a aferição de renda mensal média aproximada que inviabiliza o recolhimento de custas na forma da Lei. Data vênia, o Juízo a quo ao proferir a decisão embargada não levou em consideração toda a prova carreada aos autos, bem como tudo quanto foi aduzido pelo agravante.
A decisão embargada afirma que a parte não cumpre os requisitos mínimos para gozar da gratuidade da justiça. Mas ao analisar a renda com a situação financeira do país o embargante vê sua renda comprometida, mesmo dividindo as custas, comprometendo a sua subsistência. Vale ressaltar que a presente ação (Ação para restituição do PASEP) é uma ação envolvendo direito e cálculos complexos que serão debatidos, revisados e ajustados conforme andamento processual, sendo indispensável a contratação de um contador qualificado, fora outros gastos necessários para saber se há, ou não, direito e tornar líquida a ação. Ou seja, não é uma ação na qual há somente gastos com as custas processuais, é necessário uma série de gastos futuros que, somado às custas inviabiliza totalmente a renda do embargante, tornando impossível o acesso à justiça para a obtenção de algo que lhe é de direito. Não só os artigos específicos da Carta Magna e da 1.060/50 foram ofendidos. A decisão denegatória da gratuidade in casu feriu todo o ordenamento jurídico Pátrio, desprezando os mais lídimos aspectos principiológicos de valoração da prova contidos em nosso CPC. Urge chamar a atenção que em nenhum momento o Juízo a quo solicitou prova complementar do estado de hipossuficiência do Agravante e tampouco foram ilididas as provas carreadas aos autos, por meio do incidente processual que lhe seria peculiar, se inverídicas fossem. Assim é que elevo a matéria à consideração de Vossas Excelências, pois a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça significará a negativa de prestação jurisdicional ao Agravante que, repise-se, produziu amplamente provas que atestam a sua qualidade de hipossuficiência, não existindo sequer indícios de inveracidade na declaração e nos documentos juntados aos autos pelo Agravante. Conforme artigo 98, §6 do CPC, o juiz pode, parcelar as custas processuais. Dessa forma, caso não entenda pela gratuidade da justiça, o agravante requer que o valor seja parcelado em 10x (dez vezes) no qual o pagamento seja feito após decisão judicial.”
Seja o presente recurso recebido e distribuído, na forma da Lei; b) Seja dado o provimento total deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar em definitivo a r. decisão agravada com o deferimento da gratuidade de justiça, pelas razões exaustivamente expostas e por se medida da mais extrema e salutar Justiça; c) Caso não seja deferida a gratuidade de justiça com provimento total deste recurso, que seja deferido o pagamento das custas ao final do processo, dividido em 10x (dez vezes) para que não seja obstado o acesso à justiça ao agravante, com base na jurisprudência deste E. Tribunal;
O agravado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
Parecer do Ministério Público id 1891519
É o relatório.
VOTO
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.
Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.
O conteúdo do artigo 98, caput, do CPC, diz que: gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Entretanto, ao que se extrai da análise dos autos é que a referida parte possui condições suficientes para arcar com tais despesas a fim de resolver o litígio em discussão, pois não foi demonstrado nos autos provas suficientes que caracterizem a sua condição de hipossuficiente, não fazendo assim jus para que se atinja o preenchimento dos requisitos para tal concessão.
Nesse sentido, é importante destacar que há jurisprudência que conclui de forma ampla tal posicionamento, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O juiz tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado.
III. O Agravante se declara comerciante ao tempo que pleiteia o benefício da justiça gratuita, razão pela qual deveria ter, ao menos, cumprido a determinação judicial, e, nessa ordem, o pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira do mesmo em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que este não se desincumbiu..
IV. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000021-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF.
2. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
3. A lide originária trata sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, fato que demonstra ser a agravante detentora de renda que a possibilita a compra de um automóvel, pois se não gozasse de boa condição financeira, o banco não lhe teria concedido crédito. Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007432-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018)
Assim, é de suma importância destacar que os benefícios da justiça gratuita são estabelecidos para pessoas que possuem renda baixa, fator este que não se encaixa nas condições financeiras do Agravante.
Com efeito, é importante elucidar que já é uma realidade presente neste tribunal, o parcelamento das custas, quando pleiteado, de modo a não ficar valor exorbitante para o Agravante, nem que assim comprometa a sua sobrevivência. Desse modo entende o novo Código de Processo Civil em seu artigo 98 §6°, nos seguintes termos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 6Q Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Os Tribunais pátrios corroboram tal posicionamento, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA financeira. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º do CPC/15. DEFERIDo parcelamento das custas iniciais em 10 vezes, com vista a REALIZAR O COMANDO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010665-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. MEDIDA EXCEPCIONAL, A SER DEFERIDA MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO A SUBSIDIAR O PLEITO DE PARCELAMENTO.
I. Conquanto possa ser deferido o benefício do parcelamento das custas processuais a pessoa jurídica que comprove estado de hipossuficiência econômica, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo não induz o acolhimento automático do pedido.
II. É preciso que se comprove o real estado de dificuldade financeira, a fim de justificar a concessão do benefício.
III. No caso, na linha do decidido pelo juízo a quo, não foi demonstrada a efetiva necessidade do parcelamento.
IV. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008727-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, confirmando em parte a medida liminar ID 1378344, que concedeu ao agravante a possibilidade de fracionamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, com fulcro no art. 98 § 6º do CPC.
Parecer do Ministério Público ID 1891519.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0702145-15.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorDUCILENE VIEIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/09/2024