Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0003572-90.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA DE MULTA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. Configurada a autoria delitiva em relação ao crime previsto no Art. 33, bem como a materialidade delitiva, em relação a ambas as recorrentes, inviável o acolhimento da tese absolutória pretendida; 2. Uma vez configurada a prática do crime de Tráfico (Art. 33 da Lei Antidrogas) por análise detalhada dos elementos probatórios colhidos, inviável a desclassificação típica pretendida; 3. A pena de multa decorre do poder punitivo estatal e tem sua previsão legal inafastável para este momento. As Apelantes poderão, eventualmente, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal. Entretanto, tal requerimento deve ser formulado perante o juízo da execução, que fixará as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais; 4. Recursos conhecidos. Apelações não providas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003572-90.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003572-90.2019.8.18.0140

APELANTE: MAURIANE LOPES DA SILVA SOUSA, SUELIANE FERNANDES SOUSA LEAL

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA DE MULTA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 

1. Configurada a autoria delitiva em relação ao crime previsto no Art. 33, bem como a materialidade delitiva, em relação a ambas as recorrentes, inviável o acolhimento da tese absolutória pretendida; 

2. Uma vez configurada a prática do crime de Tráfico (Art. 33 da Lei Antidrogas) por análise detalhada dos elementos probatórios colhidos, inviável a desclassificação típica pretendida;  

3. A pena de multa decorre do poder punitivo estatal e tem sua previsão legal inafastável para este momento. As Apelantes poderão, eventualmente, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal. Entretanto, tal requerimento deve ser formulado perante o juízo da execução, que fixará as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais; 

4. Recursos conhecidos. Apelações não providas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos. Ausente parecer ministerial superior.nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por SUELIANE FERNADES SOUSA LEAL E MAURIANE LOPES DA SILVA SOUSA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Segundo consta dos autos, no dia 12 de junho de 2019, por volta das 12h30min, na Rua Francisca Magnólia perante o bairro Santa Maria da Codipe, na Cidade de Teresina – PI, as recorrentes foram presas em flagrante pelo crime previsto Art. 33 da Lei Antidrogas. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou como incursas nas penas do artigo 33 e as absolveu quanto ao crime de associação criminosa – art. 35, ambos da Lei 11.343/2006. Para ambas as apelantes lhes fora aplicada uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 dias multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (junho de 2019), devendo ser cumprido em regime aberto. Na ocasião e especificamente quanto à ré Sueliane,  a referida pena foi substituída por duas restritivas de direitos. Quanto a ré Mauriane, foi realizada a detração da pena e o quantum penalógico imposto foi substituído por apenas 1 (uma) pena restritiva de direitos, ficando a cargo do juiz da execução o seu cumprimento.  

Irresignada, as condenadas interpuseram APELAÇÕES CRIMINAIS. Ambas apresentaram as mesmas teses de defesa, vejamos: 

a) Desclassificação da conduta a elas imputadas, para que se reconheça a ocorrência do tráfico privilegiado previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, em razão de não haver provas suficientes para a sua condenação. 

b) Que seja desconsiderada a pena de multa. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas nos recursos apresentados pelos dois recorrentes. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR não apresentou seu PARECER.  

É o relatório. 

VOTO

 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

ADMISSIBILIDADE 

As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, devem ser conhecidos os recursos. 

Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos das apelantes. 

a) Do pleito desclassificatório e da absolvição por ausência de provas 

A defesa técnica das apelantes pugna pela desclassificação da conduta imputada vez que não há lastro probatório para tanto. Argumenta que as drogas apreendidas seriam para consumo próprio, configurando a conduta do Art. 28 da Lei 11.343/06: 

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: 

I - advertência sobre os efeitos das drogas; 

II - prestação de serviços à comunidade; 

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. 

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. 

§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. 

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. 

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: 

I - admoestação verbal; 

II - multa. 

§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.  

Tal tese se mostra sem lastro no amealhado até aqui. 

A materialidade ficou demonstrada com as apreensões dos itens e os laudos em ID 14824697 p.8, 20 e 187. Além disso foi apreendida a quantia de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) sem que se tenha comprovado a origem desses valores. 

A autoria restou sobejamente demonstrada.  

Do que foi narrado até aqui tem-se que a Polícia Militar, após receber denúncia anônima passou a investigar de maneira mais próxima as rés, montou serviço de inteligência (campana no local) e, na ocasião observou intensa movimentação de pessoas. Diante disso, adentraram ao local e apreenderam as drogas, confirmando a denúncia. 

Os policiais militares, Vilmar Batista Furtado e Erlon Viana da Silva, afirmaram em depoimento que uma das rés tentou se desfazer das drogas, mas sem êxito, pois os policiais encontraram parte das drogas no cano e outras porções de maconha e crack em sacos plásticos. 

Neste ponto, impende destacar que os depoimentos de policiais têm validade quando prestados sob o compromisso do art. 342 do CP, em especial quando se coadunam com os demais elementos de prova amealhados nos autos. 

O fato de que não foram encontrados outros apetrechos relacionados à traficância, como balança de precisão, por exemplo, não tem relevância para o momento. A uma, porque o crime de tráfico se configura com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal. A duas, porque as demais provas colhidas são bastantes para a formação de convicção. A três, porque a droga encontrada (3,8g de maconha, substância vegetal desidratada, acondicionados em 01 invólucro plástico e 16,0g de CRACK, subproduto petrificado e de cor amarela da cocaína, fracionados em 31 invólucros plásticos), segundo o magistrado, já estava embalada em porções prontas para a venda, não necessitando de qualquer beneficiamento adicional para serem postas à venda. 

Desta feita, as alegações das recorrentes, idênticas, de que não haveria nos autos provas bastantes para ensejar a convicção condenatória, não se sustenta, pois restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitiva em relação ao crime de Tráfico de Drogas. 

Saliento ainda, que o mero fato de as apelantes eventualmente serem também usuárias de entorpecentes — o que não restou demonstrado de forma cabal nos autos - não tem o condão de per si, afastar a caracterização do crime de tráfico, previsto no Art. 33 da Lei Antidrogas. 

Portanto, inviável o acolhimento da presente tese. 

b) Do redimensionamento da pena de multa 

Novamente, as duas apelantes encampam a mesma tese defensiva, a de que deve ser desconsiderada ou redimensionada a pena de multa, sob a argumentação de que ambas são pobres e assistidas pela defensoria. 

Os delitos imputados aos apelantes fixam nos seus preceitos secundários tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. 

Não é demais salientar que a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 

Ainda, apenas por mero apego ao debate, observo também que as recorrentes não apontam quaisquer documentos capazes de corroborar a alegação de hipossuficiência econômica, sendo que a mera alegação de serem defendidos pela Defensoria Pública, per si, não representa fato incontestável acerca da situação financeira dos apelantes. 

Dito isto, não há que se falar em redução da pena de multa, expresso preceito secundário do tipo penal, especialmente quando ela guarda devida proporção com a reprimenda corporal e vem fixada no valor unitário mínimo legalmente previsto. 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos.

Ausente parecer ministerial superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos. Ausente parecer ministerial superior.nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0003572-90.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

MAURIANE LOPES DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/09/2024