TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800443-54.2022.8.18.0135
APELANTE: EDNEI MODESTO AMORIM, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
APELADO: JUCILEIDE TERESA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0801428-28.2019.8.18.0135 que a Candidata/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando a convocação, nomeação e posse da Autora, no cargo de Técnico de Enfermagem, para o qual foi classificada em concurso público.
II. Aduz a inicial que a parte Autora participou do Concurso Público, realizado pelo Município de São João do Piauí/PI para o Cargo de Técnica de Enfermagem – Cargo 003.
II. Diante das provas apresentadas pela Autora resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Município/Apelante a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.
III. Registre-se que os documentos apresentados pelo Município não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados.
IV. Da análise das provas dos autos resta comprovado a existência de contratação precária no período de validade do concurso, nos termos da sentença atacada, assim, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade, como no caso.
V. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0801428-28.2019.8.18.0135 que a Candidata/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando a convocação, nomeação e posse da Autora, no cargo de Técnico de Enfermagem, para o qual foi classificada em concurso público.
Aduz a inicial que a parte Autora participou do Concurso Público, realizado pelo Município de São João do Piauí/PI para o Cargo de Técnica de Enfermagem – Cargo 003.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA e determino a imediata convocação da Sra. Jucileide Teresa Ribeiro a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para investidura do cargo, conforme estabelece o Edital convocatório de concurso público, com a posterior nomeação ao cargo de “Técnico em Enfermagem”, cargo 003 do Edital nº 001/2020 do Município de São João do Piauí-PI”.
O Município de São João do Piauí/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “2.1 IMPROPRIEDADE OU INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AUSENCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSAVEIS AO DESLINDE DA LIDE; 3.1 CONCURSO PÚBLICOP - CANDIDATA CLASSIFICADA FORA - DETERMINAÇÃO PARA CONVOCAÇÃO - INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÃO - SUSPENSÃO QUE SE IMPÕE; 3.2 CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXPECTATIVA DE DIREITO; 3.3 DA NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTENCIA DE CARGO CRIADO E VAGO - REQUISITO OBRIGATÓRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO; 3.4 DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 3.5 DO DESRESPEITO À LRF”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou: “pelo conhecimento e provimento da apelação interposta, por subsistirem os termos apresentados pela Apelante, mantendo-se incólume a decisão vergastada”.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES
O Município de São João do Piauí/PI argui preliminares de impropriedade ou inadmissibilidade da impetração, impossibilidade jurídica do pedido e ausência de documentos indispensáveis ao deslinde da lide.
Não há no presente caso ausência de prova pré-constituída, pois os documentos que acompanham a inicial mostram-se aptos à análise dos fatos e do direito apresentado na inicial.
Nos termos do Artigo 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, não havendo, no presente caso, nenhuma dúvida quanto ao objeto da lide, bem como do direito a ser tutelado, nos termos vindicado pela Impetrante.
Ademais, constata-se que as preliminares arguidas se confundem com o mérito do recurso a ser analisado no julgamento do presente apelo.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO
Conforme relatado, trata de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0801428-28.2019.8.18.0135 que a Candidata/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando a convocação, nomeação e posse da Autora, no cargo de Técnico de Enfermagem, para o qual foi classificada em concurso público.
Aduz a inicial que a parte Autora participou do Concurso Público, realizado pelo Município de São João do Piauí/PI para o Cargo de Técnica de Enfermagem – Cargo 003.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA e determino a imediata convocação da Sra. Jucileide Teresa Ribeiro a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para investidura do cargo, conforme estabelece o Edital convocatório de concurso público, com a posterior nomeação ao cargo de “Técnico em Enfermagem”, cargo 003 do Edital nº 001/2020 do Município de São João do Piauí-PI”.
Não assiste razão ao Município/Apelante, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Analisando as provas apresentadas pela parte Apelada, constata-se que restou demonstrado que a mesma participou do Concurso Público da Prefeitura Municipal de São João do Piauí/PI para o Cargo de Técnica de Enfermagem.
Verifica-se que o Município/Apelante contratou precariamente, sem concurso público, profissionais para exercer o mesmo cargo vindicado.
O Município/Apelante não reputa tal situação, alega tão somente a inexistência do direito da parte Apelada a nomeação.
Diante das provas apresentadas pela parte Apelada resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Município/Apelante a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311-RG/PI, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público existe quando: a) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; ou c) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (Tema n. 784/STF).
É justamente esta última hipótese que a parte ora apelada alega nos autos: de que foi preterida no certame pela contratação temporária de outros profissionais para o exercício do mesmo cargo almejado por ela.
É entendimento pacífico que a aprovação em certame público fora do número de vagas ofertadas gera mera expectativa de direito à nomeação, sendo reservado ao Poder Público, nos limites de sua discricionariedade, dentro do prazo de validade do concurso, convocar e empossar os candidatos aprovados de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade.
Entretanto, uma vez constatada a necessidade de servidores para o exercício das funções referentes ao cargo para o qual foi realizado o concurso público, deve a Administração recorrer primeiramente aos concursados, e não a servidores contratados a título de serviços prestados ou a aprovados em teste seletivo posterior.
Dessa forma, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados e classificados converte-se em direito líquido e certo, conforme entendimento jurisprudencial, na hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 837.311/PI, seguido também pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016)
No caso em apreço, a ora recorrida demonstrou, nos autos do processo, o comportamento da prefeitura do município de São João do Piauí que revelou a necessidade de novos servidores para o exercício da função para qual foi realizado concurso público. Logo, se há necessidade de pessoal e contratações precárias para supri-la, evidenciada está a preterição indevida e injustificada da nomeação da parte autora, ora apelada.
Registre-se que os documentos apresentados pelo Município não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados.
Verifica-se que existe prova nos autos que demonstra ilegalidade nas contratações realizadas pelo Impetrado, realizada sem o amparo na lei que regula as contratações temporárias.
Entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade.
Diante das provas apresentadas pela parte Apelada resta demonstrado a existência de contratação precária, restando imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo, fazendo-lhe jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo vindicado.
Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI:
“Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.”
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Ademais, os contratos precários para o mesmo cargo vindicado, demonstram que a nomeação da parte Apelada não afeta as finanças do Município de São João do Piauí/PI, quanto ao limite prudencial, visto que este, no exercício da discricionariedade, ao nomear a parte Apelada pode, caso assim entenda, encerrar contrato precário, cujo contratado já recebe salário por ato discricionário do próprio Município, logo resta também demonstrado que, neste caso, a nomeação não modificaria a situação econômica do Município.
Diante do exposto, verifica-se a existência de prova de contratação precária, em prejuízo do direito da parte Apelada.
Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800443-54.2022.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorEdnei Modesto Amorim
RéuJUCILEIDE TERESA RIBEIRO
Publicação02/09/2024