Acórdão de 2º Grau

Furto 0802446-42.2023.8.18.0039


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FURTO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES. MANTIDAS. PENA DE MULTA. MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Presença do binômio autoria-materialidade: Diferentemente do que pretende a defesa, o acervo probatório constante nos autos é firme a apontar o Apelante como autor delitivo das condutas criminosas, conforme comprovado com as provas orais colhidas em Juízo, com a oitiva da vítima MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS, das testemunhas JORGE RICARDO TEIXEIRA NASCIMENTO e FRANCISCO ANTÔNIO RODRIGUES DO REGO, Policias Militares que atenderam a ocorrência, bem como a confissão do Apelante. 2. Manutenção da condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas: O delito encontra-se previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha e configura-se com o descumprimento deliberado da ordem judicial. No caso em apreço, o Apelante descumpriu medidas impostas no processo n. 0801796-63.2021.8.18.0039, consistentes no afastamento do lar e aproximação da vítima. Oportuno destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas considera a atipicidade da conduta quando houve autorização da vítima, de forma inequívoca, para aproximação do acusado - o que não é o caso em tela. 3. Não aplicação do princípio da insignificância no tocante ao crime de furto: Não se verifica o preenchimento de todos os requisitos autorizados do princípio da insignificância, uma vez que o Apelante agiu de forma agressiva, ao pedir dinheiro para sua mãe para comprar drogas, com a negativa, subtraiu-lhe o celular. Assim, é demonstrada a ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação e elevado grau de reprovabilidade do comportamento do Apelante, o que afasta a aplicação do princípio requerido pela defesa. 4. Em relação à primeira fase da dosimetria: A culpabilidade baseia-se no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do Apelante. Sendo assim, a justificativa apresentada pelo magistrado de primeiro grau encontra-se adequada, uma vez que extrapola as elementares dos delitos o descumprimento das medidas protetivas de urgência e furto do celular visando comprar drogas, ou seja, é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do Apelante. 4. Em relação à segunda fase da dosimetria: 4.1. O cometimento do crime de descumprimento de medidas protetivas e o reconhecimento da agravante do cometimento do delito contra ascendentes não configura bis in idem, uma vez que possuem fundamentos distintos. 4.2. Como a vítima possuía idade igual ou superior a 60 anos de idade, isso afasta a aplicação da escusa absolutória na forma do art. 183, III do Código Penal e não há que se falar em decote da agravante citada. 5. Sobre a pena de multa: A pena de multa é autônoma e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Sem prejuízos de pleito de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 6. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802446-42.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802446-42.2023.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCO DA CONCEICAO FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FURTO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES. MANTIDAS. PENA DE MULTA. MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 

1. Presença do binômio autoria-materialidade: Diferentemente do que pretende a defesa, o acervo probatório constante nos autos é firme a apontar o Apelante como autor delitivo das condutas criminosas, conforme comprovado com as provas orais colhidas em Juízo, com a oitiva da vítima MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS, das testemunhas JORGE RICARDO TEIXEIRA NASCIMENTO e FRANCISCO ANTÔNIO RODRIGUES DO REGO, Policias Militares que atenderam a ocorrência, bem como a confissão do Apelante.

2. Manutenção da condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas: O delito encontra-se previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha e configura-se com o descumprimento deliberado da ordem judicial. No caso em apreço, o Apelante descumpriu medidas impostas no processo n. 0801796-63.2021.8.18.0039, consistentes no afastamento do lar e aproximação da vítima. Oportuno destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas considera a atipicidade da conduta quando houve autorização da vítima, de forma inequívoca, para aproximação do acusado - o que não é o caso em tela.

3. Não aplicação do princípio da insignificância no tocante ao crime de furto:  Não se verifica o preenchimento de todos os requisitos autorizados do princípio da insignificância, uma vez que o Apelante agiu de forma agressiva, ao pedir dinheiro para sua mãe para comprar drogas, com a negativa, subtraiu-lhe o celular. Assim, é demonstrada a ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação e elevado grau de reprovabilidade do comportamento do Apelante, o que afasta a aplicação do princípio requerido pela defesa.

4. Em relação à primeira fase da dosimetria:  A culpabilidade baseia-se no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do Apelante. Sendo assim, a justificativa apresentada pelo magistrado de primeiro grau encontra-se adequada, uma vez que extrapola as elementares dos delitos o descumprimento das medidas protetivas de urgência e furto do celular visando comprar drogas, ou seja, é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do Apelante.

4. Em relação à segunda fase da dosimetria:  4.1. O cometimento do crime de descumprimento de medidas protetivas e o reconhecimento da agravante do cometimento do delito contra ascendentes não configura bis in idem, uma vez que possuem fundamentos distintos.  4.2.  Como a vítima possuía idade igual ou superior a 60 anos de idade, isso afasta a aplicação da escusa absolutória na forma do art. 183, III do Código Penal e não há que se falar em decote da agravante citada.

5. Sobre a pena de multa: A pena de multa é autônoma e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Sem prejuízos de pleito de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

6. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade,  na forma do voto do relator, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com parecer ministerial.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DA CONCEIÇÃO FILHO, qualificado nos autos, recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras.

A sentença (id. 15375160) recorrida julgou procedente a denúncia para CONDENAR FRANCISCO DA CONCEICAO FILHO, qualificado nos autos, à pena definitiva de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão e 170 (cento e setenta) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos para o crime do art. 155 (furto) do Código Penal; e 1 (um) ano e 18 (dezoito) dias de detenção para o art. 24-A (descumprimento de medidas protetivas de urgência) da Lei 11.340/2006, a cumprir em regime inicial aberto.

Insatisfeita, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso, em razões recursais (id. 15375169), requerendo:

“a) Reformar a sentença para absolver o apelante Francisco da Conceição Filho, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em relação ao delito do art. 24-A da Lei 11.340/06;

b) Reformar a sentença para absolver o apelante Francisco da Conceição Filho, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em relação ao delito do art. 155, caput, do Código Penal; 

c) Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pugna-se pela aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal; a desconsideração das agravantes previstas no artigo 61, II, “E” e “H”, do Código Penal, redimensionando a pena imposta ao acusado; 

d) Mediante a revisão da dosimetria da pena imposta ao apelante, que seja concedido o benefício da Suspensão Condicional da Pena, em observância ao artigo 77 do Código Penal; 

e) reformar a sentença também na parte em que condenou o apelante ao pagamento de pena pecuniária, para desconsiderá-la ou reduzi-la, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, e não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pena sem prejuízo do próprio sustento e de seus filhos.  

O Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões recursais (id. 15375177), manifestou pelo desprovimento do recurso interposto pela Defensoria Pública.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 19010193) opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pela Defensoria Pública.

É o relatório.

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

De início, destaca-se a peça acusatória:

“No dia 17 de maio de 2023, por volta das 06h30min, na residência localizada na Vila França, zona urbana do município de Barras-PI, o denunciado Francisco da Conceição Filho descumpriu decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência e subtraiu para si ou para outrem, coisa alheia móvel pertencente à sua mãe Maria de Nazaré dos Santos, no contexto de violência doméstica e familiar.

Em seu termo de declaração, a vítima informou que possui uma medida protetiva de urgência vigente em desfavor do seu filho, e que mesmo ciente que havia essa medida, ele continuava indo até sua residência diariamente lhe pedir comida e dinheiro para usar drogas. No dia 16 de maio do corrente ano, por volta das 10h, o denunciado chegou na residência da vítima bastante agressivo e exigindo dinheiro, ao informar que não tinha, furtou seu celular sem que ela percebesse, provavelmente para vender e obter dinheiro para o uso de entorpecentes. 

Por volta das 4h da manhã, voltou à sua residência para dormir, e por volta das 06h30min a vítima ligou para a Policia Militar para informar que o denunciado se encontrava na sua residência e que teme por sua integridade física”. 


Após a devida instrução criminal, o Apelante foi condenado pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência e crime de furto.


a) Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo a absolvição do Apelante do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência e do crime de furto, alegando inexistência dos delitos. Em relação ao crime de descumprimento de medidas, sustenta que a vítima, ora mãe do Apelante, teria autorizado-lhe a permanece em sua residência e, em relação ao crime de furto, pretende a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o celular foi recuperado sem avarias e teria sido preenchido os requisitos para aplicação do instituto.

Não merece prosperar o pleito do Apelante.

Diferentemente do que pretende a defesa, o acervo probatório constante nos autos é firme a apontar o Apelante como autor delitivo das condutas criminosas lhe imputadas, tanto do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, quanto do crime de furto do celular.

O binômio autoria-materialidade encontra-se devidamente comprovado com as provas orais colhidas em Juízo, com a oitiva da vítima MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS, das testemunhas JORGE RICARDO TEIXEIRA NASCIMENTO e FRANCISCO ANTÔNIO RODRIGUES DO REGO, Policias Militares que atenderam a ocorrência, bem como a confissão do Apelante.

Insta consignar que o crime de descumprimento de medidas protetivas encontra-se previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha e configura-se com o descumprimento deliberado da ordem judicial. No caso em apreço, então, o Apelante descumpriu medidas impostas no processo n. 0801796-63.2021.8.18.0039, consistentes no afastamento do lar e aproximação da vítima. 

Pelo o que consta nos autos, a vítima relatou que ligou para a Polícia Militar para informar que o Apelante, ora seu filho, continuava indo até sua residência diariamente lhe pedir comida e dinheiro para usar drogas e, no dia 16 de maio de 2023, chegou bastante agressivo e exigindo dinheiro, ao informar que não tinha, furtou seu celular.

Como se nota, não há que prosperar o apresentado pela defesa, que houve consentimento da vítima na permanência do seu filho em sua residência. Pelo contrário, a própria vítima ligou para a Polícia Militar às 6h30min no dia 16 de maio de 2023 para informar que o Apelante se encontrava em sua residência e que temia por sua integridade física.

Oportuno destacar que o precedente do Superior Tribunal de Justiça que entende pela atipicidade do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é quando a vítima autoriza, de forma inequívoca, a aproximação do réu (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.330.912 - DF (2023/0102810-5), ou seja, é uma situação diferente do presente caso. 

In casu, não há o consentimento da vítima para aproximação do Apelante. Ao contrário disso, tanto que ela mesmo liga para a Polícia Militar e relata o fato delituoso, buscando proteção a sua integridade física, diante dos descumprimentos reiterados da ordem judicial e abordagem agressiva do Apelante ao lhe exigir dinheiro para comprar drogas.

Com isso, indefiro o pleito de absolvição do crime de descumprimento de medidas protetivas.

Em relação ao crime de furto, a defesa pretende a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, sem razão o alegado.

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Nesse sentido, orienta o Supremo Tribunal Federal que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça orienta que para a aplicação do princípio da insignificância o bem furtado não deve ultrapassar 10% do valor do salário mínimo da época, bem como fixou a tese que a restituição imediata e integral não constitui, por si só, motivo para aplicação de tal princípio, vejamos precedente:

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.

3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

(REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)

No caso em apreço - ainda que a defesa sustente que não houve perícia no celular furtado, que o bem foi recuperado sem avarias e que daria para presumir que o valor do bem seria inferior a 10% do salário mínimo - não verifica o preenchimento de todos os requisitos autorizados do princípio da insignificância. Tendo em vista que o Apelante agiu de forma agressiva, ao pedir dinheiro para sua mãe para comprar drogas, com a negativa, subtraiu-lhe o celular. Assim, é demonstrada a ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação e elevado grau de reprovabilidade do comportamento do Apelante, o que afasta a aplicação do princípio requerido pela defesa.

Dessa maneira, afasto a aplicação do princípio da insignificância e, consequentemente, mantenho a condenação pelo crime de furto imputado ao Apelante.


b) A defesa pretende a reforma na dosimetria da pena, em relação à primeira fase, alegando ausência de motivos para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal; e, em relação à segunda fase, o decote das causas agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “h” do Código Penal, respectivamente, o cometimento do delito contra ascendentes e contra maiores de 60 anos. Com isso, consequentemente, reforma na dosimetria da pena e aplicação da Suspensão Condicional da Pena (SURSIS).

Merece atenção o pretendido pela defesa.

Em relação à primeira fase, a sentença reconheceu como desfavorável o vetor culpabilidade no tocante aos dois delitos imputados ao Apelante nos seguintes termos:

“Do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006

a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente haja vista a futilidade que ensejou o tipo penal, qual seja, a negativa da ofendida em dar dinheiro ao acusado para o uso de entorpecentes; 

(...)

DO CRIME DO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente haja vista a motivação que ensejou o tipo penal, qual seja, intenção de comprar entorpecentes;”

Pois bem. Como se sabe, a culpabilidade baseia-se no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do Apelante. Sendo assim, a justificativa apresentada pelo magistrado de primeiro grau encontra-se adequada, uma vez que extrapola as elementares dos delitos. 

Com efeito, consiste em elevada reprovabilidade da conduta do Apelante em descumprir as medidas protetivas de urgência e furtar o celular de sua mãe para comprar drogas. Assim, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal, como pretende a defesa.

Além disso, quanto ao julgado apresentado em razões recursais (TJMS. Apelação Criminal n. 0000852-54.2014.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, j: 18/08/2015, p: 20/08/2015), trata-se de precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - ainda que interessante e louvável debate sobre o tema (que concluiu para afastar os motivos do crime como desfavoráveis, visto que a troca de res furtiva por drogas refere-se a mazela social e problema de saúde pública) - não é tema pacífico nos Tribunais Superiores. Com isso, afasto a aplicação no caso concreto.

Desse modo, mantenho a pena-base fixada nos moldes da sentença.

Em relação à segunda fase, em sentença, o magistrado aplicou as causas agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “h” do Código Penal, respectivamente, o cometimento do delito contra ascendentes e contra maiores de 60 anos. A defesa, então, pretende o decote das causas agravantes citadas.

Não merece prosperar o pedido vindicado.

O cometimento do crime de descumprimento de medidas protetivas e o reconhecimento da agravante do cometimento do delito contra ascendentes não configura bis in idem, uma vez que possuem fundamentos distintos. 

O crime previsto na Lei Maria da Penha estabelece sistema protetivo com vistas a prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A agravante ora citada, por sua vez, consiste em agravar a sanção na segunda etapa da individualização da pena, diante de maior gravidade do ato delituoso praticado.

Nesse cenário, não merece acolhimento a tese defensiva, visto que não é o fato da condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva, cometido em desfavor da mãe, que afasta a aplicação da agravante do cometimento do crime contra ascendentes. Mas a aplicação da agravante referida que consiste numa maior reprovação da conduta a ser valorada à luz do princípio da individualização da pena. Isso, inclusive, corroborado na seguinte situação: a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva (essa concedida em favor de empregada doméstica, por exemplo) e ser reconhecida a agravante do cometimento do delito contra ascendentes (essa aplicada na segunda fase da dosimetria da pena).

Assim sendo, então, plenamente possível o realizado em sentença. Desse modo, não merece acolhimento o decote da agravante do cometimento do crime contra ascendentes (art. 61, II, “e” do Código Penal).

No tocante ao decote da agravante do cometimento do crime contra vítima maior de 60 anos, a defesa sustenta que se a vítima tivesse maior de 60 anos sequer seria caso de condenação do Apelante, pois deveria ser aplicada a escusa absolutória.

Ora, na verdade, é o contrário do apresentado pela defesa. Como a vítima possuía idade superior a 60 anos de idade, isso afasta a aplicação da escusa absolutória na forma do art. 183, III do Código Penal, a seguir:

“Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

 I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

 II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)” (grifo nosso).

Desse modo, também não merece acolhimento o decote da agravante do cometimento de crime contra pessoa maior de 60 anos (art. 61, II, “h” do Código Penal).


d) Por fim, a defesa requer a redução da multa imposta, alegando a falta de recursos financeiros.

Sem delongas. A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de miserabilidade do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

Oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tocante às custas processuais, no sentido que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Além disso, o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Para finalizar, destaco a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa e custas processuais perante requerimento ao Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

Dessa maneira, a sentença não merece ser reparada em relação à pena de multa.



IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com parecer ministerial.

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0802446-42.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

FRANCISCO DA CONCEICAO FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2024