TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801574-74.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: MARIA LINA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REFERENTE AO DÉBITO COBRADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DEVIDA. VALOR DA ASTREINTES RAZOÁVEL. EXISTÊNCIA DE TETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação para declarar inexistência do débito objeto da presente demanda, determinando, por conseguinte, o cancelamento do aludido contrato, bem como a cessação das respectivas cobranças, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). (ID 16216414).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 16216771).
Razões do requerido/recorrente alegando em síntese: a ausência de ato ilícito, da necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo, o valor excessivo das astreintes - da exclusão/redução da multa imposta. (ID 16216773).
O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 16216776).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que o débito é inexistente, uma vez que não foi apresentado pelo réu nenhum contrato que justificasse a cobrança da dívida.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que as cobranças são indevidas, devendo ser declarada inexistente, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.
Quando o questionamento sobre as astreintes, percebo, também, que foram fixadas em um patamar razoável com teto dentro da proporcionalidade.
Assim, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801574-74.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA LINA DOS SANTOS
Publicação23/09/2024