Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0004623-80.2016.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. EXAME TOXICOLÓGICO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE VIABILIZAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dimana dos autos que o autor, ora apelado, submeteu-se a exame toxicológico, elemento indispensável do processo administrativo de renovação de sua carteira de habilitação, tendo o resultado sido positivo para a presença de substância derivada da cocaína. 2. Deflui também do caderno processual que a entidade de trânsito recorrente não refutou especificamente a alegativa autoral de que lhe fora negada a efetivação da realização da contraprova, direito devidamente assegurado aos condutores pelo art. 148-A, § 4º, da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo nos autos registro da oportunização de acesso ao aludido exame. 3. A conduta do apelante violou direito do apelado, frustrando sua legitima expectativa quanto ao prosseguimento do processo de renovação de sua habilitação, situação que caracteriza ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Indubitável, portanto, como bem reconhecido pelo juízo de origem, a configuração do dano moral indenizável. 4. Registre-se, por fim, que a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pelo juízo de origem, revela-se razoável e proporcional às circunstâncias concretas do feito, não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora, devendo, assim, ser mantida. 5. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0004623-80.2016.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0004623-80.2016.8.18.0031

APELANTE: ERIVAN BARBOSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: EDINALDO RODRIGUES NUNES, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO

APELADO: DETRAN PIAUÍ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. EXAME TOXICOLÓGICO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE VIABILIZAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dimana dos autos que o autor, ora apelado, submeteu-se a exame toxicológico, elemento indispensável  do processo administrativo de renovação de sua carteira de habilitação, tendo o resultado sido positivo para a presença de substância derivada da cocaína. 2. Deflui também do caderno processual que a entidade de trânsito recorrente não refutou especificamente a alegativa autoral de que lhe fora negada a efetivação da realização da contraprova, direito devidamente assegurado aos condutores pelo art. 148-A, § 4º, da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo nos autos registro da oportunização de acesso ao aludido exame. 3. A conduta do apelante violou direito do apelado, frustrando sua legitima expectativa quanto ao prosseguimento do processo de renovação de sua habilitação, situação que caracteriza ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Indubitável, portanto, como bem reconhecido pelo juízo de origem, a configuração do dano moral indenizável. 4. Registre-se, por fim, que a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pelo juízo de origem, revela-se razoável e proporcional às circunstâncias concretas do feito, não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora, devendo, assim, ser mantida. 5. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI, contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ERIVAN BARBOSA LIMA, ora apelado.

O dispositivo da referida sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DETERMINAR que o réu proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, ao processamento da renovação da habilitação da parte autora, após lhe ser oportunizada a contraprova e desde que se obtenha o resultado negativo, bem como preencha todos os demais requisitos exigidos. CONDENO o réu a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos, importância essa a ser monetariamente corrigidas e acrescidas de juros, nos moldes do art. 1º- F da Lei nº 9494/97, a partir da data da prolação da sentença até o efetivo pagamento (Súmula nº 362 do STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).

Publique-se, Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso, intime-se para contrarrazoar e após remetam-se ao TJPI.

Com o trânsito em julgado e considerando que a presente sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, § 3º, II), arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 

 

Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: não restou configurada a ocorrência de dano moral indenizável, mas caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido; agiu dentro de suas atribuições, não tendo sido demonstrada a ocorrência de ato ilícito. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, com a inversão dos ônus da sucumbência.

Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para tanto, alegou, em síntese, que: não restou configurada a ocorrência de dano moral indenizável, mas caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido; agiu dentro de suas atribuições, não tendo sido demonstrada a ocorrência de ato ilícito.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.

Com efeito, dimana dos autos que o autor, ora apelado, submeteu-se a exame toxicológico, elemento indispensável  do processo administrativo de renovação de sua carteira de habilitação, tendo o resultado sido positivo para a presença de substância derivada da cocaína.

Deflui também do caderno processual que a entidade de trânsito recorrente não refutou especificamente a alegativa autoral de que lhe fora negada a efetivação da realização da contraprova, direito devidamente assegurado aos condutores pelo art. 148-A, § 4º, da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo nos autos registro da oportunização de acesso ao aludido exame.  

Conclui-se, portanto, que a conduta do apelante violou direito do apelado, frustrando sua legitima expectativa quanto ao prosseguimento do processo de renovação de sua habilitação, situação que caracteriza ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Indubitável, portanto, como bem reconhecido pelo juízo de origem, a configuração do dano moral indenizável.

Registre-se, por fim, que a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pelo juízo de origem, revela-se razoável e proporcional às circunstâncias concretas do feito, não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora, devendo, assim, ser mantida.

 

III – DA DECISÃO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                            Relator

Detalhes

Processo

0004623-80.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ERIVAN BARBOSA LIMA

Réu

DETRAN PIAUÍ

Publicação

09/08/2024