TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0004623-80.2016.8.18.0031
APELANTE: ERIVAN BARBOSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: EDINALDO RODRIGUES NUNES, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO
APELADO: DETRAN PIAUÍ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. EXAME TOXICOLÓGICO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE VIABILIZAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dimana dos autos que o autor, ora apelado, submeteu-se a exame toxicológico, elemento indispensável do processo administrativo de renovação de sua carteira de habilitação, tendo o resultado sido positivo para a presença de substância derivada da cocaína. 2. Deflui também do caderno processual que a entidade de trânsito recorrente não refutou especificamente a alegativa autoral de que lhe fora negada a efetivação da realização da contraprova, direito devidamente assegurado aos condutores pelo art. 148-A, § 4º, da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo nos autos registro da oportunização de acesso ao aludido exame. 3. A conduta do apelante violou direito do apelado, frustrando sua legitima expectativa quanto ao prosseguimento do processo de renovação de sua habilitação, situação que caracteriza ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Indubitável, portanto, como bem reconhecido pelo juízo de origem, a configuração do dano moral indenizável. 4. Registre-se, por fim, que a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pelo juízo de origem, revela-se razoável e proporcional às circunstâncias concretas do feito, não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora, devendo, assim, ser mantida. 5. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação, interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI, contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ERIVAN BARBOSA LIMA, ora apelado.
O dispositivo da referida sentença foi exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DETERMINAR que o réu proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, ao processamento da renovação da habilitação da parte autora, após lhe ser oportunizada a contraprova e desde que se obtenha o resultado negativo, bem como preencha todos os demais requisitos exigidos. CONDENO o réu a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos, importância essa a ser monetariamente corrigidas e acrescidas de juros, nos moldes do art. 1º- F da Lei nº 9494/97, a partir da data da prolação da sentença até o efetivo pagamento (Súmula nº 362 do STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se, Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazoar e após remetam-se ao TJPI.
Com o trânsito em julgado e considerando que a presente sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, § 3º, II), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: não restou configurada a ocorrência de dano moral indenizável, mas caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido; agiu dentro de suas atribuições, não tendo sido demonstrada a ocorrência de ato ilícito. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, com a inversão dos ônus da sucumbência.
Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para tanto, alegou, em síntese, que: não restou configurada a ocorrência de dano moral indenizável, mas caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido; agiu dentro de suas atribuições, não tendo sido demonstrada a ocorrência de ato ilícito.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Com efeito, dimana dos autos que o autor, ora apelado, submeteu-se a exame toxicológico, elemento indispensável do processo administrativo de renovação de sua carteira de habilitação, tendo o resultado sido positivo para a presença de substância derivada da cocaína.
Deflui também do caderno processual que a entidade de trânsito recorrente não refutou especificamente a alegativa autoral de que lhe fora negada a efetivação da realização da contraprova, direito devidamente assegurado aos condutores pelo art. 148-A, § 4º, da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo nos autos registro da oportunização de acesso ao aludido exame.
Conclui-se, portanto, que a conduta do apelante violou direito do apelado, frustrando sua legitima expectativa quanto ao prosseguimento do processo de renovação de sua habilitação, situação que caracteriza ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Indubitável, portanto, como bem reconhecido pelo juízo de origem, a configuração do dano moral indenizável.
Registre-se, por fim, que a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pelo juízo de origem, revela-se razoável e proporcional às circunstâncias concretas do feito, não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora, devendo, assim, ser mantida.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0004623-80.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorERIVAN BARBOSA LIMA
RéuDETRAN PIAUÍ
Publicação09/08/2024