TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828483-65.2021.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: IRIS BARRETO NUNES MARREIROS
Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, SUELLEN VIEIRA SOARES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMGARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS PELO DEMANDADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO RECONHECIDA. 1. Diversamente do alegado pelo ente estatal demandado, resta induvidoso que o julgado procedeu acertadamente, examinando fundamentadamente a demanda e enfrentando, de forma lógica e coerente, as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, portanto, vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 2. Com efeito, o acórdão verificou que o ente estatal demandado, ora embargante, mesmo após apresentar contestação na origem, deferiu administrativamente a pretensão deduzida no presente feito pela parte autora, ora embargada, passando, desta forma, a realizar o pagamento da pensão decorrente da morte do seu cônjuge. Assim, concluiu o julgado de segundo grau pela configuração do reconhecimento do pedido pela parte demandada, mantendo a sentença que julgara procedente o pleito, em sintonia com o disposto no art. 487, III, a, do CPC. 3. Percebe-se, portanto, que o real propósito do embargante é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 4. Quanto ao prequestionamento, destaca-se que, de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do Código de Processo Civil adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento. 4. Por seu turno, alega a autora em suas razões recursais, que o acórdão incorreu em omissão, eis que não majorou os honorários em fase recursal, conforme determina o § 1º c/c § 11, do art. 85 do CPC. 5. Realmente há omissão a ser suprida pois, não provido o recurso de apelação interposto pela parte adversa, de fato cabível a majoração dos honorários pretendida. 6. Embargos opostos pela autora providos, para majorar os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, pelo trabalho em grau recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil; restando improvidos os embargos opostos pelo demandado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundação Piauí Previdência e por Iris Barreto Nunes Marreiros, em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo primeiro embargante, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
Em suas razões recursais, alega Fundação Piauí Previdência que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pontos a seguir enumerados, in verbis: “1. A parte embargada percebe benefício previdenciário concedido pelo Regime Próprio de Previdência Social, garantindo-se o direito de opção, na forma do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. O art. 24 da EC 103/2019 aplica-se aos óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tanto para RPPS como para RGPS. 3. É assegurada a acumulação da pensão por morte deixada pelo cônjuge de um regime de previdência social (RPPS Estadual – JOSÉ MARREIROS NUNES) com a pensão por morte decorrente das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal (RPPS Federal), conforme o § 1º do art. 24 da EC nº 103/2019, que expressa que essa admissão se dá nos termos do § 2º. Segundo o § 2º do art. 24 da EC 103/19, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as faixas dispostas nos incisos I a IV. Essa é a opção que a Autarquia Previdenciária oportunizou à parte embargada. Ademais, a aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios, consoante o § 3º”. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que sejam supridas as alegadas omissões, prequestionando-se os dispositivos suscitados.
Em suas razões recursais, Iris Barreto Nunes Marreiros, alegou em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, eis que não majorou os honorários em fase recursal, conforme determina o § 1º c/c § 11, do art. 85 do CPC. Diante do que expôs, requereu o acolhimento dos embargos para que, sanando-se a omissão apontada, sejam majorados os honorários.
Em suas contrarrazões, Iris Barreto Nunes Marreiros pugnou pelo não conhecimento dos embargos opostos pelo ente fundacional, e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso.
A Fundação Piauí Previdência não apresentou contrarrazões recursais.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos embargos de declaração, eis que integralmente presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, tanto a Fundação Piauí Previdência como Iris Barreto Nunes Marreiros, opuseram embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo primeiro embargante, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
Pois bem. Os embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios, omissos ou eivados de erros materiais ou cálculo (art. 1.022). O recurso pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferido por qualquer juízo ou tribunal e visam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, I); “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II); ou “corrigir erro material” (art. 1.022, III).
Em suas razões recursais, a Fundação Piauí Previdência alega que o acórdão embargado incorreu em omissões, postulando sua sanação para fins de prequestionamento. Ocorre que, diversamente do alegado, resta induvidoso que o julgado procedeu acertadamente, examinando fundamentadamente a demanda e enfrentando, de forma lógica e coerente, as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, portanto, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.
Com efeito, o acórdão verificou que o ente estatal demandado, ora embargante, mesmo após apresentar contestação na origem, deferiu administrativamente a pretensão deduzida no presente feito pela parte autora, ora embargada, passando, desta forma, a realizar o pagamento da pensão decorrente da morte do seu cônjuge. Assim, concluiu o julgado de segundo grau pela configuração do reconhecimento do pedido pela parte demandada, mantendo a sentença que julgara procedente o pleito, em sintonia com o disposto no art. 487, III, a, do CPC.
Percebe-se, portanto, que o real propósito do embargante é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Quanto ao prequestionamento, destaca-se que, de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do Código de Processo Civil adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento.
A propósito, transcreve-se o aludido dispositivo:
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por seu turno, alega a embargante Iris Barreto Nunes Marreiros em suas razões recursais, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, eis que não majorou os honorários em fase recursal, conforme determina o § 1º c/c § 11, do art. 85 do CPC.
Realmente há omissão a ser suprida pois, não provido o recurso de apelação interposto pela parte adversa, de fato cabível a majoração dos honorários pretendida.
Trata-se de posicionamento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende como devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, parágrafo 11, do CPC de 2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Nesse sentido, preenchido os requisitos exigidos pelo Colendo STJ, aplicável a majoração de honorários de sucumbência em grau recursal, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos e: a) dou provimento aos embargos opostos por Iris Barreto Nunes Medeiros, para majorar os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, pelo trabalho em grau recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil; b) nego provimento aos embargos opostos pela Fundação Piauí Previdência.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0828483-65.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuIRIS BARRETO NUNES MARREIROS
Publicação09/08/2024