Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000357-54.2015.8.18.0041


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000357-54.2015.8.18.0041 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000357-54.2015.8.18.0041

APELANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: VALMIR ALVES DE MACEDO

Advogado(s) do reclamado: TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE BENEDITINOS-PI irresignado com sentença prolatada nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0000357-54.2015.8.18.0041 – Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada por VALMIR ALVES DE MACEDO, ora apelado.

Na inicial, alega o requerente que 1) exerce a função de “Agente Comunitário de Saúde” desde 14.09.1994, laborando sob o regime de quarenta horas (40h) semanais, 2) após a sanção da Lei Federal nº 12.994/14, que previu o piso salarial dos agentes de saúde e de combate às endemias, em que pese tenha solicitado a sua implementação, o Ente Municipal não o cumpre, 3) o plano de carreira da categoria não é requisito para o pagamento do piso pretendido, e, 4) o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de vinte por cento (20%) deve ter como parâmetro o piso salarial da categoria.

Enfim, requer a concessão de tutela antecipada, a responsabilidade criminal do representante legal do Município, e, no mérito, pleiteia a procedência da ação para determinar o pagamento das diferenças salariais e da insalubridade vencidas desde junho/2014, tendo como base para o cálculo o piso salarial da categoria nos valores previstos na Lei Federal nº 12.994/2014, condenando o Município no pagamento das custas e honorários advocatícios.

O Município requerido apresentou contestação arguindo que 1) a Lei Federal nº 12.994/2014 não tem aplicação imediata, havendo a necessidade de regulamentação e de inclusão das despesas no exercício financeiro em curso, 2) vem aplicando corretamente o piso da categoria, inexistindo diferenças salariais a serem pagas à parte autora, 3) subsidiariamente, caso não sejam acolhidas as teses anteriores, que seja observada a impossibilidade de aumento de despesas, nos exercícios de 2014 e 2015, sem prévio orçamento disponível e inclusão em lei orçamentária, sob pena de violação aos arts. 167, II e 169, da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 1º, 16, 17 e 21), 4) não houve cometimento de infração penal por parte do gestor público municipal, sendo desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, 5) não procede o pedido de pagamento de diferença do adicional de insalubridade, eis que as atividades de agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias não se submetem às leis trabalhistas, além de inexistir lei regulamentadora, não estando elas classificadas pelo Ministério do Trabalho como atividades insalubres.

Ao final, após alegar que não cabe a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, requere a total improcedência da ação inicial, e, eventualmente, requer que o pagamento tenha início a partir do Decreto-lei municipal nº 046/2015, que define o pagamento do piso salarial, regulamentando a legislação federal. Pleiteia, ainda, o indeferimento da justiça gratuita, assim, como a realização de prova pericial, a fim de averiguar se a autora faz jus ao adicional de insalubridade e em qual grau.

A parte autora apresentou réplica à contestação.

Na sentença, a d. Magistrada de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial para ara determinar que o Município de Beneditinos-PI pague as diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial da requerente devidas a partir de junho de 2014 até o mês em que fora observado (dezembro/2015), bem como as diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período. Impôs, ainda, a incidência de correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Afastou a condenação do Município quanto ao pagamento das custas, porém o condenou a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

O Município interpôs Recurso de Apelação, argumentando que a parte autora não comprovou os valores não percebidos, violando o disposto no art. 373, do CPC e que a sentença não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser reformada, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Nas contrarrazões recursais, a parte autora suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, eis que a ação tramitou pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não cabendo a interposição de Apelação, mas sim, de Recurso Inominado, bem como o Apelo é intempestivo. Quanto ao mérito, argui que não deve prosperar os fatos e fundamentos deduzidos no apelo, eis que sequer trata da matéria objeto de discussão na inicial.

Caso não acolhidas as matérias preliminares, requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença apelada.

Encaminhados os autos, ao Ministério Público, este manifestou não ter interesse processual na lide.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da existência, ou não, do direito de a parte autora, Agente Comunitária de Saúde que atua no Município de Beneditinos-PI, à percepção do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Endemias, bem como do direito de incidir sobre o citado piso o adicional de insalubridade por ela percebido, tudo no período da data da vigência da Lei Federal nº 12.994/2014 que o instituiu (junho/2014) até a data da implementação.

DA INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL.

Argui a parte autora/recorrida que a Apelação Cível em epígrafe não deve ser conhecida, haja vista que a ação originária tramitou sob o rito dos Juizados da Fazenda Pública, impondo-se a interposição do Recurso Inominado contra a sentença proferida, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade.

É fato que, inobstante a d. Magistrada singular tenha afirmado, através de Despacho, que adotaria o rito da Lei nº 12.153/2009, no processamento e julgamento da lide originária não ocorrera através do citado rito especial.

Como se observa no teor da sentença apelada, fora elaborado relatório, bem como condenado o Ente Público demandado a pagar honorários advocatícios, circunstâncias que demonstram não ter sido o rito sumaríssimo observado.

Desse modo, não acolho a pretensão de inadmissibilidade recursal arguida.

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

Como bem fundamentou o d. Magistrado a quo, o apelado objetiva com a ação originária a aplicação da Lei Federal nº 12.994 /2014, que versa sobre o piso salarial mínimo à categoria de agente comunitário de saúde, para carga horária de 40 horas semanais.

Asseveram os apelados que são agentes comunitárias de saúde, regularmente empossadas e que se encontram lesadas em seus direitos porque a Lei nº 12.994/2014 alterou o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, estabelecendo o valor de mil e quatorze reais (R$ 1.014,00) mensais, o que não vem sendo cumprido pelo ente municipal desde a publicação da referida Lei.

Em 4 de fevereiro de 2010, foi publicada a Emenda Constitucional nº. 63, que acrescentou o § 5º ao art. 198 da Constituição e tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os profissionais agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, verbis:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

(…)

§ 5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.”

 

A referida Emenda Constitucional determinou que Lei Federal estabelecesse diretrizes para a instituição de Plano de Carreira, e previu que a União deveria prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o cumprimento do piso salarial nacional instituído.

 

Nesse ponto, foi publicada a Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, que alterou a Lei 11.350/2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.

 

Aquela norma acrescentou o artigo 9º-A e o parágrafo primeiro à Lei 11.350/2006, os quais definem e fixam o valor do piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, verbis:

 

Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

 

(...)”

 

O Supremo Tribunal Federal definiu que piso salarial é o vencimento inicial da carreira sobre o qual incidem todas as vantagens e benefícios.

 

O artigo 9º-C da Lei 12.994/14 dispõe que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para o cumprimento do piso salarial, na ordem de 95% do valor deste (95% de R$ 1.014,00), que serão repassados em 12 parcelas consecutivas e um adicional no último trimestre (outubro, novembro ou dezembro).

 

Ademais, para receber a assistência financeira complementar instituída pela Lei nº 12.994/2014, os gestores locais do SUS (municípios) deverão comprovar o vínculo direto entre o ente federado e os profissionais agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (sua formalização no quadro de servidores e no regime jurídico adotado pelo Município.

 

O art. 9º-D daquela norma cria um incentivo financeiro destinado ao fortalecimento de políticas relativas à atuação dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, cujos parâmetros para a concessão e o valor mensal a ser destinado a cada ente serão fixados por Decreto Federal, considerando-se as peculiaridades de cada município.

 

Tanto os recursos relativos à assistência complementar para pagamento do piso, quanto o incentivo financeiro serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS aos Fundos Municipais de Saúde na condição de transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, somando, consequentemente, na receita corrente líquida do ente federado que as receber. Por outro lado, as despesas com o pagamento dos profissionais serão computadas também como despesa de pessoal do ente federado que efetuar o pagamento, no caso, os Municípios.

 

No que tange à questão da aplicabilidade da Lei 12.994/14, cumpre esclarecer que ela não faz menção, em nenhum dos seus dispositivos, acerca de um prazo para o início do pagamento do piso salarial, tampouco menciona no seu dispositivo final o início de sua vigência em data distinta da data de publicação. Desse modo, não existe vacatio legis, o que significa que a Lei 12.994 está em pleno vigor.

 

A Constituição, no seu artigo 169, assim dispõe:

 

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

 

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista (...).”

 

O referido dispositivo constitucional é detalhado na Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - nos seguintes termos:

 

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

 

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

 

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

(...) “

 

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

 

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

 

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

 

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

 

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.”

 

Assim, considerando não somente a Lei 12.994/14, mas também todo ordenamento jurídico que rege a Administração Pública, entendemos que os municípios devem iniciar todos os procedimentos necessários à efetivação do piso salarial conforme previsto naquela Lei, atentando-se também para os aspectos acima transcritos.

 

Logo, volvendo aos autos, os contracheques juntados pelos apelados comprovam que mesmo depois de junho de 2014, as mesmas continuaram percebendo vencimento em valor inferior ao piso nacional estabelecido na Lei nº 12.994/14. Logo, indiscutível que os apelados detém o direito à implementação do piso nacional, na forma da Lei nº12.994/14.

 

Nesse sentido, precedentes dos egrégios Tribunais de Justiça:

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR ESTRAPOLAR O LIMITE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALÁRIAL NACIONAL ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Alegação de impossibilidade de pagamento por ter o município extrapolado os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a jurisprudência é pacifica no sentido de que a lei não pode servir de escusa para o não pagamento de direito ao funcionário público. Precedentes. 2. In casu, pretende o Autor o pagamento da diferença salarial do período de julho de 2014 a dezembro de 2014, referente ao piso salarial estabelecido pela Lei n.º 12.994/2014, de 17 de junho de 2014, que instituiu o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias em R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais). 3. Pelos documentos apresentados, o Apelado demonstrou seu vínculo com o município apelante, no cargo de agente comunitária de saúde, comprovando que não foi observado o piso salarial estabelecido na Lei n.º 12.994/2014, no período de julho de 2014 a dezembro de 2014. 4. Nesse sentido, é pacifico o entendimento jurisprudencial de que a Lei n.º 12.994/2014, que estabeleceu o piso salarial dos agentes de saúde, no valor de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais), tem aplicação imediata, não necessitando de lei municipal para regulamentar a matéria. 5. Honorários advocatícios majorados ao importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação em obediência ao art. 85, § 11, do CPC/2015 e em vista da sucumbência da parte recorrente em seu apelo. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0501543-36.2017.8.05.0271, em que figura como Apelante o Município de Valença e, como Apelado Mário José de Albuquerque Viana. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - APL: 05015433620178050271 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Valença, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/03/2022)”.

 

APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE MACAÉ - PISO SALARIAL NACIONAL PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/14 - ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DA AUTORA PARA O NOVO PISO NACIONAL - SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. Interposição de apelação pela parte autora alegando que seu vencimento-base está em desconformidade com o piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014. Sentença que julgou improcedente o pedido. A Constituição Federal estabelece no artigo 198, § 5º, a competência privativa da União para legislar sobre o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias. Desnecessidade de lei municipal para análise do piso dos Agentes Comunitários de Saúde, visto que nenhuma lei local poderá estabelecer valor inferior ao parâmetro estipulado pelo piso nacional. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00121664320218190028 202329500559, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 06/07/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/07/2023)”.

 

Além disso, por força do art. 373, do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora. Assim, não tendo o apelante se desincumbido do ônus da prova de cumprimento da referida lei, bem como, do pagamento de acordo com a mesma, deve ele ser condenado a aplicar devidamente a Lei Federal nº Lei nº 12.994 /2014, nos termos da sentença recorrida.

 

O d. Magistrado a quo, acertadamente, diante da identificação da carga horária laborada nos autos e em consonância com a legislação pátria, CONDENAR o réu a pagar a parte autora a diferença correspondente ao piso salarial nacional, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada a partir de junho de 2014. Assim, quando da liquidação da sentença verificar-se-á o valor a ser pago de acordo com a carga horária efetivamente laborada.

 

Diante o exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO a este recurso, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios para vinte por cento (20%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o voto.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0000357-54.2015.8.18.0041

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE BENEDITINOS

Réu

VALMIR ALVES DE MACEDO

Publicação

09/09/2024