TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0760693-96.2021.8.18.0000
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: ELINE MARIA CARVALHO LIMA
IMPETRADO: CIPREMO LTDA - ME, DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO, DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO OBJETO DO MANDAMUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Quando a ilegalidade apontada deriva de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar sempre a existência de teratologia ou ilegalidade no julgado combatido.
2. O mandado de segurança não se presta a ser substituto de recurso e, contra o ato ora impugnado, foi interposto recurso de agravo interno, pendente de julgamento.
3. Ainda que a demora na lavratura do acórdão não se justifique e possa trazer inúmeros prejuízos às partes, não há previsão legal para que, diante dela, determine-se a suspensão de processo executório.
4. SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes do TRIBUNAL PLENO, à unanimidade, e com fulcro no art. 6º, §5º c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, em INDEFERIR a petição inicial acerca dos pedidos relativos ao processo de n. 0758926-23.2021.8.18.0000 e, quanto aos pedidos relativos aos processos de n. 0000128-91.2013.8.18.0000 e 0758926-23.2021.8.18.0000, por ausência de direito líquido e certo, foram julgados improcedentes, ao fim, DENEGANDO A SEGURANÇA vindicada. Sem parecer ministerial de mérito. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Fernando Lopes e Silva Neto, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Lucicleide Pereira Belo.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo BANCO DO BRASIL, inicialmente contra o Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, relator, naquela ocasião, dos agravos de instrumento de n. 2013.0001.000128-0, 2013.0001.003068-0 e 0758926-23.2021.8.18.0000.
Segundo narra a inicial, o impetrante ajuizou ação executiva contra CIPREMO-LTDA e, em razão deste processo, imóveis foram penhorados e arrematados. Apesar da nulidade da alienação posterior, teria subsistido a respectiva penhora e hipoteca em favor do exequente. Ainda assim, o juízo da execução cancelou a carta de arrematação e conferiu a imissão na posse da empresa devedora, bem como “remição” dos imóveis. Contra esse cancelamento, foi interposto o agravo de instrumento n. 2013.0001.000128-0 e o juízo monocrático reconsiderou sua decisão, antes do julgamento do recurso. A outra parte, então, interpôs, também, agravo de instrumento n. 2013.0001.003068-0, cuja concessão de antecipação de tutela recursal revogou a decisão de retratação, confirmando-se tal decisum em julgamento colegiado, ocorrido em 24/08/2021, cujo acórdão não teria sido lavrado até a presente data.
Da mesma forma, o acórdão proferido acerca de embargos de declaração opostos no agravo de n. 2013.0001.000128-0, cujo julgamento ocorreu, também, em 24/08/2021, não foi lavrado até hoje.
E, em razão de não ter oportunidade de recorrer das referidas decisões, o exequente impetrou o presente remédio constitucional arguindo, ainda, que a imissão da posse da empresa executada, também determinada em decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. 0758926-23.2021.8.18.0000 (ainda não julgado), constitui-se em ato ilegal, mesmo porque estaria evidenciada a fraude contra a execução. Argumentou, também, que houve cerceamento do direito de defesa e que a fundamentação legal para a remição do imóvel está revogada.
Ao final, pediu concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0758926-23.2021.8.18.0000 e sua confirmação ao final, além de determinação de suspensão do processo de execução até a lavratura dos acórdãos dos agravos de n. 2013.0001.000128-0 e 2013.0001.003068-0.
O Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Junior, que herdou o acervo do Desembargador Brandão de Carvalho, foi notificado e informou que se declarou suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no agravo de instrumento n. 0758926-23.2021.8.18.0000 e, em consequência, não seria a autoridade demandada, já que o feito onde foi prolatada a decisão impugnada passou à relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado (ID n. 9664440).
O Estado do Piauí manifestou desinteresse na lide (ID n. 10298288), e o Desembargador Manoel de Sousa Dourado prestou suas informações argumentando, em síntese, que o feito se encontra concluso para julgamento (ID n. 10393434).
Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 12358195).
Em ID n. 18297462, determinei a notificação do Desembargador José James Gomes Pereira para que se manifestasse sobre o pedido autoral (ID n. 18297462) e, em ID n. 18668013, o mesmo informou que “[…] todas as providências para promover a lavratura do Acórdão no agravo de instrumento n. 0003068- 29.2013.8.18.0000 foram adotadas por parte desta unidade judicial, isto é, acionar a Secretaria da Tecnologia da Informação para habilitar o sistema PJE no campo de minutar Acórdão, e solicitar a gravação da sessão referente ao dia 24 de agosto de 2021 à Secretária da 2 Câmara Especializada Cível a título de localização e transcrição do voto para efetiva lavratura do Acórdão”.
É o que basta a relatar.
2. Voto
Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Banco do Brasil, contra atos praticados nos processos de n. 0003068-29.2013.8.18.0000, 0000128-91.2013.8.18.0000 e 0758926-23.2021.8.18.0000, o primeiro de relatoria do desembargador José James Gomes Pereira e os outros dois de relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado.
Posto isso, passo às considerações iniciais sobre a natureza desta ação constitucional.
Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF/88).
Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público, tendo como pressuposto a existência de um ato omissivo ou comissivo de autoridade que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante.
Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar sempre a existência de teratologia ou ilegalidade no julgado combatido.
É pacífica a jurisprudência nesse sentido, a exemplo dos seguintes precedentes:
“o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória.” (STJ - RMS: 61662 RS 2019/0248768-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 18/09/2019).
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA.INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança contra ato judicial restringe-se a situações excepcionais, como a inexistência de recurso hábil a impugnar o decisum e sua natureza teratológica. 2. A decisão impugnada proferida nos autos de inquérito penal originário desafia agravo regimental. Não sendo interposto, torna descabida a impetração, sob pena de transformar o mandamus em mero sucedâneo recursal. Além disso, a decisão judicial acha-se devidamente fundamentada, o que afasta a hipótese de teratologia. 3. Ordem denegada. Mandado de segurança extinto sem resolução demérito. (STJ - MS: 16078 AL 2011/0015234-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 31/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/09/2011)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. FUNDAMENTAÇÃO. 1. O mandado de segurança contra ato judicial só tem lugar quando (i) não cabível recurso ou correição (contrário sensu da súm. 267/STF); e (ii) demonstrada a inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. Irrecorribilidade do acórdão impugnado reconhecida no julgamento do AI 642.705/STF. Não devidamente fundamentada a ausência de teratologia assentada no acórdão recorrido, notadamente tendo em conta os argumentos deduzidos na peça de interposição do recurso e o valor da multa aplicada. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR-AgR-AgR-ED-AgR RMS: 26769 DF - DISTRITO FEDERAL 0003531-64.2007.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/11/2017, Primeira Turma)
Como o caso traz três atos diferentes, passo, de início, à análise da decisão proferida nos autos do processo de n. 0758926-23.2021.8.18.0000.
Analisando com minudência os autos do respectivo recurso, sobretudo o ato judicial questionado, entendo que não assiste razão ao impetrante.
Isso porque a decisão impugnada, que deferiu a antecipação de tutela recursal, foi devidamente fundamentada, em especial de que o mérito sobre o pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel já teria sido objeto de discussão processual nos autos da apelação cível n. 0001646-84.2013.8.18.0140.
Observa-se, portanto, que a hipótese aqui delineada não demonstra teratologia do ato judicial fustigado, ao revés, perfeita consonância com a legislação pátria. Além disso, o mandado de segurança não se presta a ser substituto de recurso e, contra o ato ora impugnado, foi interposto recurso de agravo interno, inicialmente autuado sob n. 0760203-74.2021.8.18.0000 e hoje, pendente de julgamento nos próprios autos do agravo n. 0758926-23.2021.8.18.0000. Neste sentido, o STJ entende que o cabimento de recurso implica na carência da ação mandamental:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA DO IMPETRANTE. TERCEIRO PREJUDICADO. MANEJO SIMULTÂNEO DE EMBARGOS DE TERCEIROS PELO IMPETRANTE. CARÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Hipótese em que o impetrante, na qualidade de representante legal do espólio executado, e ciente da constrição patrimonial incidente em sua própria conta bancária, manejou ação de embargos de terceiro pouco antes do ajuizamento da ação mandamental, invocando as mesmas razões de direito. 3. A interposição simultânea de mandado de segurança e recurso ou a propositura de ação judicial própria, como no caso dos embargos de terceiro, implica a carência da ação mandamental por ausência de interesse jurídico. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 58854 MT 2018/0259218-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) (g.n.)
Sendo assim, quanto ao pedido referente ao agravo de instrumento n. 0758926-23.2021.8.18.0000, entendo que a própria inicial desta ação mandamental deve ser indeferida.
Quanto aos pedidos referentes aos processos de n. 0000128-91.2013.8.18.0000 e 0758926-23.2021.8.18.0000, atentando-se aos pedidos da exordial, vê-se que o objetivo do impetrante é, tão somente, suspensão da execução enquanto não houver lavratura do acórdão.
Neste ponto, é relevante recordar, como já dito acima, que o mandado de segurança representa uma ação civil de rito sumário especial, delineada nos artigos 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e conforme disposto no artigo 1º da Lei nº. 12.016/2009:
Art. 1º: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Quanto ao significado jurídico dos termos "direito líquido e certo", Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra "Curso de Direito Administrativo", (25ª edição, São Paulo: Malheiros, página 928), ensina:
Considera-se ''líquido e certo'' o direito, independentemente da sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis ''de plano''; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis, por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo.
No caso concreto, como dito, o impetrante busca a suspensão da execução – que ele mesmo propôs, frise-se – em razão da demora na publicação de acórdãos de julgamento.
Ainda que, de fato, tal demora não se justifique e possa trazer inúmeros prejuízos às partes, não há previsão legal para que, diante dela, determine-se a suspensão de processo executório. E, no caso concreto, é importante destacar que a parte contra a qual a decisão geraria efeitos não deu causa ao atraso.
Assim, além de não haver previsão legal para a medida requerida, mesmo porque, conforme o próprio impetrante sustenta, as decisões que se pretende ver publicadas não foram favoráveis aos seus interesses, não há como se reconhecer, ao pedido autoral, a existência de direito líquido e certo. Inclusive, caso concedido o pedido de suspensão do processo, haveria violação aos princípios da legalidade, em especial às normas processuais da supremacia do interesse público sobre o do particular, bem como o da separação dos poderes.
Em suma, em que pese assistir razão ao demandante na irresignação acerca do atraso na lavratura dos acórdãos mencionados, entendo que não é o caso de se conceder a ordem buscada de suspensão e, por ser esse o único pedido do impetrante, a denegação da ordem é medida que se impõe.
3. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, e com fulcro no art. 6º, §5º c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, voto pelo indeferimento da petição inicial acerca dos pedidos relativos ao processo de n. 0758926-23.2021.8.18.0000 e, quanto aos pedidos relativos aos processos de n. 0000128-91.2013.8.18.0000 e 0758926-23.2021.8.18.0000, por ausência de direito líquido e certo, voto pela sua improcedência, ao fim, DENEGANDO A SEGURANÇA vindicada.
Sem parecer ministerial de mérito.
Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Teresina, 04/09/2024
0760693-96.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCIPREMO LTDA - ME
Publicação05/09/2024