TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800219-28.2023.8.18.0056
APELANTE: IVANI PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO, MUNICÍPIO DE ITAUEIRA - PI, MUNICIPIO DE ITAUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
Advogado(s) do reclamado: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O ADICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800219-28.2023.8.18.0056 Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada pela parte autora, ora recorrente, na Justiça do Trabalho, para que o Município faça a imediata implementação do adicional de insalubridade em 40% do salário base, bem como o pagamento retroativo do adicional de insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração da parte obreira, dos últimos 60 (sessenta) meses, até a efetiva implantação e os reflexos sobre as verbas de férias + 1/3, 13º salário, de todo o período laborado até a data da efetiva implementação do adicional. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu a incompetência da Justiça Trabalhista para processar, instruir e julgar o feito, motivo pelo qual os autos foram remetidos à Justiça Comum Estadual.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, in verbis: “(...) O caso é de julgamento antecipado da lide, devido ser questão de direito, não existindo provas a serem produzidas. A parte autora é servidora pública estatutária, logo, incide a regra expressa na CF/88 no seu artigo 37, inciso X, onde determina que a remuneração dos servidores públicos somente ocorre por meio de lei específica observada a iniciativa privativa do chefe do executivo, motivo pelo qual o adicional de insalubridade requerido pelos autores, mesmo previsto constitucionalmente de forma abstrata não pode ser deferido. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na separação de poderes e usurpar da função do chefe do executivo quando este não foi provocado a suprir a omissão legislativa. Ante o exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para julgar improcedente a presente ação. Custas e honorários na base de 15% do valor da causa sob encargo da parte autora, nas condições do artigo 98, do CPC.(...)” Razões da recorrente, aduzindo, em síntese, o direito à percepção ao adicional de insalubridade e do retroativo dos últimos cinco anos, a previsão do adicional de insalubridade no estatuto dos servidores do Município de Itaueira-PI, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgado procedente o pedido autoral. Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
APELANTE: IVANI PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A
APELADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO, MUNICÍPIO DE ITAUEIRA - PI, MUNICIPIO DE ITAUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
Advogado do(a) APELADO: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO - PI6604-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito. Observo que o Município de Itaueira, por meio da Lei nº 287/97, regulamenta a matéria nos seus artigos 57 e seguintes, in verbis: Art. 57º – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º- O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. § 2º- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Em que pese a ausência de lei específica regulamentando o percentual devido, observo que o Estatuto dos Servidores Municipais traz a previsão do referido adicional. Importante destacar o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O adicional de insalubridade tem natureza pro labore faciendo e propter laborem, sua exigibilidade decorre a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres. O apelado exerce as funções de auxiliar de serviços gerais junto a escola municipal, realizando a limpeza. 2. Para o caso, restou provado por meio de laudo pericial subscrito por perito judicial, cujo instrumento concluiu que a reclamante, executa atividades em condições insalubres. 3. Neste apelo o apelante se limitou a deduzir que não dispõe de previsão orçamentária para arcar com o ônus sucumbencial. Porém, o pagamento de insalubridade é devido, não se prestando essa alegação para eximir o ente público de sua obrigação. 4. Por outro lado, é de se considerar que a demanda, na origem, teve seu trâmite de acordo com as regras do Código de Processo Civil, inclusive a com a produção da prova pericial. Assim, resta devida a verba honorária imposta pela decisão recorrida. 5. Recurso conhecido e desprovimento, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência do que prescreve o art. 85, §1º e §11º do CPC. (TJPI | PROCESSO Nº: 0800138-26.2021.8.18.0064 APELAÇÃO CÍVEL | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2024) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem admitido, diante da ausência de regulamentação pelo Município, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, para fins de deferimento do adicional de insalubridade para os agentes públicos. 2. Na hipótese, o apelante trabalha com limpeza e coleta de lixo urbano, no cargo de gari coletor, atividade que faz jus à percepção de adicional de 40%, conforme disposição do Anexo nº 14, da NR nº 15, do MTE. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800064-42.2021.8.18.0073 - Relator: Joaquim Dias De Santana Filho. ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 19/04/2024) (grifo nosso) Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do adicional por meio do laudo pericial de ID. 16691056 - Págs. 39 a 50, produzido nas mesmas condições de trabalho da servidora e admitido como prova emprestada no presente processo. De acordo com referido laudo pericial, as atividades desenvolvidas sujeitam os servidores a condições insalubres, conferindo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Por outro lado, é imperativo reconhecer a prescrição quinquenal dos créditos pleiteados em razão de fatos geradores constituídos anteriormente a 04/05/2017, ou seja, período anterior a 05 (cinco) anos da propositura desta demanda, nos termos do art. 7°, XXIX, da Constituição Federal. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para reconhecer o direito da Recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo) do salário base, assim como condenar o MUNICÍPIO DE ITAUEIRA a pagar as diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3 e 13° salário), observando-se o devido prazo prescricional. Por fim, corrija-se o valor da condenação pela TAXA SELIC (art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021), a partir de quando eram devidos os respectivos repasses. Juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 1.170 da Repercussão Geral). Sem condenação em custas e honorários, considerando a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o resultado do julgamento. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 09/09/2024
0800219-28.2023.8.18.0056
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorIVANI PEREIRA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO
Publicação09/09/2024