TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019562-39.2010.8.18.0140
APELANTE: J. B. DIAS COELHO EIRELI, JOAQUIM SILVIO CALDAS FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO
APELADO: PAULO R C PORTELA LTDA
Advogado(s) do reclamado: NIVALDO AVELINO DE CASTRO, KELSON VIEIRA DE MACEDO, ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa” (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018). 2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019562-39.2010.8.18.0140 Origem: APELANTE: J. B. DIAS COELHO EIRELI, JOAQUIM SILVIO CALDAS FILHO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10830655) interposta por COMPANHIA REAL DE ALIMENTOS LTDA – ME e OUTRO, contra sentença do Juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 10830651), prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DESPEJO, ajuizada por SOCOMIL – SOC. COMERCIAL E IMOBILIÁRIA LTDA, ora apelada. Na sentença (ID 10830651) o Magistrado a quo julgou procedente a demanda, com fundamento nos arts. 9º, inciso III, e 63, da Lei nº 8.245/91, para decretar o despejo da empresa apelante, e sua condenação ao pagamento dos alugueis atrasados, tudo acrescido de juros e correção monetária, contados da época do respectivo vencimento. Na oportunidade, condenou a empresa apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais (ID 10830655) a empresa apelante argumenta que desocupou voluntariamente o imóvel objeto da demanda há mais de 10 (dez) anos. Aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença, diante da grave situação financeira em que se encontra, sobretudo diante de débitos avultosos junto à Receita Federal e Procuradoria Geral do Estado do Piauí – PGE. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja realizada a dispensa da condenação da apelante em custas processuais no valor de R$ 2.238,58 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos) e honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação no importe de R$ 10.989,02 (dez mil, novecentos e oitenta e nove reais e dois centavos), dado sua grave situação financeira. Nas contrarrazões recursais (ID 10830662), o apelado argumenta, em síntese, que a empresa apelante não logrou demonstrar sua hipossuficiência financeira. Em observância a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo processo SEI nº 21.0.000043084-3, os autos deixaram de serem enviados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. O Processo foi incluído em pauta de julgamento virtual. Apesar de ter sido deferido o pedido de retirada do processo da pauta da sessão virtual, para inclusão em pauta de sessão por videoconferência, para fins de sustentação oral, conforme Art. 3º, §6º, do Provimento nº 36/2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o processo fora julgado na sessão virtual realizada entre os dias 01 e 08 de abril de 2024. No julgamento dos Embargos de Declaração de ID 16590724, restou anulado o Acórdão de ID 16488370, para determinar a renovação do julgamento, assegurando ao patrono dos recorrentes o direito de sustentação oral. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de sessão por videoconferência, para fins de sustentação oral, conforme Art. 3º, §6º, do Provimento nº 36/2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A
APELADO: PAULO R C PORTELA LTDA
Advogados do(a) APELADO: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE - PI4126-A, KELSON VIEIRA DE MACEDO - PI4470-A, NIVALDO AVELINO DE CASTRO - PI2556-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – DO MÉRITO Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a demanda, com fundamento nos arts. 9º, inciso III, e 63, da Lei nº 8.245/91, para decretar o despejo da empresa apelante, sua condenação ao pagamento dos aluguéis atrasados, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a empresa apelante requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja realizada a dispensa da condenação em custas processuais, no valor de R$ 2.238,58 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos) e honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no importe de R$ 10.989,02 (dez mil, novecentos e oitenta e nove reais e dois centavos), diante da sua incapacidade financeira e da desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda há mais de 10 (dez) anos. Adianto que não assiste razão a empresa apelante no seu inconformismo. Isso porque, ainda que a empresa apelante tivesse logrado êxito em demonstrar sua hipossuficiente financeira, o que não restou atendido no presente caso, isso não afastaria sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto foi sucumbente e deu causa ao ajuizamento da demanda. Com efeito, “diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa” (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018). Nesse diapasão, considerando que a sentença acolheu integralmente os pedidos contidos na exordial, faz-se necessária a condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência. Ademais, cumpre destacar que a hipossuficiência financeira não afasta a condenação relativa ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Depreende-se do dispositivo acima transcrito que o fato de a parte ser hipossuficiente não afasta o ônus da sucumbência previsto no art. 85 do CPC. O que ocorre é que a cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos (período em que o credor poderá demonstrar que não subsistem os requisitos que ensejaram a concessão do benefício), findo o qual a obrigação estará extinta. A propósito, colaciono entendimento dos demais Tribunais Pátrios: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO IMPROVIDO. O beneficiário da justiça gratuita que for condenado nos ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. (TJ-SP 20659067320188260000 SP 2065906-73.2018.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/05/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2018). (grifei) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA DESDE O PRIMEIRO DESPACHO DA LIDE, QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Uma vez vencido na ação o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam suspensas, consoante disciplinam os §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, pelo período de 5 (cinco) anos a contar da condenação final, quando então, não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Considerando que, no caso em comento, o autor/apelante logrou o deferimento da assistência judiciária gratuita logo no primeiro despacho proferido nos autos, faz-se necessária a correção da sentença a fim de incluir em seu dispositivo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO – Apelação Cível nº 02489938620158090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 27/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019). (grifei) Assim, deve ser mantida a condenação da empresa apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, embora a empresa apelante argumente que procedeu à desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda há mais de 10 (dez) anos, não logrou apresentar qualquer prova nesse sentido. Isso porque, não foi colacionado aos autos o alegado aditivo contratual que demonstraria a mudança de sede e a data de assinatura do instrumento. Portanto, a sentença não comporta qualquer reparo. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter íntegra a sentença recorrida. É como voto.
Teresina, 10/09/2024
0019562-39.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorJ. B. DIAS COELHO EIRELI
RéuPAULO R C PORTELA LTDA
Publicação12/09/2024