TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009904-54.2011.8.18.0140
APELANTE: VALDIR OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR
Advogado(s) do reclamado: WILLAMY ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. COMPROVADO A CULPA EXCLUSIVA DO MOTOCICLISTA/VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Nas hipóteses de responsabilidade civil por acidente de trânsito, primeiro deve-se verificar a existência de culpa do condutor e, uma vez comprovada a responsabilidade subjetiva do mesmo, restar-se-á comprovado sua responsabilidade pela ocorrência do evento danoso. A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. 2 - Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 3 - No caso, demonstrada a culpa do próprio autor/apelante por meio de laudo de perícia criminal juntado aos autos confeccionado pelo Departamento de Polícia Técnico-Científica do Estado do Piauí - Instituto de Criminalística (ID 16280039 – pág. 49/54). 4 - Considerando que o laudo pericial não se mostra impreciso e/ou de difícil compreensão e, ainda, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de elementos aceitáveis, idôneos, plausíveis, para o afastamento da prova produzida pelo Perito, bem como pelo fato de que a perícia foi realizada por órgão técnico especializado e idôneo, pois da estrutura do Estado do Piauí, o indeferimento de tal pleito é medida que se impõe. 5 - Conforme perícia criminal realizada pelo Instituto de Criminalística, a causa determinante do acidente de trânsito, objeto destes autos, deveu-se ao comportamento do condutor da motocicleta, ora autor/apelante, que no instante da colisão se encontrava parcialmente na contramão de direção. 6 - O laudo pericial de acidente de trânsito é documento oficial e goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer quando não elidido de contraprova contundente. Se a prova pericial aponta que a causa determinante do acidente se deu por parte do autor, resta configurada a culpa exclusiva da vítima, causa suficiente, portanto, para afastar a responsabilização da parte ré. 7 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0009904-54.2011.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDIR OLIVEIRA DA SILVA, contra sentença, proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais, Morais e Estéticos de nº 0009904-54.2011.8.18.0140. Alegou o Recorrente, em síntese, na exordial, que foi vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da parte Recorrida, do qual decorreram-lhe sequelas permanentes e irreversíveis, vez que teve seu braço amputado e, portanto, requereu o recebimento de indenização. Na sentença o magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte requerida, inconformada, apresentou recurso de Apelação Cível, suscitando irregularidades no laudo pericial juntado nos autos pela requerida. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada eletronicamente. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
APELANTE: VALDIR OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: WILLAMY ALVES DOS SANTOS - PI2011-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – MÉRITO Cuida-se, na origem, de ação onde a parte autora pleiteia indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocasionado pela parte requerida/apelante. Nas hipóteses de responsabilidade civil por acidente de trânsito, primeiro deve-se verificar a existência de culpa do condutor e, uma vez comprovada a responsabilidade subjetiva do mesmo, restar-se-á comprovado sua responsabilidade pela ocorrência do evento danoso. A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. No caso, demonstrada a culpa do próprio autor/apelante por meio de laudo de perícia criminal juntado aos autos confeccionado pelo Departamento de Polícia Técnico-Científica do Estado do Piauí - Instituto de Criminalística (ID 16280039 – pág. 49/54). Não merecem prosperar as impugnações feitas pelo apelante quanto ao laudo pericial formalizado, visto que os critérios técnicos do referido laudo somente poderiam ser elucidados pelos próprios peritos, medida esta que não fora procedida no juízo de 1º grau, ao qual cabe instruir o feito providenciando a dilação probatória. Em havendo discussão acerca do laudo pericial elaborado por órgão técnico do próprio Estado do Piauí, a parte autora deveria ter solicitado nova perícia, ou então, na impossibilidade desta, deveria ter requerido que um novo expert pudesse analisar a perícia feita pelo Instituto de Criminalística (ID 16280039 – pág. 49/54), mas assim não procedeu. Considerando que o laudo pericial não se mostra impreciso e/ou de difícil compreensão e, ainda, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de elementos aceitáveis, idôneos, plausíveis, para o afastamento da prova produzida pelo Perito, bem como pelo fato de que a perícia foi realizada por órgão técnico especializado e idôneo, pois da estrutura do Estado do Piauí, o indeferimento de tal pleito é medida que se impõe. Conforme perícia criminal realizada pelo Instituto de Criminalística, a causa determinante do acidente de trânsito, objeto destes autos, deveu-se ao comportamento do condutor da motocicleta, ora autor/apelante, que no instante da colisão se encontrava parcialmente na contramão de direção. Portanto, não fora demonstrado o nexo causal entre o dano suportado pelo autor e a condutado do requerido, pelo que resta improcedente o pedido de indenização. Para que surja o dever de indenizar, há que se comprovar a existência de liame causal entre o dano e a conduta do agente do ato, já que a responsabilidade em análise decorre de ato ilícito regulamentado pelo art. 186 do CC. Não havendo prova cabal nos autos acerca da culpa em virtude do acidente imputado a parte requerida, o pedido de reparação civil deve ser julgado improcedente. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. – SENTENÇA DE JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, POIS RESTOU COMPROVADO A CULPA EXCLUSIVA DO MOTOCICLISTA/VÍTIMA – COLISÃO DA MOTICICLETA CONDUZIDO PELO FILHA DA APELANTE E COM O AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO APELADO - PROCESSO CRIMINAL Nº 201520400734 “TRANSITADO EM JULGADO” EM QUE O APELADO FOI ABSOLVIDO, POR INEXISTÊNCIA DAS MODALIDADES DE CULPA (IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA) - LAUDO PERICIAL DO PROCESSO CRIMINAL RESTOU COMPROVADO QUE NO SANGUE DA VÍTIMA (CONDUTOR DA MOTOCICLETA) HAVIA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL DE 16,2 DG/L, BEM COMO, RESTOU VERIFICADO QUE ESTA NÃO POSSUÍA HABILITAÇÃO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (APELAÇÃO CÍVEL 202200725491 JULGADA EM 12/12/2022 DES. RUY PINHEIRO DA SILVA; APELAÇÃO CÍVEL DE N 201800716200 JULGADA EM 01/10/2018 DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO; APELAÇÃO CÍVEL 202100813190 JULGADA EM 14/06/2022 DESA. ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200742942 Nº único: 0004109-28.2016.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 24/04/2023. (TJ-SE - AC: 00041092820168250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL)” APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO MAJORADO (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO RECORRENTE. PROCEDENTE. LAUDO PERICIAL APONTANDO PARA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CONFLITANTE. NOTÁVEL SITUAÇÃO DE DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DE ATO IMPRUDENTE DO RECORRENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação em que o recorrente se insurge contra sua condenação requerendo, a sua absolvição alegando ausência de culpa no óbito da vítima. Ultrapassado tal pedido, pugna para que seja revista a dosimetria da pena aplicada. 2. A condenação pelo crime de homicídio culposo no trânsito, tal qual como todo e qualquer crime culposo, requer a comprovação cabal do ato imprudente, negligente ou imperito do condutor de veículo automotor, ou seja, do agente. Se não restou demonstrado de forma inconteste que o recorrente agiu sem obedecer o devido cuidado objetivo exigido pelas leis de trânsito, concorrendo com qualquer culpa no acidente automobilístico, não se enxerga a possibilidade de condenação do mesmo. 3. Nesse sentido, considerando que a conclusão do laudo pericial aponta para a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de modo a criar uma situação de dúvida quanto à existência de ato imprudente do recorrente, revela-se mais pertinente promover a absolvição do mesmo, por aplicação do princípio in dubio pro reu. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de julho de 2019. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 1077232-32.2000.8.06.0001, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/07/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/07/2019)” O laudo pericial de acidente de trânsito é documento oficial e goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer quando não elidido de contraprova contundente. Se a prova pericial aponta que a causa determinante do acidente se deu por parte do autor, resta configurada a culpa exclusiva da vítima, causa suficiente, portanto, para afastar a responsabilização da parte ré. Não resta mais o que se discutir. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 10/09/2024
0009904-54.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorVALDIR OLIVEIRA DA SILVA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR
Publicação12/09/2024