PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018668-24.2014.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Embargante: ANTÔNIO DA SILVA DANTAS
Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI Nº 6.150)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se em todos os seus termos o Acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO DA SILVA DANTAS, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão que acolheu a preliminar de prescrição, no que tange ao delito de de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e que negou provimento ao pedido interposto pelo embargante, alegando, em síntese, erro na decisão objurgada.
Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou em “CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e acolher a preliminar suscitada, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, declarando extinta a punibilidade dos acusados ANTÔNIO DA SILVA DANTAS e RONALDO PEREIRA DE SOUSA, no que tange a este delito, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º, todos do Código Penal. No mérito da apelação interposta por ANTÔNIO DA SILVA DANTAS, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em relação ao delito de tráfico de drogas, ficando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e mais 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator”.
Em razões (ID 18411784 , fls. 01/09), o Embargante requer que seja “conhecido e provido este recurso de embargos declaratórios para reconhecer o erro, saná-lo, tornar insubsistente o acórdão para: a) ABSOLVER O EMBARGANTE pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006), seja por inexistir prova de que tenha concorrido para a infração penal (art. 386, V, do CPP), ou à míngua das provas obtidas, insuficientes para ensejar um pronunciamento condenatório (art. 386, VII, do CPP), ou, ainda, pela dúvida; ou, não sendo esse o melhor entendimento dessa Corte, para: b) reconhecer a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), na terceira fase da dosimetria, com o redimensionamento da reprimenda, ressaltando se que, em se chegando a um apenamento final igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial deverá ser alterado para o aberto e a pena privativa de liberdade haverá de ser substituída por restritiva de direitos, em conformidade com a Súmula Vinculante 59 do STF”.
Em contrarrazões (ID 19050207, fls. 01/12), o Embargado requer que se “conheça os presentes Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, haja vista não ter havido qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, mantendo-se integralmente o acórdão guerreado”.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante requer que seja “conhecido e provido este recurso de embargos declaratórios para reconhecer o erro, saná-lo, tornar insubsistente o acórdão para: a) ABSOLVER O EMBARGANTE pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006), seja por inexistir prova de que tenha concorrido para a infração penal (art. 386, V, do CPP), ou à míngua das provas obtidas, insuficientes para ensejar um pronunciamento condenatório (art. 386, VII, do CPP), ou, ainda, pela dúvida; ou, não sendo esse o melhor entendimento dessa Corte, para: b) reconhecer a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), na terceira fase da dosimetria, com o redimensionamento da reprimenda, ressaltando se que, em se chegando a um apenamento final igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial deverá ser alterado para o aberto e a pena privativa de liberdade haverá de ser substituída por restritiva de direitos, em conformidade com a Súmula Vinculante 59 do STF”.
Na verdade, o exame dos Embargos de Declaração revela que a defesa suscitou, em sede de aclaratórios, os mesmos argumentos expendidos em recurso de Apelação Criminal, visando alterar o resultado do julgamento, o que não se é admitido no sistema pátrio.
Consta do decisum vergastado:
“a) Do crime de tráfico. Autorias e materialidade comprovadas. Pleito de absolvição. Impossibilidade
A defesa do apelante alega que não há provas suficientes para condená-los pelo crime de tráfico de entorpecentes, aduzindo “no caso em tela, houve má apreciação das provas diante da condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, uma vez inexistir prova plena e verdadeira do cometimento desse delito, revestindo-se, pois, a condenação de flagrante arbitrariedade.”
Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito.
A materialidade está evidenciada no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 13588083, fls. 16) e no Laudo de Exame Pericial (ID 13588083, fls. 65/67) dando conta da foram apreendidas 2,0 (duas) gramas de substância pulverizada, de coloração branca, acondicionadas em 05 (cinco) invólucros plásticos com resultado positivo para COCAÍNA.
Destaca-se, ainda, que a droga encontrada em poder do apelante estava fracionada em invólucros prontos para comercialização, sem falar na expressiva quantidade de dinheiro, qual seja, R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais), sem comprovação da sua origem lícita.
Além das drogas, a autoridade policial, na abordagem, apreendeu duas armas de fogos (.38 e .40) que os recorrentes possuíam, tendo, inclusive, ambos sido condenados pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que a droga foi encontrada em poder do réu.
A testemunha de acusação Willcefe Leonel Silva, Policial Militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:
“(...) que era madrugada e estava fazendo rondas ostensivas no Bairro São João; que entraram nessa rua porque lá tem um ponto de drogas conhecido; que quando entrou na rua observou a atitude suspeita dos réus; que parou para fazer a abordagem; que os réus demoraram um pouco para descer do carro; que deu para observar os réus dispensando algo; que encontrou as armas no veículo; que na revista mais minuciosa foi encontrado os carregadores e munições; que a droga estava no bolso do Antônio; que na rua não passa dois carros paralelos; que nenhum dos dois assumiram o material apreendido; que Antônio estava do lado do passageiro e o revólver estava do lado do passageiro e Ronaldo estava do lado do motorista e a pistola estava do lado do motorista, e foi essa a associação feita; que Antônio disse que era usuário de drogas; que não lembra quantos papelotes foram encontrados; que era Antônio que estava com a pistola da Polícia da Paraíba; que Antônio disse que estava usando cocaína desde cedo; que não tinha sido repassada nenhuma informação desse veículo; que a abordagem foi uma coisa rotineira; que os réus não estavam praticando assaltos; que Ronaldo praticamente não falou nada; que depois da abordagem apareceram vários usuários.”
A outra testemunha de acusação, o policial militar Thiago Pereira dos Santos declarou em juízo:
“(...) que estava fazendo rondas de madrugada; que a rua da ocorrência é um local ermo; que já é de conhecimento que tem uma boca de fumo nessa rua; que quando estava saindo da rua o veículo dos réus entrou; que quando os réus avistaram a Polícia ficaram parados; que quando observou que a placa do carro era de fora, decidiu fazer a abordagem; que viu inicialmente as armas dentro do carro; que pediu reforço por ser um local perigoso; que quando o reforço chegou encontrou outras coisas; que tinha muita munição dentro da sacola e também muito dinheiro; que tinha uma porção de drogas; que não lembra com quem foi encontrada a cocaína; que tinha uma parte do dinheiro com cada um; que as armas estavam uma de cada lado; que uma parte do dinheiro estava dentro da sacola das munições; que não conhecia os réus; que depois desse dia não efetuou novas prisões dos réus; que o dinheiro estava fracionado; que não tinha informações de assalto; que foi uma abordagem de rotina; que os réus não disseram o porquê estavam tão armados; que os réus estavam sóbrios; que os réus pareciam estar fazendo a distribuição do material, pois estavam com pouca quantia de droga, muito dinheiro e entrando em uma rua que tem uma boca de fumo conhecida; que os réus não falaram a origem do dinheiro; que o veículo não pertencia a nenhum dos réus, mas não tinha restrição de furto.”
O apelante em juízo, em suma, nega a prática delitiva, entretanto assumem que estavam portando a arma para sua defesa pessoal, in verbis:
“que não é nem traficante e nem usuário de drogas; que bebe apenas cerveja e vinho socialmente; que não fuma nem cigarro comum; que estava no momento com um revólver calibre 38; que tinha comprado o revólver há pouco tempo para se defender porque viaja muito para o Maranhão; que uma vez foi assaltado na pista quando estava parado e por isso comprou o revólver; que o carro é seu; que não viu Ronaldo com arma; que não estava praticando assaltos; que estava saindo naquela hora para pegar sua filha que estava chegando de viagem; que não sabia que Ronaldo já tinha antecedentes criminais; que estava tirando o carro da garagem para pegar sua filha na Rodoviária quando Ronaldo lhe perguntou para onde estava indo e se podia lhe dar uma carona; que na hora que o Ronaldo entrou no carro, a Polícia abordou; que não chegou nem a sair do lugar e a Polícia chegou; que sua casa não é uma boca de fumo; que na sua casa não tem drogas; que nunca praticou assaltos com Ronaldo; que não sabia que Ronaldo portava algo de ilícito; que o dinheiro encontrado é seu; que tinha chegado de viagem e ainda não tinha depositado; que a origem do dinheiro é a sua venda de confecções; que não viu quando a droga foi encontrada; que estava deitado no chão quando os policiais acharam a droga; que não sabe se a droga estava com Ronaldo; que não sabe se Ronaldo é usuário de drogas; que tem movimento de pessoas na casa de Ronaldo, mas não sabe se ele vende drogas; que viaja muito e por isso não sabe o que Ronaldo faz; que nunca sentou para conversar com Ronaldo; que as provas preliminares quanto ao Tráfico são falsas; que as provas quanto à arma são verdadeiras; que confessa que estava portando um revólver; que não tem autorização para andar armada; que adquiriu a arma no Maranhão por R$ 1.600,00; que não queria usar a arma, comprou apenas para se defender; que tinha comprado a arma há apenas dois dias; que não conhece os policiais; que não tem nada contra os policiais; que a droga não era sua; que não sabe dizer se a casa de Ronaldo é uma boca de fumo; que a rua é um pouco movimentada; que via pessoas na casa de Ronaldo, mas nunca procurou saber o que era; que Ronaldo pediu carona para se encontrar com a namorada; que os Policiais lhe perguntaram se tinha algo ilícito dentro do carro; que disse para os Policiais que sua arma estava no banco de trás do carro; que viu a droga na Delegacia; que não lembra a quantidade de drogas; que não sabe onde a droga foi encontrada; que o dinheiro foi encontrado consigo; que não assume a droga porque não era sua.”
Contudo, verifica-se que as evidências são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu traficava entorpecentes.
Os policiais militares, ouvidos em juízo, retratam que o acusado foi surpreendido no automóvel, com armas e drogas. Que o local em que o réu foi flagranteado era um ponto de drogas conhecido do bairro São João. Somado a isso, foi apreendido no local relevante quantia em dinheiro.
Assim, asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Verifica-se que as provas testemunhais são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu tinha em depósito/guardava entorpecentes.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. (...) Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro.
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de ter em depósito/guardar entorpecentes, prevista tanto no art. 33 da Lei de Drogas. Dessa forma, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Ao analisar os autos, constata-se que o sentenciado foi surpreendido com drogas, arma e uma grande quantia em dinheiro, qual seja, R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais), sem comprovação da sua origem lícita.
Na ocasião há relato das testemunhas no sentido de que o local em que ele foi apreendido é um ponto de vendas de drogas do Bairro São João.
Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão da droga, além de o réu estar portando uma arma de fogo, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.
Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
b) Da minorante do tráfico privilegiado
O Apelante requer que seja reconhecido a sua primariedade, o seus bons antecedentes e a não dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada.
É o que preceitua o mencionado dispositivo:
Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, o apelante foi condenado também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, condição que, nesse contexto, denota a dedicação do agente à atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006 (...)
d) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Da fixação do novo regime inicial de cumprimento da pena mais brando.
Insta esclarecer que o art. 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pelo agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
In casu, não houve redimensionamento da pena do recorrente, ficando a pena privativa de liberdade fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, pelo delito de tráfico de drogas, razão pela qual mantém-se inalterado o não preenchimento do requisito contido no art. 44, I, do CP.
Em relação ao regime, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, litteris:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”
O artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também a reincidência e os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.
No caso dos autos, o réu foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, não havendo modificação no quantum da reprimenda. Assim, mantenho o regime semiaberto, nos termos do artigo 33,§ 2º, “b”.”
A análise dos trechos transcritos evidenciam que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória todas as teses levantadas pelo Embargante, demonstrando que não há qualquer erro na sua decisão.
Portanto, da análise do Acórdão combatido, constata-se não haver os vícios apontados pelo Embargante.
Entendo tratar-se de contrariedade quanto ao mérito da questão, e não, contrariedade a ser sanada pela via escolhida.
Neste contexto, os fundamentos nos quais se suporta esse ponto da decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Desta feita, nesse tocante, conclui-se que não houve qualquer vício, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.
A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.
Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
2. Em havendo omissão de parte do acórdão, que não apreciou um dos pedidos formulados, deve o vício interno ser suprido, o que, porém, acontece sem efeitos infringentes quando o referido pleito é manifestamente improcedente (questionamento da via recursal cabível) ou infundado (debate sobre esgotamento de vias ordinárias).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a decisão concessiva de habeas corpus, que resulte em trancamento da ação penal, é passível de ser impugnada por meio de recurso especial, a ser interposto pelo seu titular. Precedentes.
4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.
5. Hipótese em que não se reconhece violação da Súmula 7/STJ por parte do acórdão embargado.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ODEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES .
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.
2. Nas razões do agravo regimental houve preliminar de prescrição da pretensão executória da pena aplicada em sentença transitada em julgado, que não fora examinada no acórdão embargado.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta que o exame do instituto da prescrição, ainda que seja matéria de ordem pública - cognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício - exige o requisito do prequestionamento, a fim de evitar a supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.188.013/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Em face da motivação aduzida, não havendo erro na decisão combatida, não há que ser provido o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0018668-24.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorANTONIO DA SILVA DANTAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2024