Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750828-44.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa; 3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750828-44.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750828-44.2024.8.18.0000 

EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADO: MÁRCIO SÉRGIO PEREIRA LIMA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado;

2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa;

3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios;

4. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, votam pela rejeição dos embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Habeas Corpus nº 0750828- 44.2024.8.18.0000.

O acórdão embargado deu provimento ao Habeas Corpus impetrado nos seguintes termos: “Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, mantendo as medidas cautelares já definidas com a concessão da medida liminar. Reitero que o descumprimento de quaisquer das medidas já impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas. Dissonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Irresignado, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, apresentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Argumenta que o acórdão teria incorrido em omissão porque entende que o julgamento do Habeas Corpus não teria considerado determinadas circunstâncias que tornariam imprescindíveis ao trancamento da ação penal nº 0851671-19.2023.8.18.0140, processada pela 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI.

O representante da  Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor do embargado, apresentou CONTRARRAZÕES, onde refuta as teses apresentadas nos Embargos, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado.

É o sucinto relatório.

VOTO


A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade, objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o incidente.

Observo que o que se constata, em verdade, é o mero inconformismo do representante da Procuradoria Geral de Justiça do Piauí com o acórdão, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas como se houvesse alguma omissão, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência.

O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no recurso de habeas corpus interposto, apresentando a fundamentação necessária para o que foi lavrado no Acórdão, não havendo omissão a ser sanada.

De fato, a principal tese defensiva a determinar o trancamento da ação penal, foi a de que houve omissão acerca de questão juridicamente relevante, qual seja, da necessidade da manutenção da prisão preventiva do embargado, porquanto presente os seus requisitos autorizadores – do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, para a garantia da ordem pública. Vejamos trechos pertinentes do voto:


“ Segundo o disposto no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

No caso em questão, por ora, os indícios de autoria são suficientes para que não se reforme o entendimento do magistrado de piso no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos para a imposição do ergástulo. De fato, verifica-se o preenchimento mais que satisfatório de todos os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Há indícios de autoria bastantes e materialidade delitiva, e o crime imputado comporta pena privativa de liberdade superior a quatro anos.

Ainda neste contexto, saliento que a denúncia anônima na qual se insurge o impetrante, não foi o único meio de prova que levou à imposição do ergástulo. Na verdade, a delação apócrifa pode ter apontado o paciente e seu endereço, mas foi somente após as autoridades policiais terem reunido outros elementos indiciários de autoria delitiva (reconhecimento da vítima, vídeos de câmera de segurança, apreensão das roupas usadas na ação criminosa etc) que se concluiu pela prisão em flagrante.

Entretanto, observo que a decisão de piso não trouxe elementos bastantes para demonstrar e fundamentar a necessidade da ultima ratio.

O magistrado limitou-se a apontar os próprios elementos do tipo para justificar o ergástulo cautelar, o que constitui fundamentação inidônea. Eximiu-se de apontar qualquer elemento de gravidade concreta na conduta. Para além disso, a fundamentação empregada não trouxe nada além da previsão legal do tipo, bem como considerações acerca da tecitura social e de como o crime de roubo assola a sociedade.

Excluiu a possibilidade de aplicação de medidas cautelares com manifestação insuficientemente fundamentada, sem verificar as circunstâncias do caso concreto. Portanto, considerando que não foi observada na fundamentação, uma situação concreta, hábil a exacerbar a situação do paciente, que exigisse a postura mais severa do Estado é que se entende cabível a revogação da prisão preventiva.

É de destacar, contudo, que o estrago ao tecido social é algo a ser enfrentado, com necessidade de se proteger a ordem pública. Assim, levando em consideração todas as circunstâncias descritas, entendo que apesar de presentes os requisitos da segregação cautelar, a prisão preventiva se mostra como medida extrema e exagerada para o caso em estudo, razão pela qual a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares é medida que se apresenta como justa e adequada.” (grifo nosso).


Como se extrai do voto condutor, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada pela Câmara Especializada Criminal em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Não vislumbro omissão no acórdão vergastado. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida fundamentadamente, o que é vedado em sede de aclaratórios.

De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.

No que se refere a situação da apreciação de embargos de declaração, com o objetivo de trancamento da Ação Penal via Habeas Corpus, esse é o entendimento pacífico dos tribunais superiores, conforme jurisprudência colacionada abaixo do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO COLEGIADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 3. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no RHC n. 149.926/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)". 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl no HC: 647603 SC 2021/0055126-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022)

 

(...)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8042557-16.2021.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGANTE: VINICIUS DOS SANTOS GONÇALVES Advogado (s): EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO, MARCELO SOUSA SILVA BRITO EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DE EUNÁPOLIS, 1ª VARA CRIMINAL Advogado (s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE ARGUMENTOS DA DEFESA DO EMBARGANTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A parte embargante requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, manifestando-se a respeito dos vícios apontados, com efeito modificativo a fim de obter o trancamento da ação penal. 2. A contradição que autoriza a oposição de aclaratórios deve se dar entre as premissas do julgado, e não entre a decisão embargada e o conjunto probatório. 3. Inadmissível o trancamento da ação penal, quando não se caracteriza qualquer das teses de nulidades ou ilegalidades apresentadas. 4. Registre-se que o trancamento requerido é medida excepcionalíssima, que pressupõe a atipicidade da conduta imputada, a incidência de causa de extinção da punibilidade e, finalmente, a manifesta inexistência de justa causa em virtude de uma dúvida razoável no que tange a materialidade e/ou autoria delitivas, hipóteses estas não verificadas in casu, pelo exame da prova documental pré-constituída. Lado outro, a via estreita do habeas corpus não permite uma dilação ou revolvimento (para além dessa mesma documentação pré-constituída) do conjunto fático-probatório, sob pena de supressão de instância, vedada em nossa legislação hodierna. 5. Assim, não configurados os vícios previstos na norma de regência, os aclaratórios que apenas expressam insatisfação com o resultado do julgamento não devem ser acolhidos, nem mesmo para efeito de prequestionamento. Parecer subscrito pelo Douto Procurador de Justiça, Dr. Wellington César Lima e Silva, opinando pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8042557-16.2021.8.05.0000.1.ED, tendo como embargante VINICIUS DOS SANTOS GONÇALVES, por seus advogados constituídos Marcelo Souza Silva Brito e Erotildes Hobert Damacena Limoeiro. ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões, 2022. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04

(TJ-BA - ED: 80425571620218050000, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifo nosso)

 

Com efeito, a última coisa de que se poderia acusar o acórdão embargado seria de omissão, uma vez que referida a detalhes do porquê da decisão. Conforme destacou o representante da Defensoria Pública do Estado do Piauí nas contrarrazões:

“ Destarte, o Acórdão embargado não deve ser reformado, eis que, além de ter sido bem fundamentado, está plenamente de acordo com o disposto na legislação penal e processual.

Nessa linha, evidencia-se o princípio da Liberdade como expoente primordial haja vista ser um Direito inerente a toda a pessoa humana. Ademais, o cerceamento da liberdade, ou seja, a prisão é de extrema ratio.

Na realidade, percebe-se que o Embargante, insatisfeito com o resultado do julgamento, mais precisamente com a revogação da prisão preventiva, visa tão somente rediscutir a matéria.

Assim, é gritante que a pretensão do embargante não é a de suprir eventual vício decisório, mas sim a de rediscutir a matéria.

(...)

Desse modo, mostra-se que o acórdão está devidamente fundamentado, inclusive seguindo o entendimento da Corte Superior e da Suprema Corte, não havendo, portanto, qualquer omissão no acórdão proferido.

 

O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão no acórdão embargado, em especial no que aponta o representante da Procuradoria Geral de Justiça do Piauí, com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal.

Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, votam pela rejeição dos embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0750828-44.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MARCIO SERGIO PEREIRA LIMA

Réu

7 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI

Publicação

24/09/2024