Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800803-33.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU REVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800803-33.2021.8.18.0164 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800803-33.2021.8.18.0164

RECORRENTE: CELSO SILVA DOS SANTOS NETO, CINTIA CRISTIENE FRANCA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO, LETICIA REIS PESSOA

RECORRIDO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU REVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800803-33.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: CELSO SILVA DOS SANTOS NETO, CINTIA CRISTIENE FRANCA DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A, VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO - PI16158-A

RECORRIDO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelas partes autoras, ora recorrentes, requerendo a condenação da parte ré, ora recorrida, a manter os 15% (quinze por cento) de desconto da mensalidade dos autores até o final do curso, a condenação da requerida a ressarcir em dobro o valor de R$ 6.073,55 (seis mil e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) para cada um dos autores, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, a título de repetição de indébito, a condenação da ré, ao pagamento de indenização por danos morais pela falha na prestação de serviços no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:


“Considerando os fatos e fundamentos jurídicos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a ocorrência do dano moral, a restituição dos valores pagos em dobro para cada um dos autores, manter o desconto de 15% (quinze por cento) sobre a mensalidade dos autores até o final da graduação ou até o término do matrimônio, caso este ocorra antes, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.

A requerida não se manifestou para contrarrazões..

 

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Compulsando os autos, observo que as partes recorrentes não demonstraram a propagação da oferta na forma descrita  e não consta nos autos elementos de prova a corroborar a narrativa quanto ao deferimento do desconto com duração até a conclusão da graduação.

Assim, após a análise dos argumentos dos autores e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno as partes recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

 

Juiz Relator




Teresina, 05/09/2024

Detalhes

Processo

0800803-33.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

CELSO SILVA DOS SANTOS NETO

Réu

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

09/09/2024