Acórdão de 2º Grau

Recursos Administrativos 0761529-35.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, que determinou o pagamento de complemento das custas iniciais, nos autos do processo nº 0853307-54.2022.8.18.0140, sob pena de cancelamento da distribuição. II. O valor da causa, em mandado de segurança visando à declaração de nulidade do ato que declara o impetrante inabilitado para prosseguir em licitação, não pode corresponder ao valor do contrato, pois o que se busca, com a ação mandamental, é ver assegurado o direito de concorrer no procedimento licitatório, e não o direito de contratar, não havendo vantagem econômica imediata. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761529-35.2022.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761529-35.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PRUDENTE CARVALHO SILVA

AGRAVADO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. 

I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, que determinou o pagamento de complemento das custas iniciais, nos autos do processo nº 0853307-54.2022.8.18.0140, sob pena de cancelamento da distribuição. 

II. O valor da causa, em mandado de segurança visando à declaração de nulidade do ato que declara o impetrante inabilitado para prosseguir em licitação, não pode corresponder ao valor do contrato, pois o que se busca, com a ação mandamental, é ver assegurado o direito de concorrer no procedimento licitatório, e não o direito de contratar, não havendo vantagem econômica imediata.

III. Agravo de Instrumento conhecido e provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida, para anular a decisão que determinou o pagamento de complemento das custas iniciais, nos autos do processo nº 0853307-54.2022.8.18.0140, determinando o regular processamento do feito.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, que determinou o pagamento de complemento das custas iniciais, nos autos do processo nº 0853307-54.2022.8.18.0140, sob pena de cancelamento da distribuição. 

Aduz a parte Agravante que:

O presente recurso pretende impugnar parte da decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , a qual nos autos do mandado de segurança sob o nº 0853307-54.2022.8.18.0140, decidiu determinar a retificação do valor da causa, para nele constar o valor do contrato administrativo a que a medida faz referência R$1.742.575,39, determinando, por consequência, o recolhimento das custas complementares sob pena de cancelamento da distribuição do mandamus.

Inconformado com a referida decisão, que se prevalecer, gerará a obrigação para o impetrante, ora Agravante, recolher valor que infelizmente não dispõe, a Agravante recorre de instrumento como forma de impedir que seu pleito seja inviabilizado e a ilegalidade administrativa contra ela praticada seja consolidada, por conta de uma questão processual relativa a arrecadação da taxa judiciária.

(...)

Isto porque, em demandas questionando a legalidade de atos praticados em procedimentos licitatórios, o dimensionamento do possível proveito econômico e, pois, do valor que deve ser atribuído à causa, não pode ser realizado de maneira irrefletida ou açodada, sob pena de, como dito, restringir-se o acesso à jurisdição daqueles sujeitos de direito não alcançados pela assistência judiciária gratuita.

(...)

Assim, atribuir o valor da causa levando- se em conta o valor do contrato a ser celebrado com a administração seria inviabilizar o emprego deste essencial instrumento de combate à ilegalidade e ao abuso de poder, sobretudo em procedimentos licitatórios.

(...)

Pelo exposto, nenhuma irregularidade há na atribuição do valor da causa em Mandado de Segurança sob montante diverso daquele que consta do contrato público em discussão, principalmente quando o ato contestado em juízo não se refere ao contrato em si, mas sim a um ato ilegal praticado pela autoridade administrativa no curso do procedimento licitatório e cuja modificação não implica imediata e necessária assinatura do contrato administrativo. 

A parte Agravada apresentou contrarrazões requerendo: “preliminarmente, o não conhecimento do recurso, diante da ilegitimidade passiva da Prefeitura de Teresina/PI e do não cabimento recursal, e, no mérito, o desprovimento do presente agravo de instrumento, tendo em vista a perfeita subsunção do art. 292, II, do CPC/2015”.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e provimento ao agravo de instrumento, fins de afastar os efeitos da decisão hostilizada no tocante à obrigatoriedade de retificação do valor da causa.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


DA PRELIMINAR

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI

O Município de Teresina/PI argui preliminar de ilegitimidade passiva alegando: “que a parte ora agravante, tanto na ação de origem (mandado de segurança) quanto no presente recurso, pôs, como parte ré e agravada, respectivamente, a Prefeitura do Município de Teresina/PI”, assim: “conforme pressupõe a teoria da desconcentração, não se trata de ente dotado de personalidade jurídica própria, mas sim de um conjunto de atribuições desconcentrados do ente dotado de personalidade jurídica própria (teoria da imputação volitive)”.

Em que pese a justeza dos fundamentos apresentados, deve-se considerar que tal análise ainda não foi realizada pelo Juízo a quo, sendo a decisão agrava o primeiro e único ato praticado pelo MM. Juiz nos autos originários, o que impede à apreciação por esta e. Corte, sob pena de supressão de instância.

Ademais, nos termos do disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.

Assim, considerando que o Juízo a quo ainda não analisou a matéria arguida, bem como, em sendo reconhecida a questão, ainda caberá o cumprimento do disposto no artigo 321 do CPC, resta descabida, neste momento processual, a presente preliminar.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, que determinou o pagamento de complemento das custas iniciais, nos autos do processo nº 0853307-54.2022.8.18.0140, sob pena de cancelamento da distribuição. 

Aduz a parte Agravante que:

O presente recurso pretende impugnar parte da decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , a qual nos autos do mandado de segurança sob o nº 0853307-54.2022.8.18.0140, decidiu determinar a retificação do valor da causa, para nele constar o valor do contrato administrativo a que a medida faz referência R$1.742.575,39, determinando, por consequência, o recolhimento das custas complementares sob pena de cancelamento da distribuição do mandamus.

Inconformado com a referida decisão, que se prevalecer, gerará a obrigação para o impetrante, ora Agravante, recolher valor que infelizmente não dispõe, a Agravante recorre de instrumento como forma de impedir que seu pleito seja inviabilizado e a ilegalidade administrativa contra ela praticada seja consolidada, por conta de uma questão processual relativa a arrecadação da taxa judiciária.

(...)

Isto porque, em demandas questionando a legalidade de atos praticados em procedimentos licitatórios, o dimensionamento do possível proveito econômico e, pois, do valor que deve ser atribuído à causa, não pode ser realizado de maneira irrefletida ou açodada, sob pena de, como dito, restringir-se o acesso à jurisdição daqueles sujeitos de direito não alcançados pela assistência judiciária gratuita.

(...)

Assim, atribuir o valor da causa levando- se em conta o valor do contrato a ser celebrado com a administração seria inviabilizar o emprego deste essencial instrumento de combate à ilegalidade e ao abuso de poder, sobretudo em procedimentos licitatórios.

(...)

Pelo exposto, nenhuma irregularidade há na atribuição do valor da causa em Mandado de Segurança sob montante diverso daquele que consta do contrato público em discussão, principalmente quando o ato contestado em juízo não se refere ao contrato em si, mas sim a um ato ilegal praticado pela autoridade administrativa no curso do procedimento licitatório e cuja modificação não implica imediata e necessária assinatura do contrato administrativo. 

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a Decisão agravada nos seguintes termos:

Verifico que se trata de mandado de segurança no qual se questiona resultado final de licitação de quase R$ 50 milhões de reais.

A impetrante arbitrou valor da causa de apenas R$ 1 mil reais.

É sabido que não se está a questionar o contrato administrativo integralmente firmado, pois o pedido da impetrante é a possibilidade de oferecer lance que teria sido ilegalmente suprimida, por isso o valor da causa não seria integralmente o do contrato objeto da licitação.

Contudo, também tenho certeza que o valor da causa não é o irrisório montante de R$ 1 mil reais.

Assim sendo, nos moldes do art. 292, §3º, do CPC, levando em conta a diferença do valor ofertado pela impetrante e o valor vencedor, e que busca judicialmente tutela que oportunize oferecer lance mais atrativo, entendo que o valor da causa deve ser arbitrado no valor da diferença das propostas, ou seja: R$ 1.742.575,39.

Em face do exposto, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 1.742.575,39 e determino a intimação da parte impetrante para complementar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Corrija-se o valor da causa no cadastro do processo.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer pela procedência do Agravo apresenta fundamentação nos seguintes termos:

“Antes de analisar o mérito do recurso, em razão dos argumentos apresentados pela parte Agravante, esclareça-se que não é objeto do presente agravo de instrumento e da decisão hostilizada a discussão sobre ser correto ou não a Agravante ter sido desclassificada na licitação indicada na petição inicial, mas tão somente o valor atribuído à causa.

Assim, não cabe a discussão sobre as razões da desclassificação da Agravante neste momento, sob pena de se supressão de instância.

Esclarecido isto, observa-se que a Agravante atribuiu à causa o valor de R$1.000,00.

Especificamente sobre o valor da causa, cabe ressaltar que o mandado de segurança tem por objeto imediato assegurar o exercício do direito e não sua equivalência econômica. A pretensão da Agravante é, em verdade, o reconhecimento de irregularidade/ilegalidade dita existente no procedimento licitatório.

Por essa razão, não há qualquer impeditivo ao valor atribuído à causa. Isso porque o que está em discussão é a revisão do ato que inabilitou a Agravante, impedindo-a de seguir no processo licitatório, e não o proveito econômico propriamente dito.

Desse modo, como o direito aqui apontado como líquido e certo, cuja efetividade busca a Agravante, se refere ao direito de preferência garantido por lei às empresas de pequeno porte em licitações, não há como se pretender que o valor da causa corresponda ao valor do contrato, haja vista que sequer há qualquer indicação segura de que, ainda que possibilitado o direito de ofertar lance para cobrir a melhor oferta, a Agravante venha a se sagrar vencedora.

Sobre o tema os seguintes precedentes jurisprudenciais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALOR DA CAUSA - Mandado de Segurança com pedido liminar objetivando suspender a decisão que desclassificou a impetrante do Pregão nº 10016264-Metrô SP e qualquer ato tendente à assinatura do contrato com a empresa declarada vencedora - Decisão que retificou de ofício o valor da causa para R$ 2.860.000,00, correspondente ao lance apresentado pela impetrante para adjudicação do objeto da licitação – Demanda que não objetiva a adjudicação do objeto do certame, mas apenas a anulação da decisão administrativa que desclassificou a proposta comercial da impetrante – Ausência de proveito econômico imediato – Manutenção do valor atribuído à causa pela impetrante – Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22707281920218260000 SP 2270728-19.2021.8.26.0000, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 14/03/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - IMPETRANTE INABILITADO - VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO CONTRATO - AÇÃO MANDAMENTAL QUE OBJETIVA ASSEGURAR O DIREITO DE CONCORRER - AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA IMEDIATA - RECURSO PROVIDO. - O valor da causa, em mandado de segurança visando à declaração de nulidade do ato que declara o impetrante inabilitado para prosseguir em licitação, não pode corresponder ao valor do contrato, pois o que se busca, com a ação mandamental, é ver assegurado o direito de concorrer no procedimento licitatório, e não o direito de contratar, não havendo vantagem econômica imediata. (TJ-MG - AC: 10000180647091001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 09/08/2018, Data de Publicação: 10/08/2018)

Cabe ressaltar que, mesmo que eventualmente seja concedida a segurança no sentido de ser autorizado à Agravante de continuar na licitação, isto, de forma alguma, ensejaria automaticamente que esta fosse a vencedora do certame, sendo evidente a impossibilidade de se mensurar o benefício econômico desta para fins de atribuição do valor econômico da causa.

Por consequência, não se verifica irregularidade em ter sido atribuído à causa o valor provisório da inicial.”

De fato, sobre o valor da causa, assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

De acordo com os mencionados dispositivos, não há dúvida quanto à possibilidade de alteração, de ofício, pelo Juiz, do valor atribuído à causa pela parte Impetrante.

Todavia, no caso, vejo que a alteração do valor da causa se deu com base no valor do contrato, sendo que o presente mandado de segurança foi promovido com a finalidade exclusiva de assegurar o direito da Impetrante de concorrer em procedimento licitatório. Afinal, o ato combatido é, justamente, a inabilitação da impetrante.

Por isso, não se busca o direito de contratar, mas apenas de continuar competindo na licitação. Eventual celebração de contrato administrativo envolvendo a Impetrante é fato futuro e incerto, sendo descabida a fixação do valor da causa com base no valor do contrato, eis que ausente vantagem econômica imediata no caso.

Em suma, como o ato combatido no presente mandado de segurança envolve a inabilitação da Impetrante em procedimento licitatório, sendo buscado apenas o direito de concorrer, não há dúvida quanto à impossibilidade de consideração do valor do contrato para fim de fixação do valor da causa, eis que a celebração do referido contrato não é efeito imediato da concessão da segurança.

Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria:

TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALOR DE ALÇADA. POSSIBILIDADE. O MANDADO DE SEGURANÇA TEM POR OBJETO IMEDIATO ASSEGURAR O EXERCÍCIO DO DIREITO E NÃO SUA EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA. A PRETENSÃO DA IMPETRANTE É, EM VERDADE, O RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE / ILEGALIDADE DITA EXISTENTE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MESMO QUE EVENTUALMENTE SEJA CONCEDIDA A SEGURANÇA NO SENTIDO DE SER AUTORIZADO À IMPETRANTE PARTICIPAR DA LICITAÇÃO, ISTO, DE FORMA ALGUMA, ENSEJARIA AUTOMATICAMENTE QUE ESTA FOSSE A VENCEDORA DO CERTAME. ASSIM, EVIDENTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE MENSURAR O BENEFÍCIO ECONÔMICO DA IMPETRANTE PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DA CAUSA. DESTA FORMA, NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE EM SER ATRIBUÍDO O VALOR DE ALÇADA À CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AI: 51885366520218217000 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 31/01/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022)

 

TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - IMPETRANTE INABILITADO - VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO CONTRATO - AÇÃO MANDAMENTAL QUE OBJETIVA ASSEGURAR O DIREITO DE CONCORRER - AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA IMEDIATA - RECURSO PROVIDO.

- O valor da causa, em mandado de segurança visando à declaração de nulidade do ato que declara o impetrante inabilitado para prosseguir em licitação, não pode corresponder ao valor do contrato, pois o que se busca, com a ação mandamental, é ver assegurado o direito de concorrer no procedimento licitatório, e não o direito de contratar, não havendo vantagem econômica imediata.

(TJ-MG - AC: 10000180647091001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 09/08/2018, Data de Publicação: 10/08/2018)

Isto posto, verifica-se no caso em análise está presente o fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar.

Comprovado o primeiro pressuposto de admissibilidade da tutela de urgência, é salutar que se examine a existência do periculum in mora.

De fato, verificando que o processo original poderá ser extinto por força do não cumprimento da decisão atacada, o que culminará em indiscutível prejuízo para a Agravante, bem como em situação que prejudicaria um possível provimento do recurso, resta patente o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.

Logo, é forçoso concluir que encontram-se presentes, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da medida vindicada.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida, para anular a decisão que determinou o pagamento de complemento das custas iniciais, nos autos do processo nº 0853307-54.2022.8.18.0140, determinando o regular processamento do feito.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0761529-35.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Recursos Administrativos

Autor

MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA

Réu

JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

02/09/2024