Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0752194-55.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0752194-55.2023.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
REQUERENTE: JOAO BATISTA CARNEIRO NETO
REQUERIDO: DIANA MARIA DA SILVA, IVANA MARIA MAGALHAES DA SILVA, LUCIA MARIA DA SILVA, RAIMUNDA MAGALHAES DA SILVA, ANA LUCIA DA SILVA MARQUES, ANA MARIA TAVARES SILVA, JOSE LUIZ DA SILVA FILHO


AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO TERMINATIVA SUPERVENIENTE PROLATADA NO INSTRUMENTAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos, etc.

 

Não obstante a decisão monocrática por esta Relatoria proferida ao Id. Num. 16355511 Pág. 291/292, determinando a translação do Agravo Interno neste processo originário (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0752194-55.2023.8.18.0000), constato, em detida análise atenta destes autos, que se negou seguimento a presente Tutela Cautelar Antecedente, eis que ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade.

 

Assim, restou prejudicado o Agravo Interno que se irresignava contra a decisão anterior que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo.

 

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ADVENTO DA SENTENÇA – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – PREJUDICADO.

1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença.

2. Preliminar reconhecida.

3. Recurso não conhecido.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0751188-13.2023.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/06/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAUTADO CONJUNTAMENTE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – O Agravo Interno interposto em face de decisão liminar prolatada nos autos resta prejudicado quando a Ação principal já estiver pronta para julgamento, considerando que a matéria discutida é a mesma aventada, de modo que ambos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.

II – Recurso prejudicado.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0755175-91.2022.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/04/2023).

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que prejudicado.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0752194-55.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2024 )

Detalhes

Processo

0752194-55.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO BATISTA CARNEIRO NETO

Réu

DIANA MARIA DA SILVA

Publicação

08/08/2024