Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800372-93.2023.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA. CONSUMIDOR QUE FORNECEU SUA SENHA PESSOAL DO CARTÃO. SERVIÇO BANCÁRIO DEFEITUOSO NÃO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CDC, ART. 14, § 3º, INCISO II. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800372-93.2023.8.18.0013 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800372-93.2023.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: FRANCISCA RIBEIRO DA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: CAMILA RIBEIRO DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA. CONSUMIDOR QUE FORNECEU SUA SENHA PESSOAL DO CARTÃO. SERVIÇO BANCÁRIO DEFEITUOSO NÃO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CDC, ART. 14, § 3º, INCISO II. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800372-93.2023.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: FRANCISCA RIBEIRO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA RIBEIRO DE SOUSA - PI14437-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual a requerente afirma que sofreu o “golpe do motoboy”, no qual estelionatário se passou por funcionário da instituição financeira requerida, e informou a autora várias informações confidenciais que deveriam ser eivadas de exclusividade bancária, fazendo com que a mesma acreditasse estar falando com um representante da instituição e resultando em prejuízo financeiro de R$ 26.439,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais). Alega que no caso está caracterizada a falha na prestação de serviço, visto que a demandada permitiu que seu  sistema de dados fosse violado, constituindo fortuito interno. 

Nesses termos, requereu: Que fossem declaradas inexigíveiveis as compras efetuadas por terceiro, estelionatário, feitas no cartão de crédito da Requerente, estornando, definitivamente, os valores em aberto, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, face aos transtornos experimentados.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: 

PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar a Promovida, ao (o):

a) Pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelas partes Requerentes no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);

b) Declarar a inexistência do débito de R$ 33.925,78, bem como, seus consectários legais, que decorrem do débito em análise;

c) Determino LIMINARMENTE, que a requerida retire o nome da autora dos cadastros restritivos SPC/SERASA/BACEN, no prazo de 05 dias úteis, contando da intimação dessa sentença, sobre pena de multa diária de R$ 500,00 por dia, limitado R$ 10.000,00.


Inconformado com a sentença proferida, o requerido, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese que: Houve culpa exclusiva da parte recorrida/terceiros; que o golpe só pode ser aplicado em virtude da parte recorrida ter fornecido a senha do cartão de crédito para autorizar as transações bancárias mediante uso do cartão de crédito; a inexistência de defeito na prestação do serviço; a inexistência de ato ilícito imputável ao recorrente; a segurança de seus sistemas e serviços; a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; a não configuração de danos morais, e que no caso de manutenção da sentença, que os danos morais fossem atenuados em virtude do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude em que terceiros se passaram por funcionários do banco recorrente, efetuada através de ligação para número que constava nas costas do cartão de crédito e com utilização de informações pessoais da parte autora, de conhecimento da instituição bancária.

A recorrente alega ausência de responsabilidade objetiva sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, visto que mesmo que a parte recorrida tivesse entregue seu cartão ao fraudador, o mesmo só poderia ter realizado as compras que foram efetivadas caso tivesse acesso a senha da recorrida. 

Dessa forma, visto que foram feitos diversos gastos usufruindo-se do cartão entregue, fica evidente que no momento do recebimento, o consumidor repassou sua senha ao estelionatário, afastando qualquer responsabilidade do banco. Nesse sentido, observa-se o entendimento jurisprudencial pátrio:


APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEU CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL RESPECTIVA PARA TERCEIRO, MEDIANTE “GOLPE DO MOTOBOY”. SERVIÇO BANCÁRIO DEFEITUOSO NÃO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ( CDC, ART. 14, § 3º, INCISO II). INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Age com culpa exclusiva a vítima do famigerado “golpe do motoboy” que entrega a terceiro seu cartão de crédito e, concomitantemente, informa a senha pessoal respectiva, proporcionando operações bancárias no limite de seu crédito, não fazendo jus à pretensão indenizatória, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. Recurso ao autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020769-34.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 18.05.2022) (TJ-PR - APL: 00207693420218160014 Londrina 0020769-34.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 18/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022)


E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE MOTOBOY. DADOS FORNECIDOS PELO TITULAR DA CONTA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO A ATO DA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5043771-61.2022.4.03.6301, Relator: VALERIA CABAS FRANCO, Data de Julgamento: 17/11/2023, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2023)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. AUTORA QUE ENTREGOU A TERCEIRO SEU CARTÃO BANCÁRIO E SENHA, PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE AO BANCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE DEIXOU DE AGIR COM CAUTELA AO FORNECER SEU CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA A TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010056257 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 22/10/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/10/2021)


Mediante ao exposto, ressalta-se novamente que na responsabilidade por fato do serviço, segundo art. 14, § 3º  do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor será excluído de culpa se conseguir provar que o defeito não existe após a prestação do serviço ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Após uma análise detalhada dos autos, não se observa falha na prestação de serviços por parte do réu. As transações bancárias efetuadas com o cartão da recorrida ocorreram devido à sua culpa exclusiva, ao fornecer seus dados sigilosos a um terceiro, permitindo assim as transações contestadas. É importante destacar que, na sociedade contemporânea, a grande maioria das operações financeiras é realizada com o uso de senha pessoal, que funciona como uma assinatura do usuário. Portanto, é responsabilidade do usuário manter o sigilo da senha e a guarda do cartão magnético, como frequentemente alertado pelas instituições financeiras em suas campanhas informativas.

Nesse contexto, ao fornecer sua senha pessoal e cartão de crédito a um terceiro, mesmo que o autor tenha sido vítima de um golpe, ele se tornou o responsável exclusivo pelas transações realizadas posteriormente. Isso ocorreu porque não tomou o cuidado necessário para proteger seus dados e a guarda de seu cartão de crédito. Este foi o fator decisivo para as transações bancárias contestadas, que ocorreram exclusivamente devido à conduta negligente do autor, sem qualquer contribuição, mesmo indireta, do banco. Portanto, não se pode considerar que houve falha na prestação dos serviços.

Além disso, não é razoável exigir das instituições financeiras a prevenção total de ações criminosas fora de suas instalações e além de seus canais de comunicação e controle, sob pena de assunção de uma responsabilidade civil absoluta, a qual ultrapassaria o risco do empreendimento e da atividade, como é o caso.

Portanto, ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial. 

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800372-93.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA RIBEIRO DA COSTA

Publicação

09/10/2024