TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818483-69.2022.8.18.0140
APELANTE: ADIMILSON ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeitam-se as preliminares levantadas pela parte apelada (inobservância do princípio da dialeticidade, ausência de requisitos para concessão de justiça gratuita e ilegitimidade passiva), pois a apelação cumpre os requisitos formais, a hipossuficiência do apelante foi devidamente comprovada e a Caixa Seguradora S/A é parte legítima para responder pela demanda, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da aparência. 2. A ausência do contrato de seguro objeto da demanda, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta da parte apelante, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a condenação em danos morais, cujo valor deve ser mantido em R$ 2.000,00, pois está em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes do tribunal para casos semelhantes. 3. A majoração dos honorários advocatícios para 20% é indevida, uma vez que o percentual de 10%, fixado na sentença, está adequado às circunstâncias do caso concreto, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0818483-69.2022.8.18.0140 Trata-se de recurso de apelação interposto por ADIMILSON ALVES DA SILVA a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, aqui versada, movida em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A. A sentença consistiu, resumidamente, em julgar procedente os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da contratação do “seguro prestamista” objeto dos autos, bem como, condenar o banco requerido à restituição, em dobro, do dano patrimonial sofrido, correspondente ao valor da parcela relativa ao mencionado contrato que foi descontado da conta da parte autora e, determinar o pagamento a título de dano moral no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, requer a reforma da sentença para que seja fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e, a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, o banco recorrido alega, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade; a ausência dos requisitos autorizadores à concessão de justiça gratuita e a ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de venda casada de seguro prestamista, a ausência de dano moral e de dever de restituir o indébito. O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, por não verificar as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: ADIMILSON ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise das preliminares suscitadas em sede de contrarrazões, quais sejam: a inobservância do princípio da dialeticidade; a ausência dos requisitos autorizadores à concessão de justiça gratuita e a ilegitimidade passiva. Ab initio, no que tange à preliminar de ausência de dialeticidade deduzida em contrarrazões, esta não merece acolhimento. Isso porque as razões recursais do apelante/autor atende suficientemente ao disposto no art. 1.010, do CPC, trazendo a exposição dos fatos e do direito, bem como combatendo os argumentos da decisão vergastada, à luz do princípio da dialeticidade que orienta o sistema recursal cível, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e a ampla defesa pela parte adversa, sem maiores entraves. Por conseguinte, relativo ao benefício da justiça gratuita em sede de segundo grau, verifico que não resta evidenciada a alteração das condições econômico-financeiras do apelante, razão pela qual mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor e rejeito a preliminar de ausência dos requisitos autorizadores à concessão de justiça gratuita suscitada pela parte apelada, posto que a declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento e manutenção da benesse. De igual modo, rejeita-se também a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, visto que, conforme consignado pelo magistrado de piso, a hipótese sub examine cuida de uma relação de consumo, autorizando, portanto, a análise do caso sob a ótica da lei consumerista. Assim é que, nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na cadeia de consumo são responsáveis pelos danos suportados pelo consumidor. Veja-se: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Sobre a questão, destaca-se que tanto a Caixa Seguradora S/A, quanto a empresa XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., são responsáveis pelo dano causado, bem como que a parte mais vulnerável da relação de consumo não é obrigada a ter conhecimento das operações entre empresas que integram o mesmo grupo econômico, cumprindo a empresa não causadora do dano, se for o caso, buscar ressarcimento posterior àquela que efetivamente gerou o prejuízo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de empresas do mesmo grupo econômico quando não for possível indicar qual delas participou do negócio jurídico entabulado. Observa-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007. BACEN. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE. VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes. Precedentes. 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior converge quanto ao entendimento de que a mitigação da teoria finalista, com a finalidade de se aplicar o CDC à pessoa jurídica não destinatária final do produto ou serviço, depende da demonstração da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 5. A vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução nº 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp: 1788213 SC 2016/0085108-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Gabinete Des. Paulo Barros da Silva Lima 7 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). Assim, incontroverso que, tendo o dano mais de um responsável, respondem todos pelos prejuízos impostos ao consumidor. Logo, a Caixa Seguradora S/A é parte legítima para responder à presente ação. Desta feita, afasta-se a preliminar em destaque e, passo ao mérito recursal da presente apelação cível. Senhores julgadores, da análise dos documentos constantes nos autos, inclusive aqueles colacionados pelo próprio banco recorrido, verifica-se que não está claro que a cobrança questionada é de fato legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual. O referido documento seria a única prova apta a demonstrar a existência da relação jurídica supostamente firmada. Sendo assim, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Da análise dos autos verifica-se que a sentença recorrida determinou o pagamento a título de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação inicial. Destaca-se que em casos semelhantes e recentemente julgados esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). Não obstante, no que tange ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, verifica-se que, se, por um lado devem ser evitadas remunerações irrisórias, aviltando-se o trabalho do advogado, por outro lado, por isonomia, devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da verba honorária. Assim, considerando que o percentual de 20% sobre o valor da causa constitui o valor máximo, entendo que os honorários arbitrados no patamar de 10% conforme sentença, demonstraram-se adequados ao presente caso. Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau à parte apelante e VOTO pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 01/10/2024
0818483-69.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorADIMILSON ALVES DA SILVA
RéuCAIXA ECONOMICA FEDERAL
Publicação02/10/2024