Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0801608-92.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. PASEP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A recorrente insatisfeita com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso. Em suas razoes recursais “o recorrente alega que a recorrente afirmou sua petição inicial que o valor de Cz$ 295.469,00 (Duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove cruzados), existente em sua Conta Pasep em Agosto de 1988, despareceu nos anos posteriores, já que recebera, após vários anos de dedicação no serviço público, apenas a irrisória quantia de Cr$ 3.024,25 (três mil, vinte e quatro cruzeiros e vinte e cinco centavos), no momento de sua aposentadoria”. 2. No caso em análise não se aplica o Código e Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 3. O apelante não conseguiu demostrar nos autos equívocos nos valores recebidos. Ao apelado cumpre tão somente a administração dessas contas individuais, estando estritamente vinculado à aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a quem incumbe, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes”. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801608-92.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801608-92.2020.8.18.0140

APELANTE: JOAO DOMINGOS DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. PASEP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). A recorrente insatisfeita com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso. Em suas razoes recursais “o recorrente alega que a recorrente afirmou sua petição inicial que o valor de Cz$ 295.469,00 (Duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove cruzados), existente em sua Conta Pasep em Agosto de 1988, despareceu nos anos posteriores, já que recebera, após vários anos de dedicação no serviço público, apenas a irrisória quantia de Cr$ 3.024,25 (três mil, vinte e quatro cruzeiros e vinte e cinco centavos), no momento de sua aposentadoria”. 2). No caso em análise não se aplica o Código e Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 3). O apelante não conseguiu demostrar nos autos equívocos nos valores recebidos. Ao apelado cumpre tão somente a administração dessas contas individuais, estando estritamente vinculado à aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a quem incumbe, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes”. 4). Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa. Parecer do Ministério Público id 3143828.


             RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOÃO DOMINGOS DE MOURA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional, em face do BANCO DO BRASIL S.A.

O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:

“Por todo o exposto e consoante o art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo improcedente os pedidos contidos na exordialante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Requerido. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita”.

 


A apelante alega em suas razoes recursais que “conforme já mencionado, a recorrente apresentou Perícia Contábil, NÃO impugnada pelo recorrido, a qual respeitou os índices oficiais do Tesouro Nacional, conforme prevê o art. 3º da LC nº. 26/1979, dando conta que a recorrente teria direito a receber um valor bem maior que aquele que efetivamente recebera. Foram aplicados fielmente os índices oficiais do Tesouro Nacional na conta PASEP da autora, demonstrando, de forma veemente, que o valor recebido pela recorrente junto ao réu não corresponde ao valor que teria efetivamente direito. A regularidade e exatidão da referida perícia pode ser aferida pelo próprio Tribunal, quando num cotejo com os índices oficiais de atualização do Tesouro Nacional também inseridos com a represente réplica”.

Aduz que “a recorrente comprovou o fato constitutivo do seu direito, sendo que ao réu caberia, portanto, o ônus de comprovar a inexistência de irregularidades na Conta Pasep do requerente, trazendo extrato analítico das correções e atualizações oficiais incidentes na Conta Individual da parte autora, comprovante de saques, comprovante de pagamento de rendimentos, entre outros, o que não se verificou no caso em análise”.

Requer o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a r. Sentença de Mérito do Juiz de Base, condenando o Réu a pagar à recorrente à diferença encontrada de R$ 93.294,27 (noventa e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), referente à diferença encontrada na valorização de suas cotas, conforme memória de cálculos acostada aos autos e não impugnados pelo recorrido; b) Requer, incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data do recebimento do saque das cotas do Pasep Pela recorrente, acrescido de correção monetária, desde o ingresso da ação; c) A CONDENAÇÃO do recorrido a pagar o recorrente uma indenização por danos morais, em virtude do ato ilícito perpetrado pelo réu, sendo suficiente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

Contrarrazões do apelado ID 2639799

Parecer do Ministério Público id 3143828

É o relatório, inclua-se em pauta.


Passo ao voto.



            VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparado, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O recorrente insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso. Em suas razoes recursais o recorrente alega que “em sua petição inicial que o valor de Cz$ 295.469,00 (Duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove cruzados), existente em sua Conta Pasep em Agosto de 1988, despareceu nos anos posteriores, já que recebera, após vários anos de dedicação no serviço público, apenas a irrisória quantia de Cr$ 3.024,25 (três mil, vinte e quatro cruzeiros e vinte e cinco centavos), no momento de sua aposentadoria”

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público– PASEP foi instituído pela Lei Complementar n. 08/1970, visando proporcionar aos servidores públicos a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.

O advento da Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas contribuições vertidas entre 1972 e 1989.

No caso em análise não se aplica o Código e Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

Para a solução da presente demanda, mostram-se suficientes as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil sobre a distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, as quais foram utilizadas pelo juízo a quo como fundamento para inversão do ônus probatório. Segundo o Código de Processo Civil, cabe autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II.

O apelante se manifesta contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao apelado, porém, não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão do artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo suas alegações excessivamente genérica.

Desse modo, podemos concluir que o apelante não demonstrou qualquer desajuste entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS-PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do apelado, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.

Vejamos os julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – CONTA PASEP – PEDIDO GENÉRICO – INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Presente a dialeticidade entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, a apelação deve ser conhecida.
2. Nos termos do art. 550, §1º do CPC, é imprescindível que o autor, ao propor a ação de exigir contas, especifique detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, instruindo o processo com os documentos que evidenciem a necessidade.
3. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras possuem o dever de prestar contas aos correntistas, sendo exigido do titular, contudo, que explicite concreta e fundamentadamente as irregularidades identificadas, sob pena de configurar a carência de ação por ausência do interesse processual.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.315932-6/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024)

 

O apelante não conseguiu demostrar nos autos equívocos nos valores recebidos. Ao apelado cumpre tão somente a administração dessas contas individuais, estando estritamente vinculado à aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a quem incumbe, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes”.

Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP do apelante, os pedidos iniciais são improcedentes.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa.

Parecer do Ministério Público id 3143828

     É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801608-92.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOAO DOMINGOS DE MOURA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/09/2024