Acórdão de 2º Grau

Limitação de Juros 0804453-79.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS TRÊS VEZES SUPERIOR AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA ÉPOCA DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DE JUROS COMPLEXO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804453-79.2021.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804453-79.2021.8.18.0167

RECORRENTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI

RECORRIDO: ANNA CLELIA DA SILVA RESENDE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS TRÊS VEZES SUPERIOR AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA ÉPOCA DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DE JUROS COMPLEXO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804453-79.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RECORRIDO: ANNA CLELIA DA SILVA RESENDE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de demanda judicial na qual a parte autora aduz  que realizou saque fácil por meio do cartão de crédito da empresa requerida, no valor de R$ 2.397,00 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais), porém, em virtude do superveniente desemprego, e outras condições desfavoráveis que surgiram na época da pandemia de Covid-19, não conseguiu adimplir com as parcelas. Alega que ao tentar renegociar a dívida, verificou que o valor a ser pago na negociação teria quase triplicado. Por fim afirma que teve seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito em razão do não pagamento do montante devido.

Nesse sentido requereu a renegociação da dívida, a suspensão dos juros abusivos, a compensação do valor devido com a entrada e a primeira parcela já paga, que seu nome fosse removido dos cadastros de proteção ao crédito, e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, em conformidade com o Enunciado nº 162 do Fonaje, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, anulando-a e fixando-a no patamar de 5,17% (cinco inteiros e dezessete centésimos por cento) ao mês e 140% (cento e quarenta por cento) ao ano, conforme média aritmética dos valores médios do período em que foi realizada a contratação, bem como, para que seja decotado do débito os importes pagos pela autora nos valores de R$ 706,15 (setecentos e seis reais e quinze centavos) e R$ 200,00 (duzentos reais), com atualização da data do pagamento.

Inconformado com a sentença proferida, requerida, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado alegando em síntese que: Não praticou qualquer conduta ilícita; que a recorrida realizou o empréstimo já tendo ciência das condições em que estava acordando, e portanto necessário é a conservação do contrato em virtude do princípio do pacta sunt servanda e a não abusividade dos juros cobrados.

Ausência de contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso, observo que para a solução do processo, efetivamente é necessária a realização de prova pericial de natureza contábil aos documentos acostados aos autos para aferição de eventuais valores cobrados de forma irregular, uma vez que a parte autora questiona a taxa de juros cobrada, a seara especial é incompetente para apreciar causas de maior complexidade, nos termos do art. 3º c/c o art. 51, inc. II, da lei nº 9099/95, devendo a parte recorrente ventilar sua pretensão na via ordinária.

Nessa senda, saliente-se que o procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. Acrescenta-se que a complexidade referida pelo Diploma Legal supra referido não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.

O doutrinador Ricardo Cunha Chimenti, in “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis”, 5ª ed., ed. Saraiva, 2003, pág. 63, afirma que “As questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser resolvidas dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o qual é sempre coordenado por um juiz togado. (...) Por outro lado, quando à solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais”.

Assim, tenho que para uma melhor e mais justa solução para a lide é imprescindível a realização de perícia técnica a ser feita por perito do Juízo, a fim de elucidar a regularidade da cobrança de juros lançada pela demandada, o qual é impossível no rito da Lei nº 9.099/95, que trata de causas de menor complexidade.

Portanto, ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria, que depende de perícia complexa, e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0804453-79.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Limitação de Juros

Autor

MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

ANNA CLELIA DA SILVA RESENDE

Publicação

14/10/2024