TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800138-14.2020.8.18.0047
APELANTE: AUSINO BARROS GOMES DA SILVA, JOSE SIDELTE DA LUZ, ERICK GUEDES DE CARVALHO, JOSE PINHEIRO LOPES
Advogado(s) do reclamante: LARICY CAMPELO DOS REIS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DERRUBADA DE ÁRVORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO 1. A responsabilidade civil, no caso trazido à análise, deve ser oriunda de ato ilícito, com ofensa ao direito alheio, sendo exigida a presença de pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. 2. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. 3. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por AUSINO BARROS GOMES DA SILVA em face de sentença proferida pelo douto juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora parte apelada.
Na sentença (id. 7020898), o juízo a quo julgou a ação nos seguintes termos:
[...]
“ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada a partir desta decisão pela variação do INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.”
Em face da sentença, as partes opuseram embargos de declaração (ID. 7020902), e julgados da seguinte forma:
[...]
“POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos presentes embargos interpostos pelas partes para no mérito:
a) dar parcial provimento aos Embargos interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ, suprindo a omissão da sentença para condenar as partes em custas (50% para cada) e honorários advocatícios em favor dos advogados do autor e do requerido, em 10% (dez) sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.
b) negar provimento aos Embargos interposto por AUSINO BARROS GOMES DA SILVA.
Desta forma, eliminada a omissão, mantenho inalterados os demais termos da sentença.”
[...]
Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs a presente Apelação, ID. 7020922, alegando, em síntese: que faz jus a indenização por danos materiais em decorrência do corte de árvores frutíferas que geravam aproveitamento econômico; que deverá ser indenizado pelos lucros cessantes visto que deixará de lucrar várias safras por anos de vida que teria cada árvore (pé de caju). Por fim, pugna pela reforma da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento da indenização pelos danos materiais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 7020925) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 7267939).
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/ TJPI/ PRESIDÊNCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Versam os autos sobre ação ajuizada pelo autor/apelante em que alega ter sido surpreendido pela empresa apelada que invadiu o seu imóvel causando-lhe grandes prejuízos, inclusive com a derrubada de árvores frutíferas (pé de caju), os quais possuíam um efetivo valor material.
A irresignação recursal cinge-se a responsabilidade civil por danos materiais da ré por cortar árvores frutíferas sem autorização do proprietário do imóvel onde estavam plantadas.
De acordo com o artigo 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, devendo-se entender por ato ilícito, nos termos do artigo 186 do mesmo diploma legal, a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Ensina Maria Helena Diniz, na obra “Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil”, Vol. 7, 29ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 2015, p. 51, a saber:
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.
A propósito, cito o entendimento doutrinário de Sérgio Cavalieri Filho, na obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 10ª ed. Re. Ampl. – São Paulo: Ed. Atlas, 20123, p. 76/77, ipsis litteris:
O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. A obrigação de indenizar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem. O dano encontra-se no centro da regra de responsabilidade civil. O dever de reparar pressupõe o dano e sem ele não há indenização devida. Não basta o risco de dano, não a conduta ilícita. Sem uma consequência concreta, lesiva ao patrimônio econômico ou moral, não se impõe o dever de reparar.
Diante do supra exposto, decorre que a responsabilidade civil, no caso trazido à análise, deve ser oriunda de ato ilícito, com ofensa ao direito alheio, sendo exigida a presença de pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.
In casu, é fato incontroverso que a apelada adentrou no ímóvel do autor para instalação de postes e cortou árvores frutíferas lá plantadas. Inclusive gerando indenização por dano moral reconhecido na sentença objurgada e não questionado em sede recursal. No entanto, entendo não restar comprovado o dano material efetivo causado à parte autora.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Em se tratando de danos emergentes e lucros cessantes, ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético ou presumido, portanto, só sustenta a obrigação de reparar quando restar comprovado os valores dos danos materiais sofridos.
Dessa forma, como muito bem salientado pelo juízo a quo: “[...] para que se imponha o dever de indenizar, a título de danos materiais e lucros cessantes, necessária a comprovação do efetivo dano patrimonial sofrido, uma vez que não se presumem e devem ser devidamente comprovados pela parte que alega tê-los sofridos conforme art. 373, I do CPC que dispões caber ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Na hipótese dos autos, a ausência de provas sólidas do prejuízo material, experimentado pelo autor, assim como dos lucros cessantes que deixou de obter, conduz a improcedência desses pedidos.”
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência pátria:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PROVOCADOS EM IMÓVEL LOCADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO RÉU. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. ART. 373, I, DO CPC. IMPROVIMENTO. I - Deixando os autores de comprovar a "existência de fatos constitutivos de seu direito", que lhes competia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, inexiste razão para reforma da sentença recorrida que julgou improcedente o pleito indenizatório em favor do réu; II - lucros cessantes e danos emergentes, como objetos de indenização, precisam ser comprovados, não bastando, a quem invoca o prejuízo, a mera alegação deles (precedentes do STJ); III - apelação improvida.
(TJ-MA - AC: 00002317420018100022 MA 0018432019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 18/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00) - grifos nossos
APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AFASTADA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES NÃO PODEM SER PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS, DEPENDENDO DE PROVA CABAL DA EXISTÊNCIA DO DANO EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10025132320228260625 SP 1002513-23.2022.8.26.0625, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 25/02/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2023)
Dessa forma, entendo que o conjunto probatório apresentado não é suficiente para comprovar o dano material experimentado, motivo pelo qual mantenho a sentença em todos os seus termos.
3 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800138-14.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Vizinhança
AutorAUSINO BARROS GOMES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/09/2024