Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801377-81.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO SEM PROVAS. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO FALECIDO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CERTIDÃO EMITIDA PELO PODER PÚBLICO. PROVA DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária promovida pelo ente público em sede recursal não veio acompanhada de quaisquer provas que infirmassem a conclusão do julgador originário. Preliminar rejeitada. 2 - É assente na jurisprudência nacional o entendimento de que “os herdeiros do falecido servidor são parte legítima para postular direitos patrimoniais atinentes ao falecido” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.273098-1/001, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2013, publicação da sumula em 06/05/2013). Preliminar rejeitada. 3 - Considerando como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do óbito (29/03/2018 - Id. 15967823), e, ainda, a data de ajuizamento da ação (26/09/2018 - Id. 15967818), resta evidente a inexistência do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, a ensejar a extinção do direito de exigir a pretensão reclamada, nos termos definidos pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4 - O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de assegurar ao servidor público a conversão de férias e/ou licenças-prêmio não gozadas em indenização pecuniária (Tema 635 do STF). Ainda de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 5 - Ademais, “o direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por ‘necessidade do serviço público’ (…)” (TJ-PI - AC: 08071884020198180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801377-81.2018.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801377-81.2018.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JUSSILEYDE PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES, HAMANDA KARITA MARIA OLIVEIRA ALVES, HIGOR RYAN PEREIRA ALVES

Advogado(s) do reclamado: JULIO COELHO LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO SEM PROVAS. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO FALECIDO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CERTIDÃO EMITIDA PELO PODER PÚBLICO. PROVA DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária promovida pelo ente público em sede recursal não veio acompanhada de quaisquer provas que infirmassem a conclusão do julgador originário. Preliminar rejeitada.

2 - É assente na jurisprudência nacional o entendimento de que “os herdeiros do falecido servidor são parte legítima para postular direitos patrimoniais atinentes ao falecido” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.273098-1/001, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2013, publicação da sumula em 06/05/2013). Preliminar rejeitada.

3 - Considerando como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do óbito (29/03/2018 - Id. 15967823), e, ainda, a data de ajuizamento da ação (26/09/2018 - Id. 15967818), resta evidente a inexistência do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, a ensejar a extinção do direito de exigir a pretensão reclamada, nos termos definidos pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

4 - O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de assegurar ao servidor público a conversão de férias e/ou licenças-prêmio não gozadas em indenização pecuniária (Tema 635 do STF). Ainda de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ).

5 - Ademais, “o direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por ‘necessidade do serviço público’ (…)(TJ-PI - AC: 08071884020198180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

6 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majorar os honorários advocatícios em desfavor do Estado do Piauí, para fixa-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 11, do CPC).

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO (Proc. nº 0801377-81.2018.8.18.0028) movida por JUSSILEYDE PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES e Outros, viúva e filhos herdeiros do militar falecido JOÃO DE DEUS ALVES NETO, ora apelados.


Na presente demanda, pretendem os autores, herdeiros do falecido, receberem indenização relativa a férias e licenças especiais não gozadas por policial militar admitido em 01/09/1993 (Id. 15967825), em razão da extinção do seu vínculo jurídico-administrativo pelo óbito em 29/03/2018 (Id. 15967823).


Em sentença (Id. 15967871), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da indenização que era devida ao policial militar falecido, correspondente aos períodos de férias não gozadas (1995, 1999, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 15 dias de 2016 e 2017), acrescidas do terço constitucional, e à 1 (uma) licença especial não usufruída relativa ao decênio 2003 a 2013. Sem custas (isenção). Honorários advocatícios em desfavor do ente público sucumbente, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões (Id. 15967876), o ente público, preliminarmente, impugna a justiça gratuita deferida na origem aos autores, bem como defende a ilegitimidade ativa dos herdeiros do falecido. Alega, no mérito, a existência de prescrição, bem como a ausência do direito invocado, em razão de a administração não ter procedido a qualquer óbice ao gozo das férias e/ou licenças do militar quando em atividade. Aduz, ainda, a inexistência de prova dos períodos de licença e férias não usufruídas. Pede o provimento do apelo, a fim de que a demanda seja julgada improcedente.


Em contrarrazões (Id. 15967881), os autores, ora apelados, afirmam que merecem receber os benefícios da gratuidade judiciária, além do que, sendo a ação de natureza personalíssima, o cônjuge e/ou herdeiros são partes legítimas para pleitear direito do servidor falecido. No mérito, aduzem que a questão encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, configurando enriquecimento indevido do Estado do Piauí a manutenção do estado das coisas, ou seja, o não pagamento da indenização pelas férias e licenças especiais não gozadas. Argumentam, ainda, a inexistência de prescrição ou qualquer impedimento à percepção das verbas pretendidas.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ao entender pela desnecessidade sua intervenção (Id. 18578877).


É o relatório.


 

 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO dos recursos.


II. Preliminares


Da impugnação à justiça gratuita


A impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária promovida pelo ente público em sede recursal não veio acompanhada de quaisquer provas que infirmassem a conclusão do julgador originário, razão pela qual rejeito a preliminar.


Da (i)legitimidade ativa dos herdeiros – autores da ação


Mais uma vez, sem razão o Estado do Piauí.


É assente na jurisprudência nacional o entendimento de que “os herdeiros do falecido servidor são parte legítima para postular direitos patrimoniais atinentes ao falecido” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.273098-1/001, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2013, publicação da sumula em 06/05/2013).


Neste sentido, eis o julgado:


Em ações de natureza personalíssima, o cônjuge e os herdeiros são partes legítimas para pleitear direito de servidor falecido. Condenado em Primeira Instância a pagar aos autores valor correspondente a férias e a licenças-prêmio não usufruídas por servidor falecido, o Estado de Goiás interpôs recurso no qual, dentre outras alegações, sustentou a incompetência do Juízo da Vara Cível de Brasília e a ilegitimidade ativa dos herdeiros do finado. Primeiramente, os Desembargadores consignaram que o art. 52 do Código de Processo Civil, com vistas a assegurar o acesso à Justiça, possibilita o ajuizamento de ação contra ente federado no foro do domicílio do autor. Em relação ao segundo ponto, destacaram que o espólio – conjunto de bens deixados pelo falecido –, por ser desprovido de personalidade jurídica, não reúne as condições necessárias para deduzir pretensão relativa a ações de natureza personalíssima. Desse modo, concluíram que os sucessores, que sofreram efetivo prejuízo em virtude da redução ou mesmo da supressão da renda que os beneficiava, são legitimados para figurar no polo ativo da ação em apreço. Com apoio nesses fundamentos, a Turma rejeitou as preliminares suscitadas.

(TJDFT; Acórdão n. 1052350, 20160110372725APC, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2017, publicado no DJe: 16/10/2017) – grifou-se.


Rejeito, portanto, mais esta preliminar.


III. Mérito


Conforme relatado, pretendem os autores, ora apelados, perceber indenização relativa a férias e licenças não gozadas por policial militar falecido em 29/03/2018 (Id. 15967823).


Primeiramente, impõe-se o afastamento da alegação referente à prescrição.


Considerando como termo inicial da contagem do prazo respectivo a data do óbito (29/03/2018 - Id. 15967823), e, ainda, a data de ajuizamento da ação (26/09/2018 - Id. 15967818), resta evidente a inexistência do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, a ensejar a extinção do direito de exigir a pretensão reclamada, nos termos definidos pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.


Quanto ao mérito propriamente dito, demonstrou-se de forma indubitável que o falecido não gozou de 1 (um) período de licença especial (decênio 2003 a 2013), conforme lhe garante o art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.808/81), e dos seguintes períodos de férias quando em atividade: 1995, 1999, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 15 dias de 2016 e 2017 (Id. 15967824).


Com efeito, mostrando-se irrelevante ter havido - ou não - impedimento por parte ente público, por ato omissivo ou comissivo, ao gozo das licenças e/ou férias aludidas no período de atividade, a conversão destas em pecúnia é de rigor, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Colho, para tanto, os julgados a seguir:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA – SERVIDOR APOSENTADO - PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS E NÃO USUFRUÍDOS - DIREITO À INDENIZAÇÃO - - INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, tendo em vista tratar-se de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art. 7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art. 39, §3º, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Precedentes. 2-Portanto, é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal ou encontrar-se inativo, como na hipótese, em face da incidência do dispositivo constitucional (art. 37, § 6º, da CF) e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes. 3. Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, frente ao dever de indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva. 4. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0827070-85.2019.8.18.0140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 31/05/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 635 DO STF. RECUSO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao apelado, autor da ação, o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, das férias e de licença especial não gozadas, as quais não foram convertidas em quando de sua transferência para a inatividade. 2. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é assente que a contagem do prazo inicia-se na data da concessão da aposentadoria do servidor. 3. Em relação a pretensão autoral, O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no ARE 721001 RG, reafirmou a jurisprudência desta Corte, no sentido de assegurar ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, a exemplo da licença-prêmio (Tema 635 do STF). 4. Nessas circunstâncias, deve ser assegurado ao autor o direito as licenças especiais não gozadas, as quais não foram convertidas em pecúnia quando de sua transferência para a inatividade, não se admitindo, portanto, que a Administração usufrua do trabalho do servidor enquanto este deveria estar em pleno gozo de seus benefícios, sem ao menos indenizá-lo devido à vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Recursos principal e adesivo conhecidos e providos em parte.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0020715-97.2016.8.18.0140, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 01/09/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – FÉRIAS NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP).

(TJ-PI - APL: 08226555920198180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 05/08/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Majoro os honorários advocatícios em desfavor do Estado do Piauí, para fixá-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).


 

Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0801377-81.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JUSSILEYDE PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES

Publicação

30/08/2024