TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800251-03.2022.8.18.0142
RECORRENTE: RAIMUNDA ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS, FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800251-03.2022.8.18.0142 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a autora, ora recorrente, argumenta que foi surpreendida com descontos em seus benefícios previdenciários, por supostos empréstimos consignados firmados junto ao banco réu, os quais desconhece, pleiteando, assim, a declaração de inexistência do contrato, o cancelamento do cartão, a restituição em dobro das prestações descontadas, bem como a condenação da empresa ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença (ID nº 16923557) que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC (a) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial; e (b) PROCEDENTE em parte o pedido contraposto do réu para CONDENAR a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu (b.i) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (b.ii) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas processuais. (...).” Razões da parte recorrente (ID nº 16923558) alegando, em síntese: nulidade da sentença por ausência de prova da autenticidade das assinaturas e do contrato; inexistência de prova do recebimento dos valores; impugnação do laudo unilateral apresentado pelo Banco réu; afastamento da condenação em litigância de má-fé. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial, ou, alternativamente, a anulação da sentença para que o Juízo a quo reconheça sua incompetência para a aferição da veracidade dos contratos apresentados, diante da necessidade de perícia grafotécnica especializada ou, caso entendam pela existência da contratação, que seja o referido contrato convertido em empréstimo consignado, com prazo determinado e parcelas fixas. Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 16923560), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: RAIMUNDA ALVES PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS - PI16495-A, FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA - PI14805-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 06/09/2024
0800251-03.2022.8.18.0142
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA ALVES PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/09/2024