Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0802272-57.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. NEGATIVA DE AUTORIA — NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a decisão de pronúncia exige-se tão somente a materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria para a pronúncia, demais questões relativas ao exame de mérito devem ser dirimidas em tribunal competente, qual seja, Tribunal do Júri. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos do caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. Depreende-se da investigação policial que o pronunciado é integrante da facção Criminosa Comando Vermelho, sendo responsável por comandar o tráfico de drogas na região do bairro Bebedouro. Segundo informações acostadas ao inquérito policial, a vítima Daniel Souza Costa costumava frequentar a casa do acusado, que era vizinho da outra vítima, João Paulo Teles. Observo assim, que existem diversos elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente; 3. A materialidade do fato resta devidamente comprovada como se observa do laudo de exame cadavérico (ID. 18051581 fls. 36/42) e da recognição visuográfica de local de crime (ID. 18051581 fls.14/28). Portanto, cumpridos os requisitos do caput do art. 413 do CPP mostra-se imperiosa a pronúncia, devendo ser submetido o Acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri; 4. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802272-57.2023.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802272-57.2023.8.18.0031

RECORRENTE: LUIS CARLOS DE SOUZA, HILDMARA TOMÉ RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: JESSICA TEIXEIRA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA TEIXEIRA DE JESUS

RECORRIDO: 2º DISTRITO POLICIAL DE PARNAÍBA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. NEGATIVA DE AUTORIA — NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para a decisão de pronúncia exige-se tão somente a materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria para a pronúncia, demais questões relativas ao exame de mérito devem ser dirimidas em tribunal competente, qual seja, Tribunal do Júri. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos do caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

2. Depreende-se da investigação policial que o pronunciado é integrante da facção Criminosa Comando Vermelho, sendo responsável por comandar o tráfico de drogas na região do bairro Bebedouro. Segundo informações acostadas ao inquérito policial, a vítima Daniel Souza Costa costumava frequentar a casa do acusado, que era vizinho da outra vítima, João Paulo Teles. Observo assim, que existem diversos elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente;

3. A materialidade do fato resta devidamente comprovada como se observa do laudo de exame cadavérico (ID. 18051581 fls. 36/42) e da recognição visuográfica de local de crime (ID. 18051581 fls.14/28). Portanto, cumpridos os requisitos do caput do art. 413 do CPP mostra-se imperiosa a pronúncia, devendo ser submetido o Acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri;

4. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LUIS CARLOS DE SOUZA em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0013512-55.2014.8.18.0140 pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.


A exordial acusatória narra, com eventuais destaques em negrito de nossa lavra, que:

“(...)  Consta nos autos que LUÍS CARLOS DE SOUZA matou João Paulo Teles de França e Daniel Souza Costa por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos. Além disso, o ora denunciado integra organização criminosa formada pela associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos (ARTIGO 121, §2º, I, IV, E ARTIGO 121 §2º, I, IV, C/C ARTIGO 69, TODOS DO CPB, E ARTIGO 1º, DA LEI 12.850/2013). 

Está anexado aos autos o Boletim de Ocorrência nº 0154698/2022, informando que no dia 02 de outubro de 2022, por volta das 02h, as vítimas Daniel Souza Costa vulgo “Ioiô” e João Paulo Teles de França estavam juntos em uma mesa no bar “Barbudo PHB”, localizado na Avenida Coronel Lucas, nº 1044, bairro Nova Parnaíba, Parnaíba/PI, quando de repente dois homens chegaram em uma motocicleta, sendo um deles Luís Carlos de Souza vulgo “LC” e o outro ainda não identificado. Luís Carlos, que estava na garupa, desceu da moto e se dirigiu até as vítimas e sem dizer uma palavra começou a efetuar diversos disparos contra elas, que não tiveram a mínima chance de defesa e morreram ainda local. Ao ver que os dois homens haviam sido atingidos e estavam mortos, Luís e o seu comparsa empreenderam fuga. 

Conforme apresentado nos autos, Luís Carlos, integrante da organização criminosa Comando Vermelho e comandante do tráfico de drogas na região do bairro Bebedouro, decidiu matar Daniel, também integrante da facção Comando Vermelho, por causa de uma dívida de drogas que este possuía com a referida organização criminosa. Inclusive, por causa dessa dívida já haviam tentado matar a vítima por duas vezes cerca de cinco meses antes do crime objeto desta denúncia.  

Testemunhas acreditam que a princípio João Paulo Teles não era o alvo dos disparos, ele só foi assassinado porque estava na mesma mesa que Daniel no momento em que o denunciado chegou ao bar para executar o crime, diante disso, ao notar que João era amigo de Daniel, Luís decidiu matá-lo também. 

Ressalte-se que Luís Carlos era amigo das vítimas, inclusive, frequentava a casa de Daniel e às vezes hospedava-se na residência deste. Importante destacar ainda que Luís já havia sido preso em Parnaíba/PI por porte ilegal de arma de fogo e é investigado pela prática de outros crimes de homicídio e organização criminosa, demonstrando assim que possui inclinação para a vida criminosa. 

(...)

Caracteriza-se como qualificadora, se o crime é cometido por motivo torpe (Art. 121, §2°, I, do CPB). Dessa forma, verifica-se que as vítimas foram mortas em decorrência de uma dívida de drogas que uma delas possuía com o ora denunciado, sendo notório que este motivo exprime ignomínia e abjeção que a lei com a qualificadora, incrimina. 

(...)

Ademais, como elucidam os autos processuais, na prática dos dois homicídios, Luís Carlos incidiu na qualificadora prevista no inciso IV, quarta figura, contida no §2°, do art. 121, do CPB. Pois, segundo testemunhas ele já chegou ao estabelecimento onde as vítimas estavam, efetuando diversos disparos contra elas que foram pegas de surpresa pela ação de Luís, e por isso não tiveram a mínima chance de esboçar alguma reação. Desse modo, ele tornou impossível a defesa de Daniel e a João Paulo. 

Portanto, restou comprovado que Luís Carlos praticou o homicídio contra Daniel e João Paulo por motivo torpe, tendo em vista que a motivação do crime foi uma dívida de drogas contraída por Daniel, e mediante recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos, pois já chegou ao local do delito  atirando nas vítimas.

Diante disso, o denunciado está incurso nas penas do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO praticados em concurso material (ARTIGO 121, §2º, I, IV, E ARTIGO 121 §2º, I, IV, C/C ARTIGO 69, TODOS DO CPB).”


Na origem, o recorrente foi pronunciado pela prática dos crimes de Homicídio Qualificado e Organização Criminosa (Artigo 121, §2º, I, Iv, e Artigo 121 §2º, I, Iv, C/C Artigo 69, Todos do CP, e Artigo 1º, da Lei 12.850/2013).

Consta laudo pericial em ID 18051581.

Tal foi a razão pela qual o magistrado a quo prolatou a decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri.

Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa do recorrente interpôs o presente recurso. Pugna pela tese de ausência de indícios de autoria delitiva do crime em comento, conforme o art. 414 do CPP, ou, eventualmente, na conclusão de haver ocorrido o delito, desde logo absolvido sumariamente em razão da inexistência das provas de autoria e materialidade delitiva do crime previsto no art. 1° da lei n° 12.850/13, sob a luz dos princípios: da inocência, in dubio pro reo e consunção.

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público rejeitou as teses defensivas trazendo elementos para fundamentar sua postura, alegou que o acervo probatório se mostra suficiente de modo a apontar indícios de autoria e materialidade por parte do acusado LUÍS CARLOS DE SOUZA, os quais foram devidamente trazidos ao crivo do contraditório e ampla defesa durante a instrução processual. Pede ao fim que seja mantida a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada. 

É o relatório.

VOTO


O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido.

Em relação às alegações levantadas pelo recorrente, verifico não assistir razão.

Em que pese a laboriosa argumentação da defesa, entendo que há indícios mais que suficientes de autoria dos delitos imputados.

É sabido que exige-se tão somente a materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria para a pronúncia, demais questões relativas ao exame de mérito devem ser dirimidas em tribunal competente, qual seja, Tribunal do Júri. Nesse sentido segue jurisprudência: 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. A PRONÚNCIA É MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DÚVIDAS DEVERÃO SER AVALIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, é impositiva a pronúncia, submetendo-se o Acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Nesta primeira fase do procedimento escalonado do Júri, prevalece o juízo de admissibilidade, fundado em fortes suspeitas, sendo que, na hipótese de eventuais dúvidas, deve o juiz sumariante orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate.

(TJ-BA - RSE: 05001343820198050244, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/09/2021)


Nos autos eletrônicos temos que a materialidade resta devidamente comprovada como se observa do laudo de exame cadavérico (ID. 18051581 fls. 36/42) e da recognição visuográfica de local de crime (ID. 18051581 fls.14/28) . No que se refere aos indícios de autoria, é cristalina a configuração de indício bastante de autoria para a prolação da decisão de pronúncia que remete o feito para a competência do Tribunal Popular do Júri

Depreende-se da investigação policial que o pronunciado é integrante da facção Criminosa Comando Vermelho, sendo responsável por comandar o tráfico de drogas na região do bairro Bebedouro. Segundo informações acostadas ao inquérito policial, a vítima Daniel Souza Costa costumava frequentar a casa do acusado, que era vizinho da outra vítima, João Paulo Teles. Observo assim, que existem diversos elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente.

Nesse sentido:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUBMISSÃO DO MÉRITO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Recursos em Sentido Estrito apresentados contra decisão que admitiu a imputação para pronunciar os réus a fim de submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. O proferimento de sentença de pronúncia significa que o magistrado aceitou as acusações feitas contra o acusado e encaminhou o processo para julgamento no Tribunal do Júri. A pronúncia limita-se a análise da existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, visando impedir que acusações sem lastro probatório desaguem em julgamentos pelo Tribunal do Júri. Ainda que a motivação de admissibilidade da acusação precise ser fundamentada, a decisão deve ser sucinta, até mesmo para não influenciar a análise dos jurados, cabendo ao conselho de sentença, na sessão plenária, a avaliação aprofundada das provas reunidas nos autos, com emissão de juízo final. 3. Negou-se provimento aos recursos.  

Acórdão 1783388, 00025544620188070020, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023. 


Verifico também que, em adição aos laudos periciais, temos depoimentos de testemunhas apontando que o recorrente teria sido o autor do crime, em especial o depoimento de Cleuton Santos Araújo, vejamos:


“(...) que inquirido sobre o possivel envolvimento das duas vítimas fatais e o envolvimento deles com ilícitos penais, respondeu que sabe de certeza que Daniel vendia entorpecentes na casa dele, era faccionado do CV, e quanto a João Paulo ouviu falar que ele vendia entorpecentes a delivery mas não tem conhecimento de ele ser faccionado(...) ouviu falar que o crime teria sido motivado por dívida de drogas dentro da própria facção CV, e ouviu falar que o atirador seria um rapaz conhecido com LC, que é do Ceará, que LC era amigo das vítimas e possivelmente é faccionado do Comando Vermelho também, que nunca soube onde LC mora, mas ele chegava de moto na região e ficava na região, principalmente na casa de Oiô, e como mora em frente a casa de Ôio presenciou isto por diversas vezes.(...)”.


Isto posto, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Ademais, qualquer alegação acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. TENTATIVA. DESNECESSIDADE DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO.  1. A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito e de indícios da autoria ou participação.  2. Não se exige, na primeira fase do procedimento do Júri, a certeza quanto a autoria delitiva, devendo as controvérsias serem dirimidas de forma soberana pelo Conselho de Sentença - a quem cabe realizar o exame mais aprofundado das provas para acolher a versão que lhe pareça mais verossímil - em razão da preponderância do interesse da sociedade (in dubio pro societate).  3. A desclassificação para o crime de lesão corporal, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal Popular, só se mostra viável quando demonstrada de forma inequívoca a ausência do animus necandi.  4. Recurso conhecido e desprovido.  
Acórdão 1782276, 07242830820228070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 21/11/2023. 


Sendo assim, a impronúncia é cabível tão somente caso seja certificada a inexistência de provas que indiquem a autoria e materialidade do crime. Conforme o exposto, tem-se que existe uma fundada suspeita de autoria e materialidade, portanto, como já pontuado, qualquer outra questão a ser provada deverá ser submetida ao Tribunal do Júri para que este possa, analisando os fatos, decidir o caso. 

O parecer ministerial superior traz posicionamento que encontra ressonância com o expressado até aqui. Trago excertos da bem fundamentada peça opinativa que, ao final manifesta-se pela manutenção da decisão de pronúncia:


“A materialidade vem comprovada através da recognição visuográfica de local de crime (fls. 020/035), Exame Cadavérico (fls. 036/042), aliado à prova oral. Em relação à autoria, embora o réu negue a autoria, existem indicativos suficientes para o encaminhamento do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Ressalta-se que nesta fase processual não há necessidade de certeza de prova, mas sim de indícios, ainda que os mesmos possam espelhar uma dúvida razoável. Assim, somente caberia a absolvição, pela excludente de ilicitude, se houvesse prova cabal e inequívoca de sua ocorrência, o que não é o caso. Alega a defesa que não foi o réu que executou e muito menos mandou matar a vítima. O réu em juízo permaneceu calado e muito menos apresentou álibi convincente que não estivesse participando da empreitada criminosa. Neste quadro, as versões encontradas são controversas e não é possível esclarecer todas as circunstâncias do fato. Portanto, ainda que o denunciado tenha negado a prática do crime, tal versão não é isenta de dúvida, mostrando-se insuficiente para a despronúncia. Ademais, nesta primeira fase de processos de competência do Tribunal do Júri, vige o in dubio pro societate, a sinalizar ao Magistrado que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. 

(...)


Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.



DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0802272-57.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LUIS CARLOS DE SOUZA

Réu

2º Distrito Policial de Parnaíba

Publicação

23/09/2024