
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0700446-86.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: ANDRE LIMA PORTELA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Agravo Interno interposto por ANDRÉ LIMA PORTELA em face de decisão terminativa desta Presidência, que deferiu o Pedido de Suspensão de Liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Popular nº 0831467-90.2019.8.18.0140, distribuído a esta Presidência.
Ocorre que, em consulta aos mencionados autos, observa-se que a ação originária já fora extinta, com resolução de mérito, por decisão já transitada em julgado.
Tais circunstâncias revelam a perda superveniente do interesse no processamento do Pedido de Suspensão de Liminar e, portanto, também a perda do objeto do presente recurso (por ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco), à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, que objetiva a reforma da decisão que deferiu o pedido suspensivo.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado:e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / NelsonNery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002).
Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15 e, em igual sentido o art. 91, VI,do Regimento Interno do TJ/PI, preceituam que “incumbe ao Relator: (…) -não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, determino a extinção do presente feito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data no sistema.
DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente TJPI
0700446-86.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANDRE LIMA PORTELA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação14/08/2024