Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0700446-86.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0700446-86.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: ANDRE LIMA PORTELA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Agravo Interno interposto por ANDRÉ LIMA PORTELA em face de decisão terminativa desta Presidência, que deferiu o Pedido de Suspensão de Liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Popular  nº 0831467-90.2019.8.18.0140, distribuído a esta Presidência.


Ocorre que, em consulta aos mencionados autos, observa-se que a ação originária já fora extinta, com resolução de mérito, por decisão já transitada em julgado.


Tais circunstâncias revelam a perda superveniente do interesse no processamento do Pedido de Suspensão de Liminar e, portanto, também a perda do objeto do presente recurso (por ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco), à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, que objetiva a reforma da decisão que deferiu o pedido suspensivo.


Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado:e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / NelsonNery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002).


Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15 e, em igual sentido o art. 91, VI,do Regimento Interno do TJ/PI, preceituam que “incumbe ao Relator: (…) -não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, determino a extinção do presente feito.


Intimem-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



TERESINA-PI, data no sistema.

DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente TJPI

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0700446-86.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0700446-86.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ANDRE LIMA PORTELA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

14/08/2024