Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800208-47.2020.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0800208-47.2020.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MARIA ALZIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S/A

 


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALZIRA RODRIGUES (Id. 12098113) visando combater a sentença (Id. 12098110) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simões - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pela parte apelante contra o BANCO VOTORANTIM S/A.

Em sentença o d. Juízo de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 330, I, e § 3º, III, do Código de Processo Civil.

Recurso recebido no efeito suspensivo em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI do Código de Processo Civil (Id. 14746352).

Durante o andamento do feito, o BANCO VOTORANTIM S/A., através de seu advogado peticionou informando a celebração de acordo, o qual, encontra-se datado de 29 de abril de 2024 (Id. 17619837).

O termo de acordo juntado aos autos, assinado pelos patronos de ambas as partes, no qual, consta:

 

“(…) Cláusula Primeira – Do pagamento: Pela presente transação, e na melhor forma de direito, as partes resolvem pôr fim ao litígio, sendo que o Banco réu por mera liberalidade pagará a importância total de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), por meio de deposito em CONTA CORRENTE DE NÚMERO 60.891-2, AGENCIA 937, BANCO BRADESCO, DE TITULARIDADE DE FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, CPF nº 909.049.073-68, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo desta minuta. Ressalta-se que eventuais valores depositados nos autos deverão ser levantados pela requerida com suas devidas atualizações. A parte Autora se responsabiliza pelas informações bancárias fornecidas, ficando ciente de que se houver algum dado incorreto em relação à conta, ou sendo a conta informada do tipo salário, ou para recebimento de pensão, o que não é autorizado, o pagamento será feito através de Depósito Judicial no prazo de 15 dias úteis após terminar o prazo acima mencionado. (…)”.

 

O Banco Votorantim S/A juntou comprovante de transferência eletrônica (Id. 17947839).

É o que importa relatar.

Em primeiro plano, esclareça-se que a presente apelação fora interposta visando à reforma da sentença guerreada. Contudo, as partes apresentaram a realização de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, requerendo a homologação.

Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes

O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(...)” (Destacou-se)

 

Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:

 

 Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

(…)

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(…)

III – homologar:

(…)

b) a transação;

 

Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Sendo assim, restando demonstrada a prejudicialidade do Apelo interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação.

Intimem-se.

Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

  1.  


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800208-47.2020.8.18.0074 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800208-47.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALZIRA RODRIGUES

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

09/08/2024