
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0800208-47.2020.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MARIA ALZIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S/A
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALZIRA RODRIGUES (Id. 12098113) visando combater a sentença (Id. 12098110) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simões - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pela parte apelante contra o BANCO VOTORANTIM S/A.
Em sentença o d. Juízo de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 330, I, e § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Recurso recebido no efeito suspensivo em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI do Código de Processo Civil (Id. 14746352).
Durante o andamento do feito, o BANCO VOTORANTIM S/A., através de seu advogado peticionou informando a celebração de acordo, o qual, encontra-se datado de 29 de abril de 2024 (Id. 17619837).
O termo de acordo juntado aos autos, assinado pelos patronos de ambas as partes, no qual, consta:
“(…) Cláusula Primeira – Do pagamento: Pela presente transação, e na melhor forma de direito, as partes resolvem pôr fim ao litígio, sendo que o Banco réu por mera liberalidade pagará a importância total de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), por meio de deposito em CONTA CORRENTE DE NÚMERO 60.891-2, AGENCIA 937, BANCO BRADESCO, DE TITULARIDADE DE FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, CPF nº 909.049.073-68, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo desta minuta. Ressalta-se que eventuais valores depositados nos autos deverão ser levantados pela requerida com suas devidas atualizações. A parte Autora se responsabiliza pelas informações bancárias fornecidas, ficando ciente de que se houver algum dado incorreto em relação à conta, ou sendo a conta informada do tipo salário, ou para recebimento de pensão, o que não é autorizado, o pagamento será feito através de Depósito Judicial no prazo de 15 dias úteis após terminar o prazo acima mencionado. (…)”.
O Banco Votorantim S/A juntou comprovante de transferência eletrônica (Id. 17947839).
É o que importa relatar.
Em primeiro plano, esclareça-se que a presente apelação fora interposta visando à reforma da sentença guerreada. Contudo, as partes apresentaram a realização de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, requerendo a homologação.
Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes
O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (Destacou-se)
Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
(…)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
III – homologar:
(…)
b) a transação;
Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, restando demonstrada a prejudicialidade do Apelo interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800208-47.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALZIRA RODRIGUES
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação09/08/2024