TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802850-35.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, GILVAN MELO SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO SUMARÍSSIMO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DÍVIDA EXISTENTE. VALORES NÃO DESCONTADOS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE DE NOTIFICAÇÃO NÃO É DO CREDOR. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802850-35.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA - PI16999-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
Advogados do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que: dois empréstimos com o Banco PAN (contratos nº 705834696-1 e 704196318-7) e um empréstimo junto ao Banco Santander (contrato nº 73604897); conforme consta em seu contracheque relativo ao mês de SETEMBRO/2022, restavam apenas 07 e 02 parcelas para encerrar os empréstimos do Banco PAN, e 06 parcelas para encerrar o empréstimo do Banco SANTANDER; para a surpresa da parte autora, quando procurou a Caixa Econômica Federal para realizar um empréstimo consignado, foi surpreendida com a notícia de que não foi possível realizar o empréstimo, pois o seu nome se encontrava com restrição de crédito, estando negativado junto ao SPC; já havia quitado os contratos de empréstimo, tanto que não vinham mais descontos em seu benefício, solicitou então o extrato do SPC/SERASA, sendo possível verificar a negativação de seu nome, cadastros realizados pelas Requeridas; tentou entrar em contato com os Bancos requeridos diversas vezes, informando que a sua negativação foi indevida, porquanto os contratos de empréstimo já haviam sido quitados, mas nunca obteve retorno. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; liminarmente, que seja determinada a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária; condenação dos requeridos à repetição do indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido BANCO SANTANDER SA aduziu: ausência de interesse de agir; no mérito, que a autora não sofreu regularmente os descontos em sua folha de pagamento para a quitação das parcelas e por consequência não houve repasse do valor integral da parcela pelo Órgão Pagador Responsável; o contrato encontra-se inadimplente, pois não foram mais recebidos os repasses através de débito em folha, e desta forma, a parte autora encontra-se com débito junto ao Réu. Por essas razões, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contestação, o requerido BANCO PAN SA aduziu: que no contracheque do contrato 705834696-1 referente ao mês 04/2023 não há qualquer desconto referente a parcela 96 e no contracheque do contrato 704196318-7referente ao mês 11/2022 não há qualquer desconto referente a parcela 96; conforme contratualmente ajustado, o autor é responsável pelo pagamento das parcelas diretamente ao PAN, por meio de boleto ou outro meio disponibilizado, no caso de ausência dos descontos; conforme contrato de empréstimo consignado, a parte autora foi informada que, no caso de inadimplência estava sujeita a negativação/restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; Considerando que a parte autora não comprovou o regular pagamento dos débitos, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão das parcelas 96 de cada contrato é devida e se trata de exercício regular do direito por parte do PAN. Por essas razões, requereu a improcedência total da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Contudo, no que pese a relação de consumo verificada, não vislumbro ser possível a inversão do ônus da prova no caso (art. 6, VIII do CDC), dado que não verifico verossimilhança nas alegações autorais. É dizer, embora a requerente alegue que quitou os valores relativos aos contratos em comento, não fez a juntada de qualquer documento comprobatório nesse sentido, prova essa que poderia ter sido facilmente produzida com a simples apresentação dos contracheques dos meses correspondentes aos débitos inscritos no serviço de proteção ao crédito. Assim, a simples juntada de contracheque atual onde não consta a incidência de desconto não indica que o débito foi adimplido. Desse modo, consigno que a parte autora não conseguiu comprovar fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, a ré apresentou provas suficientes a infirmarem as alegações autorais, demonstrando a legitimidade das cobranças. Por essa razão, não há que se falar em falha na prestação do serviço, a teor do artigo 20 do CDC, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito passível de reparação, na forma do que dispõe o artigo 186 do CC. Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, apontou que ocorreram os descontos em sua conta, havendo falha na prestação de serviços, e que, em caso de não haver o repasse dos descontos aos bancos recorridos, esses deveriam informar à recorrente. Por essas razões, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido BANCO SANTANDER SA, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
Apesar de devidamente intimado, o Recorrido BANCO PAN SA não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 02/10/2024
0802850-35.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação22/10/2024