TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804822-98.2023.8.18.0136
RECORRENTE: ANDRIELE DE AGUIAR SOARES
RECORRIDO: NUNES PLANEJADOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA APLICADA. DEFEITOS NO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804822-98.2023.8.18.0136
RECORRENTE: ANDRIELE DE AGUIAR SOARES
RECORRIDO: NUNES PLANEJADOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que
Após ver um anúncio em uma rede social (Facebook), a requerente entrou em contato com Amaury Nunes para que este fizesse um móvel planejado; que após acordarem os detalhes de como seria o móvel, a requerente realizou pagamento, este feito no dia 11 de dezembro de 2022, na importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pago via cartão de crédito, parcelado em 03 vezes. Tal pagamento foi realizado favorecendo os dados bancários da esposa do vendedor, Grazyella Sereno Silva, CPF 602.455.673-05; que a entrega do móvel solicitado pela requerente estava prevista para o dia 25 de dezembro de 2022, todavia, só foi realizada após muita insistência da requerente, no dia 05 de janeiro de 2023; afirma ainda que notou a existência de inúmeros defeitos no produto e que após muita insistência da requerente, o Sr. Amaury compareceu à sua residência no dia 10 abril 2023, prometendo que faria o conserto dos problemas, todavia nunca fez. Pelo exposto, requereu a restituição do valor pago de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), monetariamente corrigido, sem prejuízo da indenização por todos os danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo procedente em parte os pleitos da exordial e nesta parte para reduzir o valor da reparação por danos morais, o que faço para condenar o réu NUNES PLANEJADOS a indenizar a autora por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor sujeito a atualização monetária a contar desta data e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (08/03/2024). Declaro a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear a restituição de valores, nos termos da exposição e, por consequência, com relação a esse pedido, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Concedo a gratuidade judicial a autora tendo em vista demonstração de hipossuficiência financeira, sendo inclusive assistida pela defensoria pública. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).”
A parte autora interpôs recurso inominado, alegando em síntese: escorço dos fatos concernentes à lide; da decisão guerreada; da legitimidade ativa; da inarredável necessidade de aplicar-se a inversão do ônus de prova; da comprovação das alegações da exordial; do defeito do produto; do dever de indenizar os danos morais infligidos; por fim, requer que seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO, nos termos tracejados.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Ônus de sucumbência em 15% do valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Assinado e datado eletronicamente.
0804822-98.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOferta e Publicidade
AutorANDRIELE DE AGUIAR SOARES
RéuNUNES PLANEJADOS
Publicação17/09/2024