Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0801034-04.2022.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. CÁLCULO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0801034-04.2022.8.18.0042, que o Servidor/Apelante propôs em face do Município de Bom Jesus/PI visando: “Que sejam julgados procedentes os pedidos, condenando o município requerido ao pagamento, de forma indenizada, dos valores referentes às horas extras pleiteadas”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, os pedidos formulados por GILSON DOS SANTOS MOREIRA, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI ao: a) Pagamento das horas extras referentes ao período compreendido entre 10/10/2019 até 09/02/2021, rechaçando os demais pedidos da inicial”. III. O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “a condenação do réu na obrigação de fazer alteração no cálculo de referido adicional, passando-se a ser remunerado com acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal, conforme disposto no Art. 64 do Estatuto”. IV. O art. 7º, inciso IX, da Constituição da República, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao adicional noturno. Outrossim, o artigo 39, § 3º, do mesmo Diploma, por seu turno, estende aos funcionários ocupantes de cargo público, alguns dos direitos sociais previstos para os trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, o questionado adicional noturno. V. É de se enfatizar a possibilidade de pagamento do adicional noturno àqueles que exercem atividades em regime revezamento, como no caso do autor, nos termos do entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal (Enunciado nº 213). VI. Quanto a aplicação do comando constitucional, o Supremo Tribunal Federal tem firme posicionamento no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional disciplinar a extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º da Carta Magna, com a devida observância das regras de competência de cada ente federado, ou seja, posiciona-se pela qualificação da norma como de eficácia limitada. VII. No caso, o Estatuto dos Servidores de Bom Jesus, Lei Municipal nº 481/2009, em seu Artigo 3º, inciso VI, o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. VIII. Quanto à forma de cálculo estabelece o Art. 64 do Estatuto Municipal: Art. 64 – O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se, para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. IX. Outrossim, não cabe ao Administrador municipal fundamentar a recusa de cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas constitucionalmente na existência de limites legais impostos a administração. X. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa. (STJ. AgInt no REsp n. 1.418.641/RN) XI. Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pela reforma parcial da sentença atacada. XII. Recurso conhecido e provido, exclusivamente para acrescentar ao Dispositivo da sentença a condenação do Município requerido ao pagamento de adicional noturno a ser calculado nos termos do artigo 64 da Lei Municipal nº 481/2009. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801034-04.2022.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801034-04.2022.8.18.0042

APELANTE: GILSON DOS SANTOS MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FONSECA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONSECA LUSTOSA, HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO

APELADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. CÁLCULO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO.  

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0801034-04.2022.8.18.0042, que o Servidor/Apelante propôs em face do Município de Bom Jesus/PI visando: “Que sejam julgados procedentes os pedidos, condenando o município requerido ao pagamento, de forma indenizada, dos valores referentes às horas extras pleiteadas”. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, os pedidos formulados por GILSON DOS SANTOS MOREIRA, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI ao: a) Pagamento das horas extras referentes ao período compreendido entre 10/10/2019 até 09/02/2021, rechaçando os demais pedidos da inicial”.

III. O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “a condenação do réu na obrigação de fazer alteração no cálculo de referido adicional, passando-se a ser remunerado com acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal, conforme disposto no Art. 64 do Estatuto”.

IV. O art. 7º, inciso IX, da Constituição da República, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao adicional noturno. Outrossim, o artigo 39, § 3º, do mesmo Diploma, por seu turno, estende aos funcionários ocupantes de cargo público, alguns dos direitos sociais previstos para os trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, o questionado adicional noturno.

V. É de se enfatizar a possibilidade de pagamento do adicional noturno àqueles que exercem atividades em regime revezamento, como no caso do autor, nos termos do entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal (Enunciado nº 213).

VI. Quanto a aplicação do comando constitucional, o Supremo Tribunal Federal tem firme posicionamento no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional disciplinar a extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º da Carta Magna, com a devida observância das regras de competência de cada ente federado, ou seja, posiciona-se pela qualificação da norma como de eficácia limitada.

VII. No caso, o Estatuto dos Servidores de Bom Jesus, Lei Municipal nº 481/2009, em seu Artigo 3º, inciso VI, o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

VIII. Quanto à forma de cálculo estabelece o Art. 64 do Estatuto Municipal: Art. 64 – O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se, para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

IX. Outrossim, não cabe ao Administrador municipal fundamentar a recusa de cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas constitucionalmente na existência de limites legais impostos a administração.

X. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa. (STJ. AgInt no REsp n. 1.418.641/RN)

XI. Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pela reforma parcial da sentença atacada.

XII. Recurso conhecido e provido, exclusivamente para acrescentar ao Dispositivo da sentença a condenação do Município requerido ao pagamento de adicional noturno a ser calculado nos termos do artigo 64 da Lei Municipal nº 481/2009.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, exclusivamente para acrescentar ao Dispositivo da sentença a condenação do Município requerido ao pagamento de adicional noturno a ser remunerado com o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, nos termos do artigo 64 da Lei Municipal nº 481/2009, calculo a ser realizado em liquidação de sentença, confirmando a sentença a quo em todos os seus demais termos.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0801034-04.2022.8.18.0042, que o Servidor/Apelante propôs em face do Município de Bom Jesus/PI visando: “Que sejam julgados procedentes os pedidos, condenando o município requerido ao pagamento, de forma indenizada, dos valores referentes às horas extras pleiteadas”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, os pedidos formulados por GILSON DOS SANTOS MOREIRA, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI ao: a) Pagamento das horas extras referentes ao período compreendido entre 10/10/2019 até 09/02/2021, rechaçando os demais pedidos da inicial”.

O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “a condenação do réu na obrigação de fazer alteração no cálculo de referido adicional, passando-se a ser remunerado com acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal, conforme disposto no Art. 64 do Estatuto”. 

O Município de Bom Jesus/PI apresentou contrarrazões ao recurso de apelação requerendo a improcedência do apelo, mantendo a sentença a quo em sua integralidade. 

A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0801034-04.2022.8.18.0042, que o Servidor/Apelante propôs em face do Município de Bom Jesus/PI visando: “Que sejam julgados procedentes os pedidos, condenando o município requerido ao pagamento, de forma indenizada, dos valores referentes às horas extras pleiteadas”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, os pedidos formulados por GILSON DOS SANTOS MOREIRA, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI ao: a) Pagamento das horas extras referentes ao período compreendido entre 10/10/2019 até 09/02/2021, rechaçando os demais pedidos da inicial”.

O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “a condenação do réu na obrigação de fazer alteração no cálculo de referido adicional, passando-se a ser remunerado com acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal, conforme disposto no Art. 64 do Estatuto”. 

O art. 7º, inciso IX, da Constituição da República, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao adicional noturno.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

Outrossim, o artigo 39, § 3º, do mesmo Diploma, por seu turno, estende aos funcionários ocupantes de cargo público, alguns dos direitos sociais previstos para os trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, o questionado adicional noturno.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

É de se enfatizar a possibilidade de pagamento do adicional noturno àqueles que exercem atividades em regime revezamento, como no caso do autor, nos termos do entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal (Enunciado nº 213):

É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

(Enunciado nº 213 da Súmula do Supremo Tribunal de Justiça)

Quanto a aplicação do comando constitucional, o Supremo Tribunal Federal tem firme posicionamento no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional disciplinar a extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º da Carta Magna, com a devida observância das regras de competência de cada ente federado, ou seja, posiciona-se pela qualificação da norma como de eficácia limitada.

No caso, o Estatuto dos Servidores de Bom Jesus, Lei Municipal nº 481/2009, em seu Artigo 3º, inciso VI, o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

São direitos funcionais assegurados aos servidores municiais:

(...)

VI – remuneração do trabalho noturno superior À do diurno, na forma estabelecida neste estatuto.

Quanto à forma de cálculo estabelece o Art. 64 do Estatuto Municipal:

Art. 64 – O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se, para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

Outrossim, não cabe ao Administrador municipal fundamentar a recusa de cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas constitucionalmente na existência de limites legais impostos a administração.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa. Vejamos:

STJ. FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADAS POR LEI. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO SUBJETIVO. EXCEÇÃO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa.

Precedentes.

2. (...)

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.)

Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pela reforma parcial da sentença atacada.


DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, exclusivamente para acrescentar ao Dispositivo da sentença a condenação do Município requerido ao pagamento de adicional noturno a ser remunerado com o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, nos termos do artigo 64 da Lei Municipal nº 481/2009, calculo a ser realizado em liquidação de sentença, confirmando a sentença a quo em todos os seus demais termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0801034-04.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

GILSON DOS SANTOS MOREIRA

Réu

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Publicação

02/09/2024