Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758830-03.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0758830-03.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bancários, Liminar]
AGRAVANTE: KYLSON HENRIQUE HOLANDA ALVES
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA


 I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KYLSON HENRIQUE HOLANDA ALVES contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação De Busca e Apreensão (Proc. nº 0800885-16.2023.8.18.0028) ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

 

Nas razões recursais (ID. 18472325) alega que a instituição financeira não apresentou cédula de crédito válida. Sustenta o descabimento da busca e apreensão. Requer liminar de suspensão da decisão agravada.

 

II. FUNDAMENTO

 

 1. Do exame inicial de admissibilidade recursal

 

Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela agravada em face da agravante.

 

É cediço que o artigo 1.015, do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. In verbis:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Por sua vez, o artigo 1.001, daquele mesmo diploma legal, prevê que “dos despachos não cabe recurso”.

 

No caso em apreço, o magistrado a quo somente determinou, por meio de despacho, a produção dos efeitos da liminar concessória da busca e apreensão, ante o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0764510-03.2023.8.18.0000.

 

Sobre o tema, nos ensina Theotônio Negrão:

 

[...] Se existe simples despacho que apenas impulsiona o processo e não resolve questão alguma, à parte cabe provocar a discussão, impugnando o ato processual de simples expediente. Da intimação da decisão que se proferir, então, neste ou naquele sentido, é que se começará a correr o prazo para o recurso eventualmente cabível (RT 479/158). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed., São Paulo: Saraiva, p. 575, nota 2 ao art. 504 do CPC, e nota 3 ao art. 506, respectivamente).

 

Ainda nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO - DESPACHO QUE DETERMINA CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTROS AUTOS - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DECISÃO MANTIDA. - O despacho que determina o cumprimento de decisão proferida em autos em apenso é de mero expediente, sem cunho decisório, de tal sorte que é irrecorrível.

(TJ-MG - AGT: 10000211218466002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021)

 

Portanto, tratando-se de mero despacho, sem conteúdo decisório, é inadmissível o recebimento do presente recurso.

 

IIIDECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758830-03.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Detalhes

Processo

0758830-03.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

KYLSON HENRIQUE HOLANDA ALVES

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

06/09/2024