
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO Nº. 0751105-94.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0750572-38.2023.8.18.0000
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: HELIO REGO DE MORAES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO. PROFERIDA DECISÃO TERMINATIVA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO, com pedido de reconsideração, interposto por HÉLIO REGO DE MORAES, em face da decisão monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750572-38.2023.8.18.0000 manejado pelo ora agravante, visando combater a decisão, na qual, indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Consultando os autos do Agravo de Instrumento supracitado, constata-se que na data de 17 de junho do corrente ano fora proferida decisão terminativa (ID 17820727), na qual, negou-se seguimento ao recurso, pela superveniente perda do seu objeto, tendo em vista a celebração de acordo entre as partes litigantes nos autos de origem (AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar - Processo nº 0800014-65.2023.8.18.0034).
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do Agravo Interno em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação de decisão terminativa no Agravo de Instrumento, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos dos Tribunais pátrios, in verbis:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO - PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. - Uma vez que o agravo de instrumento foi julgado, configura-se a perda do objeto do agravo interno interposto contra decisão inicial nele proferida - Recurso prejudicado. (TJ-MG - AGT: 03795477620238130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 06/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2. O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo interno interposto contra a decisão de recebimento do agravo de instrumento perde o objeto quando o mérito do agravo de instrumento é julgado. (TJ-MS - AGT: 14060337920218120000 MS 1406033-79.2021.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021)
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2. Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: 01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0751105-94.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorHELIO REGO DE MORAES
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação08/08/2024