Acórdão de 2º Grau

Dano 0800655-48.2023.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. TAXA DE JUROS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E provido em parte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800655-48.2023.8.18.0068 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800655-48.2023.8.18.0068

RECORRENTE: FRANCISCO ADENILSON SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DOMINGOS JOSE RODRIGUES FILHO

RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. TAXA DE JUROS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz a cobrança abusiva de juros em contrato de empréstimo realizado com a requerida. Requereu, ao final, a redução da taxa de juros para a média de mercado, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID 14775908) que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado (ID 14775912) alegando, em síntese, repetição do indébito; abusividade dos juros; nulidade contratual; danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 14776017) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Trata-se de ação de revisão contratual em que a parte pleiteia a aplicação da taxa de juros de média de mercado no empréstimo pessoal realizado com a instituição requerida, aduzindo que há abusividade da taxa de juros cobrada no referido contrato.

O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS:

 

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Deste modo, para o E. STJ o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado. Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.

O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país.

Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela - Pessoa física - empréstimo pessoal não consignado - vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central, no mês de junho de 2020, para a taxa de juros efetiva anual era de 84,99% e mensal de 5,26% (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), tendo a autora celebrado contrato de empréstimo com taxa de juros anual estipulada em 987,22% e taxa mensal estipulada em 22%.

Com efeito, a taxa de juros contratada é nitidamente abusiva, uma vez que é superior à media do mercado para o período da contratação.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. ABUSIVIDADE EXISTENTE. São considerados abusivos os juros remuneratórios que excedam em muito o percentual da taxa média dos juros praticada no mercado, conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza.Honorários. Incidência do § 11 do art. 85 do CPC.APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082791005, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-10-2019)

(TJ-RS - AC: 70082791005 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 23/10/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019)

 

REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA. - Há abusividade relativa à taxa de juros remuneratórios, na forma contratada, na hipótese em que o percentual exceda em mais de 50% a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie.

(TJ-MG - AC: 10481150041525001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018) (grifo nosso).

 

Assim, assiste razão ao recorrente no que concerne a revisão contratual.

Todavia, para a procedência do pedido de indenização por danos morais ao autor no presente feito, caberia a ele demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

In casu, a mera previsão de taxa de juros superior à taxa de mercado não trouxe nenhuma consequência concreta para a boa reputação do autor, não atingindo sua honra objetiva. Neste sentido, as jurisprudências:

 

REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CINCO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS EM QUATRO DOS CONTRATOS TRAZIDOS AOS AUTOS. TESE CONSOLIDADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1061530/RS. Taxa de juros fixada em patamar muito superior à correspondente média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza na data da contratação. Instituição financeira que não trouxe elementos concretos a justificar cobrança de encargos expressivamente elevados. Anulação das taxas aplicadas tidas como abusivas e determinação de recálculo. Devolução simples daquilo que eventualmente foi pago a maior. Dano moral. Cobrança de encargos abusivos não representa, por si só, ofensa aos direitos da personalidade. Ausência de negativação. Sentença reformada. Parcial procedência da demanda. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte.

(TJ-SP - AC: 10339728020208260506 SP 1033972-80.2020.8.26.0506, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifo nosso).

 

REVISÃO DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. RECONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CONTRA O NÃO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS, A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO E O VALOR DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Pese o patamar abusivo e ilegal da taxa de juros, não houve ofensa à honra e aos direitos da personalidade do autor. Honorários fixados em valor que remunera condignamente os patronos das partes, sendo proporcional ao trabalho realizado por ambos na causa que foi julgada antecipadamente. De outro lado, impõe-se a devolução em dobro do valor pago em excesso pela cobrança de juros abusivos. Conduta que configura má-fé da instituição. Precedentes. - RECURSO PROVIDO EM PARTE

(TJ-SP - AC: 10007823420228260417 SP 1000782-34.2022.8.26.0417, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 05/09/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022) (grifo nosso).



Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para: declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato; determinar a aplicação da taxa de juros remuneratórios conforme a taxa divulgada pelo BACEN para operações similares, qual seja, 5,26% ao mês e 84,99% ao ano; determinar a compensação no saldo devedor dos eventuais valores pagos a maior; e determinar a RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES, após quitado o débito, caso haja saldo favorável ao autor, com correção a partir de cada pagamento e juros de mora de 1%, a partir da citação inicial. No mais, fica mantida a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800655-48.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dano

Autor

FRANCISCO ADENILSON SOUSA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

20/09/2024