TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0800287-36.2021.8.18.0027
EMBARGANTE: JOSE PEREIRA DOS REIS FILHO
Advogado(s) do reclamante: GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA, GESSICA GUEDES LISBOA, WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexista ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradicao ou omissao na decisao sob exame.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ PEREIRA DOS REIS FILHO, por meio de advogado constituído, em face do acórdão (id. 17708740), que, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Em suas razões (id. 17824274), o embargante alega que a condenação imposta não deve prosperar em razão da ausência de materialidade delitiva quanto ao crime de lesão corporal. Aduz que não há nos autos nenhum exame pericial que comprovasse que a vítima, de fato, tivesse sofrido alguma lesão por parte do autor. Assim, pugnou pelo provimento dos embargos a fim de que sejam sanadas as irregularidades e exarada nova decisão, com a apreciação dos argumentos levantados pela defesa e correção do julgado.
Em resposta aos embargos (id. 18340842), a d. Procuradoria Geral de Justiça defende a inexistência de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade no Acórdão e requer o não acolhimento do recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão guerreado.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
II. MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)
In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acórdão padece de omissão, por considerar ausência de materialidade delitiva quanto ao crime de lesão corporal.
O pleito não merece acolhimento. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta vício que autorize o cabimento deste recurso.
Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente apreciada no acórdão hostilizado (id. 17708740). Vejamos:
“(...) Ocorre que, analisando os autos, ao contrário do alegado, há a comprovação da prática dos crimes tipificados nos arts. 213 c/c 14, II; 129, §9º e 147 do Código Penal. Senão vejamos:
Em seu interrogatório na fase inquisitorial, a vítima FLORISMAR OLIVEIRA DA SILVA declarou que o acusado tentou ter relações sexuais forçadas com ela e, por ter negado, JOSÉ PEREIRA pegou uma arma branca (faca) e tentou esfaqueá-la. Relatou, ainda, que entrou em luta corporal com o suspeito e que caiu diversas vezes em via pública até conseguir ajuda de seu irmão e ligar para a polícia.
Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o apelante JOSÉ PEREIRA DOS REIS relatou que ingeriu “meio litro de pinga” no bar e foi para casa, que não cometeu nenhum dos crimes a ele imputados, mas que já foi preso por tentativa de homicídio. Em seu depoimento em juízo, confirmou que havia consumido cerveja e cachaça, e “jamais imaginou que poderia ser processado por estupro na forma tentada, pelo simples fato de ter galanteado a sua esposa para ter relações sexuais.”
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento que em casos de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitas vezes esses crimes serem cometidos às ocultas ou sem a presença de testemunhas. Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados: (...)
(...) Em verdade, não restou dúvidas quanto aos delitos sofridos pela vítima, comprovadas a autoria e a materialidade, baseada no depoimento da vítima, das testemunhas e da maneira que a ação se desenrolou, não há que se falar em absolvição do réu. Ora, vislumbra-se somente uma tentativa da defesa do apelante em desconstituir os elementos probatórios acostados nos autos. Outrossim, quanto a alegação do apelante de que a fração de diminuição da pena aplicada pela tentativa do crime de estupro foi desproporcional, perecebe-se que a mesma não deve prosperar. Considerando-se o iter criminis, resta claro que o delito somente não se consumou em razão de circunstâncias alheias à vontade do réu, já que a vítima conseguiu se desvencilhar da situação e buscar ajuda na casa de seu irmão.”
O acórdão embargado, portanto, entendendo suficiente o conjunto probatório constante nos autos, expôs de forma clara e elucidativa as razões pelas quais manteve a condenação do embargante pela prática dos crimes previstos nos artigos 213 c/c 14, II; 129, § 9º e 147 do Código Penal c/c o art. 7º, I e II da Lei 11.340/2006.
Nota-se, então, que a defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido. No entanto, conforme já salientado, a utilização do presente recurso com a finalidade de rediscussão dos fundamentos adotados no acórdão proferido extrapola sua finalidade e limites processuais, o que se revela inaceitável.
Dessa maneira, não servindo para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão sob exame.
Teresina, 30/08/2024
0800287-36.2021.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorJOSE PEREIRA DOS REIS FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2024