Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800002-88.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS DO ESTADO DO PIAUÍ. EXCLUSÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS. CERTIDÃO EMITIDA PELO PODER PÚBLICO. PROVA DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO I (MILITAR) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO II (ESTADO DO PIAUÍ) CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Posiciona-se este e. TJPI no sentido de que “não se tratando de matéria previdenciária, mas de indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda em atividade, a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí” (TJ-PI - APL: 08183798220198180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. 2 - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licenças e/ou férias não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ou o ingresso do militar na reserva remunerada (STJ - AgInt no AREsp: 2023655 RJ 2021/0386147-7, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022). 3 - Considerando como termo inicial da contagem do prazo respectivo a data de transferência do autor para a inatividade (24/07/2018 - Id. 17821481), e, ainda, a data de ajuizamento da ação (03/01/2022 – Id. 17821478), resta evidente a inexistência do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, a ensejar a extinção do direito de exigir a pretensão reclamada, nos termos definidos pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Alegação de prescrição afastada. 4 - O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de assegurar ao servidor público inativo a conversão de férias e/ou licenças não gozadas em indenização pecuniária (Tema 635 do STF). Ainda de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 5 - Ademais, “o direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por ‘necessidade do serviço público’ (…)” (TJ-PI - AC: 08071884020198180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). 6 - Recurso I (militar) conhecido e parcialmente provido. Recurso II (Estado do Piauí) conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800002-88.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800002-88.2022.8.18.0033

APELANTE: ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS DO ESTADO DO PIAUÍ. EXCLUSÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS. CERTIDÃO EMITIDA PELO PODER PÚBLICO. PROVA DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO I (MILITAR) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO II (ESTADO DO PIAUÍ) CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Posiciona-se este e. TJPI no sentido de que “não se tratando de matéria previdenciária, mas de indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda em atividade, a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí” (TJ-PI - APL: 08183798220198180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

2 - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licenças e/ou férias não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ou o ingresso do militar na reserva remunerada (STJ - AgInt no AREsp: 2023655 RJ 2021/0386147-7, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022).

3 - Considerando como termo inicial da contagem do prazo respectivo a data de transferência do autor para a inatividade (24/07/2018 - Id. 17821481), e, ainda, a data de ajuizamento da ação (03/01/2022 – Id. 17821478), resta evidente a inexistência do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, a ensejar a extinção do direito de exigir a pretensão reclamada, nos termos definidos pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Alegação de prescrição afastada. 

 4 - O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de assegurar ao servidor público inativo a conversão de férias e/ou licenças não gozadas em indenização pecuniária (Tema 635 do STF). Ainda de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ).

5 - Ademais, “o direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por ‘necessidade do serviço público’ (…)(TJ-PI - AC: 08071884020198180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

6 - Recurso I (militar) conhecido e parcialmente provido. Recurso II (Estado do Piauí) conhecido e desprovido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade,  na forma do voto do relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ANTÔNIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO (APELAÇÃO I), tão somente para incluir na condenação o pagamento da indenização referente ao período de licença especial correspondente ao decênio 1981 a 1990, mantida a sentença proferida nos seus demais termos. Ato contínuo, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DO PIAUÍ (APELAÇÃO II). Sem majoração de honorários advocatícios em desfavor do Estado do Piauí (sucumbente recursal) (art. 85, §11, do CPC), pois ainda não definidos na origem (Jurisprudência em teses – 6: “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais”) (Edição nº 128 do STJ – Honorários Advocatícios I).

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTÔNIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO (1º apelante) e o ESTADO DO PIAUÍ (2º apelante) em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO FRUÍDAS (Proc. nº 0800002-88.2022.8.18.0033) movida por ANTÔNIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO contra o referido ente público estadual e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.


Na presente demanda, pretende o autor, primeiro apelante, policial militar admitido em 23/09/1980 e transferido para a reserva remunerada em 24/07/2018 (37 anos de serviço público - Id. 17821481), receber indenização relativa a férias e licenças especiais não gozadas (certidão – Id. 17821483).


Em sentença (Id. 17821513), o d. juízo de 1º grau, considerando a existência de 1 (um) período de licença especial não gozada (decênio 2001 a 2011) e apenas a fruição de 13 (treze) períodos de férias, ou seja, 24 (vinte e quatro) períodos de férias não fruídas, julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o Estado do Piauí a converter em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo autor na data da sua passagem para a inatividade, o período de licença especial não usufruído e os períodos não gozados de férias, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, excluindo-se, no entanto, os valores já recebidos a título de abono referentes às férias não fruídas. Fundação Piauí Previdência excluída da lide e processo extinto em relação à entidade previdenciária por ilegitimidade passiva. Sem custas. Honorários advocatícios não definidos na origem, em razão da iliquidez da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.


APELAÇÃO I (ANTÔNIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO): Em suas razões (Id. 17821777), o autor, ora apelante, pugna pela legitimidade passiva da fundação previdenciária. No mérito, sustenta que a sentença proferida desconsiderou 1 (um) período de licença especial não gozada (decênio: 1981 a 1990). Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam incluídas na condenação a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o período de licença especial não gozada – decênio 1981 a 1990. Cumulativamente, reclama a sua exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.


Em contrarrazões (Id. 17821782), o ente público defende a existência de prescrição na hipótese, bem como a ausência do direito invocado, em razão de a administração não ter procedido a qualquer óbice ao gozo das férias e/ou licenças do militar quando em atividade. Aduz, ainda, a inexistência de prova dos períodos de licença e férias não usufruídas. Pede o desprovimento do apelo.


APELAÇÃO II (ESTADO DO PIAUÍ): Em suas razões (Id. 17821780), o Estado do Piauí cingiu-se a repetir os argumentos declinados em contrarrazões da primeira apelação, mormente no tocante à prescrição e à ausência de óbice da administração ao gozo do direito pleiteado. Requer, assim, a reforma da sentença e a total improcedência da demanda.


Em contrarrazões (Id. 17821784), o autor, ora apelado, afirma que a questão encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, configurando enriquecimento indevido do Estado do Piauí a manutenção do estado das coisas, ou seja, o não pagamento de indenização pelas férias e licenças especiais não gozadas. Pugna, ainda, pela inexistência de prescrição ou qualquer óbice à percepção das verbas pretendidas.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ao entender pela desnecessidade sua intervenção (Id. 18586868).


É o relatório.


 

 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO dos recursos.


II. Preliminar


Da (i)legitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA


No que se refere à exclusão da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA da lide por ilegitimidade passiva, entendo que tal decisão deve ser mantida.


O policial militar, atualmente transferido à reserva remunerada, reclama de verba indenizatória a que teria direito em razão de circunstância referente ao seu período de atividade (férias e licenças não gozadas). Neste contexto, apenas o ente estadual suportará o ônus de eventual decisão de procedência da demanda.


Posiciona-se este e. TJPI, na mesma linha de raciocínio, no sentido de que “não se tratando de matéria previdenciária, mas de indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda em atividade, a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí” (TJ-PI - APL: 08183798220198180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).


Rejeito, portanto, a preliminar.


III. Mérito


Conforme relatado, pretende o autor, primeiro apelante, policial militar transferido para a reserva remunerada em 24/07/2018 (Id. 17821481), a conversão em pecúnia (indenização) atinente a 02 (dois) períodos de licenças especiais e a 24 (vinte e quatro) períodos de férias não usufruídas no período de atividade.


Primeiramente, impõe-se o afastamento da alegação de prescrição.


É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licenças e/ou férias não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ou o ingresso do militar na reserva remunerada (STJ - AgInt no AREsp: 2023655 RJ 2021/0386147-7, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022).


Assim, considerando como termo inicial da contagem do prazo respectivo a data de transferência do autor para a inatividade (24/07/2018 - Id. 17821481), e, ainda, a data de ajuizamento da ação (03/01/2022 – Id. 17821478), resta evidente a inexistência do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, a ensejar a extinção do direito de exigir a pretensão reclamada, nos termos definidos pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.


Quanto ao mérito propriamente dito, demonstrou-se de forma indubitável que o autor, primeiro apelante, não gozou de 02 (dois) períodos de licença especial (decênios 1981 a 1990 e 2001 a 2011), conforme lhe garante o art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.808/81), e de 24 (vinte e quatro) períodos de férias, quando em atividade (certidões – Id. 17821483 e Id. 17821769).


Com efeito, mostrando-se irrelevante ter havido - ou não - impedimento por parte ente público, por ato omissivo ou comissivo, ao gozo das licenças e/ou férias aludidas, a conversão destas em pecúnia é de rigor, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Colho, para tanto, os julgados a seguir:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA – SERVIDOR APOSENTADO - PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS E NÃO USUFRUÍDOS - DIREITO À INDENIZAÇÃO - - INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, tendo em vista tratar-se de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art. 7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art. 39, §3º, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Precedentes. 2-Portanto, é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal ou encontrar-se inativo, como na hipótese, em face da incidência do dispositivo constitucional (art. 37, § 6º, da CF) e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes. 3. Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, frente ao dever de indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva. 4. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0827070-85.2019.8.18.0140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 31/05/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 635 DO STF. RECUSO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao apelado, autor da ação, o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, das férias e de licença especial não gozadas, as quais não foram convertidas em quando de sua transferência para a inatividade. 2. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é assente que a contagem do prazo inicia-se na data da concessão da aposentadoria do servidor. 3. Em relação a pretensão autoral, O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no ARE 721001 RG, reafirmou a jurisprudência desta Corte, no sentido de assegurar ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, a exemplo da licença-prêmio (Tema 635 do STF). 4. Nessas circunstâncias, deve ser assegurado ao autor o direito as licenças especiais não gozadas, as quais não foram convertidas em pecúnia quando de sua transferência para a inatividade, não se admitindo, portanto, que a Administração usufrua do trabalho do servidor enquanto este deveria estar em pleno gozo de seus benefícios, sem ao menos indenizá-lo devido à vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Recursos principal e adesivo conhecidos e providos em parte.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0020715-97.2016.8.18.0140, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 01/09/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – FÉRIAS NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP).

(TJ-PI - APL: 08226555920198180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 05/08/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


Por fim, quanto aos honorários advocatícios, verifico que não há na sentença condenação em desfavor do autor, primeiro apelante, razão pela qual inútil a sua irresignação. Veja-se: “Em atenção ao disposto no artigo 85, §4, II, do CPC, incabível a definição do percentual dos honorários advocatícios, tendo em vista a iliquidez da sentença e condenação da Fazenda Pública. Tal percentual somente poderá ser analisado após a liquidação do julgado” (Id. 17821513).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ANTÔNIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO (APELAÇÃO I), tão somente para incluir na condenação o pagamento da indenização referente ao período de licença especial correspondente ao decênio 1981 a 1990, mantida a sentença proferida nos seus demais termos. Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DO PIAUÍ (APELAÇÃO II).


Sem majoração de honorários advocatícios em desfavor do Estado do Piauí (sucumbente recursal) (art. 85, §11, do CPC), pois ainda não definidos na origem (Jurisprudência em teses – 6: “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais”) (Edição nº 128 do STJ – Honorários Advocatícios I).

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800002-88.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2024