
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0801417-30.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOANA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA ANULADA. 1. Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário 2. IRDR 03 TJPI. 3. Prescrição quinquenal não configurada. 4. Sentença anulada. 5. Retorno dos autos ao juízo de origem, pela inexistência de causa madura - artigo 1.013, §3º, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA RODRIGUES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Em síntese, a autora relata descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado junto à instituição financeira demandada.
Na sentença recorrida (ID 15214544), o juízo de origem reconheceu o decurso do prazo prescricional e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso II, e art. 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa.
Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso (ID 15214550), alegando a inocorrência de prescrição e afirmando que o termo inicial da contagem da prescrição deve ser a data do último desconto indevido. Requereu, assim, o retorno dos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (ID 15214552), o Banco/apelado requereu o improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A Apelação Cível foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 15338371).
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
A apelante se insurge de sentença que declarou prescrita a pretensão de reparação civil, pelo decurso de mais de cinco anos da primeira prestação debitada dos proventos da parte autora.
Por discutir sobre falha na prestação de serviços bancários, o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante disso, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no art. 27 da legislação consumerista, cuja pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No entanto, sendo a relação jurídica de empréstimo bancário de obrigação diferida, conta-se o prazo prescricional da data do último desconto indevido.
É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR 03), com a seguinte tese:
I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Importa destacar que o entendimento acima é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
No presente caso, verificou-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, em virtude do contrato n° 900059032, iniciaram em 06/2018 e finalizaram em 01/2019, conforme consta no relatório extraído pelo INSS (ID 15214540). A ação civil foi ajuizada em 08/08/2023, portanto, dentro do período de 5 (cinco) anos do último desconto. Assim, não há a incidência da prescrição.
Diante do indevido reconhecimento da ocorrência de prescrição, a sentença recorrida deve ser anulada.
Ressalte-se que não é possível a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda, tendo em vista que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura – art. 1.013, §3º, do CPC).
Cumpre observar que, segundo o art. 932, inciso V, “a”, do CPC, o relator tem competência monocrática para decidir o mérito do recurso, sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, se a decisão recorrida for contrária ao entendimento firmado em IRDR:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
[...]
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por todo o exposto, considerando que a matéria está consolidada no IRDR 03 do TJPI, conhece-se do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença pela inocorrência da prescrição, com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular processamento da demanda.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
É o voto.
Teresina, 7 de agosto de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801417-30.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOANA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/08/2024