TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754749-50.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: LUIZA GOMES DE CASTRO LIMA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DESFALQUES CONTA DO PASEP. TEMA Nº 1.150, DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SÚM. Nº 42 DO STJ E SÚM. Nº 508 DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I – A decisão atacada no capítulo que trata sobre a declaração de legitimidade passiva do Agravante, não comporta impugnação por meio do recurso de Agravo de Instrumento, por não se tratar de hipótese agravável, nos moldes do rol previsto no art. 1.015 do CPC, bem como por não admitir a interpretação ampliativa da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), ante a ausência de demonstração de situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão. Preliminar não conhecida.
II - De igual modo, no que concerne à alegação de prescrição da pretensão autoral, vislumbro que a aludida matéria não foi apreciada pelo Juízo a quo, porquanto postergou a análise da matéria por ocasião da sentença, de modo que é forço reconhecer a impossibilidade deste Tribunal, em sede recursal, analisar a alegada prescrição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois incorreria em manifesta supressão de instância e violação ao princípio do devido processo legal. Preliminar rejeitada.
III – No que se refere à competência para apreciar a presente demanda, considerando que a Agravante se trata de sociedade de economia mista, é inconteste a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar o feito, a teor das Súmulas nº 42 do STJ e 508 do STF.
IV - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO, para nao conhecer da tese de ilegitimidade passiva do Agravante, por nao se tratar de hipotese agravavel, nos moldes do art. 1.015 do CPC, e quanto a PARTE CONHECIDA, NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisao agravada em todos os seus termos. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP C/C DANOS MORAIS (processo nº 0802194-83.2020.8.18.0026), ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE ANDRADE/Agravada.
Na decisão agravada, o Juiz a quo rejeitou as preliminares de impugnação à concessão do benefício da Justiça gratuita à Agravada, de incompetência da Justiça Estadual, de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, bem como aplicou o CDC na relação jurídica entre as partes, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, da legislação consumerista.
Nas suas razões recursais, o Agravante pugna pela reforma total da decisão, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral e a ilegitimidade do Agravante para figurar no polo passivo da demanda; para declarar a incompetência desta Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, declinando-se a competência para a Justiça Federal.
Em decisão de id. nº 2110428, o recurso foi parcialmente não conhecido, especificamente quanto ao ponto que pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva, por não se tratar de matéria agravável, nos moldes do art. 1.015 do CPC e quanto à parte conhecida, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de periculum in mora.
Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões de id nº 3753166, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em sua integralidade.
Em decisão de id. nº 5100947, foi determinado o sobrestamento do feito em relação a pendência de julgamento do IRDR nº 01/TJPI.
Tendo em vista o cancelamento do IRDR nº 01/TJPI, em decorrência do julgamento do Tema 1150, pelo STJ, os autos retornaram a esta Relatoria conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância, pelo Agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017 do CPC.
Com efeito, o art. 1.015 do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento, veja-se:
"Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Nota-se, pois, que o novel diploma processual estabelece um rol restritivo, mas não exauriente, das decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que admite a interposição da aludida via recursal em outros casos expressamente previstos em lei (inciso XIII), seja no âmbito do próprio CPC, seja em leis extravagantes.
Ocorre que, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente, com o teor da decisão atacada pelo Agravante, infere-se que o capítulo da decisão agravada que trata da ilegitimidade passiva, não é recorrível, de acordo com os incisos do art. 1.015 do CPC, não sendo, assim, passível de ser atacada por agravo de instrumento.
Ressalte-se que, não se ignora o entendimento proferido nos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos repetitivos, em que admitida a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do citado art. 1.015 do CPC, contudo, é necessária a demonstração de situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão, o que, na hipótese, não se verifica, sendo plenamente aplicável, na hipótese de eventual prejuízo, o disposto no art. 1.009, §1º, do CPC.
Isso porque, por se tratar a ilegitimidade de matéria de ordem pública, e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo, a sua manutenção no polo passivo da demanda não causará nenhum risco ou nulidade para a tramitação do processo, ou inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, considerando que a matéria poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência do STJ, consoante se extrai dos recentes julgados, verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC/2015. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019. 3. Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação. Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.430.725/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).” – grifos nossos.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SITUAÇÃO DIVERSA DA MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA. 1. O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada, "de plano, a ilegitimidade da recorrente", visto que, aparentemente, faz ela parte de um "pool" de seguradoras, cabendo a sua manutenção no polo passivo da demanda. Neste contexto, a revisão do entendimento de origem quanto à legitimidade passiva da agravante esbarra no citado óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual ficou consignado que "o rol do art. 1.015, do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988/STJ), urgência inexistente na hipótese dos autos, em especial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a "exclusão de litisconsorte" e não sua manutenção no feito. Precedente: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.184.661/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)” – grifos nossos.
Desse modo, constata-se que a decisão atacada no capítulo que trata sobre a declaração de legitimidade passiva do Agravante, não comporta impugnação por meio do recurso de Agravo de Instrumento, conforme o rol do art. 1.015 do CPC, podendo alegar tal argumento em sede de apelação ou contrarrazões de apelação.
De igual modo, no que concerne à alegação de prescrição da pretensão autoral, vislumbro que a aludida matéria não foi apreciada pelo Juízo a quo, porquanto postergou a análise da matéria por ocasião da sentença, de modo que é forço reconhecer a impossibilidade deste Tribunal, em sede recursal, analisar a alegada prescrição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois incorreria em manifesta supressão de instância e violação ao princípio do devido processo legal.
Logo, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCLUSIVAMENTE com relação às matérias de ILEGITIMIDADE PASSIVA do AGRAVANTE e de PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, e, quanto aos demais pontos, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, presentes os requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss. do CPC, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC).
Passo, então, a decidir acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo quanto às demais teses do recurso.
II – DO MÉRITO
No caso, a Agravada ajuizou Ação Revisional de PASEP c/c Danos Morais em desfavor da Agravante, aduzindo, em síntese, a má gestão dos valores depositados, tendo em vista a ocorrência de desfalques indevidos e de ausência de atualização monetária correta da conta do PASEP da Parte autora.
Na decisão agravada, o Juiz a quo rejeitou as preliminares de impugnação à Justiça gratuita concedida à Agravada, incompetência da Justiça Estadual, de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, bem como aplicou o CDC na relação jurídica entre as partes e inverteu o ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Com relação às matérias impugnadas, cumpre ressaltar que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou a seguinte tese jurídica, senão vejamos:
“I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Com efeito, no que se refere à competência para apreciar a presente demanda, considerando que o Banco do Brasil S.A/Agravante se trata de sociedade de economia mista, é inconteste a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar o feito, a teor das Súmulas nº 42 do STJ e 508 do STF, verbis:
“Súmula/STJ Nº 42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”
“Súmula/STF nº 508. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos demais tribunais pátrios, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. SENTENÇA ANULADA. Considerando que a pessoa indicada na Inicial para figurar no polo passivo da demanda se trata de pessoa jurídica de direito privado, de economia mista, e que não reflete qualquer interesse da União, ressoa inconteste a competência deste Tribunal para processar e julgar o presente feito . Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso de má gestão do banco, em virtude de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S .A. . Recurso de apelação cível conhecido e provido. (TJ-AC - AC: 07052368420208010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 31/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013648-95.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA CELESTE DE ARAUJO MOURA Advogado (s): FABIO LIMA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA EM FACE DO BANCO DO BRASIL. DESFALQUES INDEVIDOS. CONTA PASEP. SOCIEDADE ECONOMIA MISTA. COMPETENCIA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES STJ. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO PROVIDO. 1- Tratando-se de Ação de Indenização movida em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, em razão de pretensos desfalques praticados pelo Banco em conta PASEP da correntista, a competência é da Justiça Estadual. Precedentes do STJ. Reforma da decisão de primeiro grau. Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8013648-95.2020.8.05.0000, em que figura como Agravante MARIA CELESTE DE ARAUJO MOURA e como Agravado (a) BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator (TJ-BA - AI: 80136489520208050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021).”
Assim, é de rigor o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar a ação originária, razão pela qual a decisão agravada merece ser integralmente mantida.
Por fim, ressalte-se que, tendo em vista que o Agravante não impugnou especificamente a decisão agravada quanto à aplicação do CDC na relação jurídica e consequente inversão do ônus probatório, em observância ao princípio da congruência, deixo de apreciar a aludida matéria.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO, para não conhecer da tese de ilegitimidade passiva do Agravante, por não se tratar de hipótese agravável, nos moldes do art. 1.015 do CPC, e quanto à PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0754749-50.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIZA GOMES DE CASTRO LIMA
Publicação05/09/2024