Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0806234-05.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806234-05.2022.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806234-05.2022.8.18.0167

RECORRENTE: ARNALDO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ARNALDO ALVES DA SILVA, RODRIGO LUSTOSA VERAS

RECORRIDO: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0806234-05.2022.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: ARNALDO ALVES DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRIDO: ARNALDO ALVES DA SILVA - PI12467-A, RODRIGO LUSTOSA VERAS - PI11311-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora, ora recorrida, argumenta que foi vítima de fraude cometida por terceiros junto a uma agência do Réu, na qual o falsário, passando-se pela pessoa do Autor, realizou pedido de transferência da conta de recebimento de seu benefício previdenciário e, ato contínuo, saque da quantia de R$ 8.690,00 (oito mil e seiscentos e noventa reais) contida na conta anterior do Banco o qual é realmente cliente e titular da conta. Dessa forma, requer a condenação da empresa ré em danos materiais, na quantia de R$ 8.690,00 (oito mil e seiscentos e noventa reais), e compensação pelos danos morais, também na quantia de R$ 8.690,00 (oito mil e seiscentos e noventa reais).

Sobreveio sentença (ID nº 16911479) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:


“Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para:

1) CONDENAR o réu a restituir o valor retirado indevidamente da conta do autor na quantia de R$ 8.690,00 (oito mil e seiscentos e noventa reais) sujeito à inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (26/12/2022) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (16/12/2022).

4) CONDENAR o requerido a indenizar o autor, a título de danos morais, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia corrigida pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir desta sentença, nos termos da súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação (21/11/2022). (...).” 


Razões do recorrente (ID nº 16911480), alegando, em suma: ilegitimidade passiva; responsabilidade de terceiro; fato ocorrido fora das dependências o que exclui a responsabilidade da empresa; culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; fato externo; comportamento contraditório, pois há evidências de saques realizados; inexistência de falha na prestação de serviço; inexistência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial e, subsidiariamente, a redução do quantum da indenização.

Ausentes Contrarrazões da parte recorrida.

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator




Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0806234-05.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

ARNALDO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

09/09/2024