TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800782-89.2023.8.18.0066
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR – DA DECADÊNCIA – AFASTADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. MÉRITO. TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MANTIDA. FIXAÇÃO DE LIMITAÇÃO NA ASTREINTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Preliminar – Da decadência. 1.1 No que pese as alegações do apelante, o art. 178, II, do CC, é cristalino, ou seja, o direito potestativo de anular negócio jurídico firmado sob “erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão”, deve ser considerado a data da pactuação como termo inicial, enquanto que na demanda em análise há justamente a alegação de não contratação, além de versar a respeito de defeito na prestação de serviço bancário com violação ao dever de informação, sujeitando-se, portanto, somente ao prazo prescricional. Assim, afasto a preliminar vindicada. 2 Mérito. 2.1 Ademais, no presente caso, não restou comprovada a contratação lícita da tarifa vergastada, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, de modo que, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrar expressamente a devida contratação e anuência da segunda apelante, entretanto, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, o primeiro apelante não se desincumbiu, portanto, são devidos os danos materiais, em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando as peculiaridades do caso concreto em vista o montante ora arbitrado, e na incidência dos arts. 14, 51, I e IV do CDC, e, ainda, no que preleciona o art. 595 do Código Civil. 2.2 Os argumentos levantados pelo apelante, quanto a prescrição insculpida no art. 27 do CDC, não devem prosperar, considerando que há entendimentos de Tribunais pátrios, que a cobrança indevida analisada na presente demanda é de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetivado da Tarifa “CESTA B. EXPRESSO1”. Assim, é ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, AFASTO A PRELIMINAR SUSCITADA DA DECADÊNCIA, E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO EM PARTE, reformando a sentença parcialmente, para fixar a multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), MANTENDO-SE os demais fundamentos da sentença. Inclusive na condenação das custas e honorários advocatícios que foram arbitrados em sua limitação de 20% (vinte por cento). 4 Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800782-89.2023.8.18.0066 Relatório Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS, tendo como recorrido – FRANCISCO ANTÔNIO RODRIGUES, todos qualificados e representados. Em síntese, a lide versa sobre o questionamento do(a) autor(a), por conta de descontos indevidos efetuados pelo requerido, considerando a efetivação de tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO 1” não reconhecido e autorizado. A sentença com Id 15032884, em síntese, verbis: (…) “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, a ser oportunamente especificada por meio de liquidação, ressaltando-se que sobre o montante deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada”. (sic) (…) BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das fundamentações contidas no Id 15032885. Custas recolhidas (Id 15032887) FRANCISCO ANTÔNIO RODRIGUES devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as narrativas contidas no Id 15032891. Sem parecer ministerial. É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELADO: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO I ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II PRELIMINAR BANCO BRADESCO S/A em suas razões recursais (Id 15032885), suscitou preliminar quanto – prejudicial de mérito da decadência, vejamos: II.1 DA DECADÊNCIA BANCO BRADESCO S/A, defende que o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, fundado em vício do consentimento, quando a pretensão é do próprio contratante, são de 4 (quatro) anos, contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Portanto, na hipótese sub judice, defende prejudicial de mérito que cabe análise e aplicação prévia ao conhecimento da matéria de fundo, vale dizer, incide no caso em julgamento o instituto jurídico da decadência, que significa a perda do direito diante da inércia do interessado em reclamar direito que alega possuir, que aqui, estamos diante da decadência quadrienal, uma vez que o fundamento do pedido é a lesão do negócio jurídico referente a cobrança de tarifa de manutenção de conta bancária. Pois bem. No que pese as alegações do apelante, o art. 178, II, do CC, é cristalino, ou seja, o direito potestativo de anular negócio jurídico firmado sob “erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão”, deve ser considerado a data da pactuação como termo inicial, enquanto que na demanda em análise há justamente a alegação de não contratação, além de versar a respeito de defeito na prestação de serviço bancário com violação ao dever de informação, sujeitando-se, portanto, somente ao prazo prescricional. Assim, afasto a preliminar vindicada. III DO MÉRITO A presente lide na origem, versa sobre divergência consumerista, isto é, alusivo a tarifa bancária imposta pelo requerido na conta corrente da parte autora, pessoa idosa, semianalfabeto, desconhecendo qualquer anuência quanto a denominada “CESTA B. EXPRESSO1”. A sentença com Id 15032884, resumidamente, julgou procedente os pedidos contidos na inicial (Id 15032792), declarando a inexistência do negócio jurídico; julgou procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, a ser oportunamente especificada por meio de liquidação, ressaltando-se que sobre o montante deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); e, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Pois bem. Compulsando os autos, e demais provas colacionadas, observa-se, acertada a sentença ora vindicada, uma vez que, a parte recorrida, é pessoa idosa, semianalfabeta, ou seja, consumidora com vulnerabilidade potencializada, isto é, pela vulnerabilidade fática e técnica, pois é um leigo frente a um especialista organizado em cadeia de fornecimento de serviços bancários como é o caso do apelante, que se quedou em provar que a tarifa bancária foi realizada de forma lídima, isto é, cumprindo a boa – fé, a razoabilidade e proporcionalidade, em especial, legislações pátrias vigentes que asseguram proteção máxima as pessoas mais vulneráveis. Ademais, no presente caso, não restou comprovada a contratação lícita da tarifa vergastada, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, de modo que, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrar expressamente a devida contratação e anuência da segunda apelante, entretanto, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, o primeiro apelante não se desincumbiu, portanto, são devidos os danos materiais, em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando as peculiaridades do caso concreto em vista o montante ora arbitrado, e na incidência dos arts. 14, 51, I e IV do CDC, e, ainda, no que preleciona o art. 595 do Código Civil. Nesse prisma, evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ: “PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).” Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à situação da nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que não consta comprovante válido da suposta contratação e anuência da “CESTA B. EXPRESSO1”. Por conseguinte, os argumentos levantados pelo apelante, quanto a prescrição insculpida no art. 27 do CDC, não devem prosperar, considerando que há entendimentos de Tribunais pátrios, que a cobrança indevida analisada na presente demanda é de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetivado da Tarifa “CESTA B. EXPRESSO1”. Assim, é ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado. Vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJ/AM: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. PRECEDENTES DO TJAM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado. 4. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida. Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 5. De acordo com o teor da Resolução n.º 3919/2010 do Bacen, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos. 6. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não constitui mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais em valor proporcional e razoável. Precedente dessa Corte de Justiça. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos). Nesse prisma, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir que os analfabetos/semianalfabetos tenham ciência do que estão contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, estejam conscientes em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica. Quanto a ausência de limite na multa fixada na sentença, impõe-se limitações, para não incorrer em enriquecimento ilícito, entretanto, ficou patente o fumus boni iuris e periculum in mora nos moldes do art. 300 do CPC. Com efeito, e por rigor, salutar a reforma da sentença, somente no aspecto da ausência de limite na multa fixada, e nas demais fundamentações ficam mantidas, isto é, não passível de reforma, inclusive na repetição do indébito cravada no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, vislumbra-se que o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo recorrido, e o ato lesivo praticado pelo apelante, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, foram suficientes para reparar os danos em sentença. V DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, AFASTO A PRELIMINAR SUSCITADA DA DECADÊNCIA, E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO EM PARTE, reformando a sentença parcialmente, para fixar a multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), MANTENDO-SE os demais fundamentos da sentença. Inclusive na condenação das custas e honorários advocatícios que foram arbitrados em sua limitação de 20% (vinte por cento). Sem parecer ministerial. É o voto.
Teresina, 12/09/2024
0800782-89.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO ANTONIO RODRIGUES
Publicação13/09/2024